Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA E DO REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal que pretende a reforma da sentença que condenou o réu à pena de a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 670 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se as provas produzidas são suficientes para a condenação pelo crime de tráfico; (iii) determinar se é possível a desclassificação do delito para consumo pessoal; (iv) verificar a legalidade da dosimetria, do regime inicial e da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova da materialidade do crime de tráfico se estabelece pelos autos de apreensão e pelo laudo toxicológico definitivo, que confirmam a apreensão de 35 porções de cocaína em poder do acusado. 4. O depoimento firme e coerente dos policiais em juízo constitui prova idônea para sustentar a condenação quando ausente demonstração de parcialidade, incumbindo à defesa comprovar sua imprestabilidade. 5. A abordagem policial é legítima quando fundada em elementos concretos extraídos de denúncia anônima especificada, local conhecido por tráfico e tentativa de fuga, caracterizando fundadas razões para a busca pessoal. 6. O tipo penal do art. 33 é de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer dos verbos do caput, prescindindo da comprovação da mercancia ou da flagrância da venda, bastando que as circunstâncias revelem a traficância. 7. A desclassificação para uso pessoal é inviável quando ausente demonstração inequívoca do propósito exclusivo de consumo, sendo insuficiente a mera alegação de condição de usuário. 8. A valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes é legítima quando há condenação por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior ao crime em apuração. 9. A fração de aumento na pena-base não está sujeita a critério matemático fixo, sendo suficiente que esteja motivada e proporcional. 10. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e refletir as circunstâncias judiciais consideradas na dosimetria. 11. O regime inicial fechado se justifica diante da reincidência e da existência de circunstância judicial negativa, conforme art. 33, §2º, b, e §3º, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A busca pessoal é válida quando amparada por denúncia anônima especificada, e tentativa de fuga, configurando fundadas razões para a abordagem. 2. Depoimentos policiais colhidos em juízo, quando coerentes e não infirmados pela defesa, constituem prova idônea para embasar condenação por tráfico de drogas. 3. A desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei de Drogas exige prova robusta do propósito exclusivo de consumo, não demonstrado quando as circunstâncias revelam traficância. 4. A valoração negativa dos antecedentes é admissível diante de condenação por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior. 5. A fração de aumento na pena-base não está vinculada a critério matemático rígido, devendo observar proporcionalidade e fundamentação. 6. A pena de multa deve guardar proporção com a pena corpórea e refletir as circunstâncias judiciais consideradas. 7. O regime inicial fechado se justifica diante da reincidência e da existência de circunstância judicial negativa, ainda que a pena seja igual ou inferior a 8 anos.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, arts. 33, §2º, b, e §3º, 49 e 59; Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 404.507/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10.04.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.872.753/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.08.2012; STJ, AgRg no HC 786.607/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no HC 934.393/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no HC 909.524/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AREsp 2.605.494/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (PA), 12 a 24 de fevereiro de 2026. Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora