Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANPARA
EXECUTADO: O. S. DE OLIVEIRA SERVICOS E COMERCIO, OSMAR SOUSA DE OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0807534-77.2023.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos. A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da parte ré, também qualificada. Em prosseguimento, as partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo a homologação do acordo e a extinção do processo (ID 131316228). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. Suficientemente relatados. Decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No mais, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925, do mesmo Diploma Legal alerta que tal extinção somente produzirá efeito quando declarada por sentença No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC c/c art. 924, II, do CPC. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono, salvo disposição em contrário. Considerando o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, bem como diante dos termos do acordo firmado entre as partes, proceda-se ao desbloqueio das quantias, inclusive com cancelamento de ordem de protocolamento (modalidade Teimosinha). Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular