Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0813313-66.2021.8.14.0301 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Breve resumo dos fatos (artigo 38 da lei 9099/1995)
Trata-se de Ação De Rescisão Contratual C/C Restituição De Indébito, Dano Material e Moral, em FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que é parte demandante/exequente GISELA FERNANDA MONTEIRO DANIN - CPF: 787.097.252-53 e parte demandada/executada BANCO BMG S/A e CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA - CNPJ: 39.555.431/0001-50. Na decisão do ID 171494210 foi deferido o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, tendo sido determinado nessa ocasião que a contadoria do juízo realizasse o cálculo atualizado do crédito exequendo e, em seguida, fosse intimada a parte devedora para realizar o pagamento no prazo legal. Antes que determinação acima tivesse sido cumprida, a parte demandada BANCO BMG S/A veio aos autos no ID 172340296 e requereu a suspensão do processo até que fossem julgados pelo STJ os Recursos Especiais de nº nº 2.224.599/PE e de nº 2.215.851/RJ 1.414, os quais foram afetados pela sistemáticas dos recursos repetitivos (temas 1328 e 1414, respectivamente) e nos quais teriam sido determinado a suspensão de todos os processos no Brasil sobre as respectivas matérias, ainda que o processo já estivesse em fase de cumprimento de sentença. Posteriormente, a parte executada, BANCO BMG S/A veio novamente aos autos no ID 174143030 e juntou comprovante de depósito em subconta judicial vinculada ao processo (ID 174143034) no valor de R$ 69.732,35 (sessenta e nove mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos) que entendeu como incontroverso em relação ao valor indicado pela parte exequente na petição do ID 171599215, bem como juntou nessa ocasião também uma apólice de seguro garantia judicial (ID 174143033) no valor de R$ 89.945,75, referente a quantia de R$ 69.180,04 que entende como de excesso de execução acrescida de mais 30% desse valor, a fim de assegurar o valor controverso da execução, com base no que determina o artigo 835, § 2º, do CPC. Em seguida, a parte executada, BANCO BMG S/A, apresentou defesa na fase executiva que denominou de “EMBARGOS À EXECUÇÃO” (ID 175154708), alegando, em síntese, o excesso de execução pelos seguintes motivos: i) Sustenta que os cálculos apresentados pela parte exequente estão equivocados, pois quanto à condenação por dano material aplicam juros e correção monetária tendo como base de cálculo o valor de R$ 50.184,00 quando, no seu entender, essa base seria somente de R$ 24.707,31. Logo, argumenta que o valor atualizado correto dessa condenação seria de R$ 52.965,52 e não de R$ 108.656,55 como apontado no cálculo da parte credora juntado no ID 171599216; ii) Argumenta também que a parte exequente, ao fazer os cálculos do valor da condenação referente aos danos morais, adotou como termo inicial da correção monetária a data de 05/12/2020, quando no seu entender a data correta seria o dia 02/05/2024, dia em que fora proferida a respectiva sentença condenatória, razão pela qual o valor atualizado correto dessa condenação seria de R$ 5.137,27 e não de R$ 6.495,49 como apontado pelos cálculos da parte credora (ID 171599217); iii) Assim, o valor total correto da execução quanto à obrigação principal seria de R$ 58.102,79 e, consequentemente, o valor da obrigação de pagar 20% de honorários de sucumbência seria de somente de R$ 11.620,56 o que geraria uma dívida montante de R$ 69.723,35 e não de R$ 116.668,45 como apontado pela parte exequente nos cálculos dos ID’s 171599216 e 171599217; iv) Logo, o excesso de execução, em relação ao cálculo apresentado pela parte credora, seria de R$ 46.936,10. Ao final, requereu: “i) o recebimento da impugnação, atribuindo-lhe efeito suspensivo; ii) a intimação da parte exequente para, querendo, apresentar resposta; iii) No mérito, a procedência do incidente para: a. que seja reconhecido o excesso de execução no montante de R$ 46.936,10; b. declarar extinta a execução diante da quitação integral do débito no valor de R$ 69.732,35”. A parte exequente compareceu espontaneamente aos autos (ID 175161582) rebateu a impugnação, tendo alegado, em síntese, que: i) a garantia do valor controverso da execução apresentada pela parte executada não seria idônea, razão qual a referida defesa não poderia nem se quer se admitida; ii) “O julgador, ao analisar a extensão do prejuízo material sofrido pela exequente, determinou expressamente a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 50.184,00 (cinquenta mil, cento e oitenta e quatro reais) referente ao dano material. Este valor nominal constitui o núcleo do título executivo judicial e, uma vez alcançado pelo trânsito em julgado, torna-se imutável e indiscutível, conforme preleciona o artigo 502 do Código de Processo Civil”; iii) “No tocante à condenação por danos morais, o banco executado sustenta a ocorrência de excesso de execução sob o argumento de que a exequente teria equivocado o termo inicial da correção monetária. Alega a instituição financeira que, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, a atualização deveria incidir apenas a partir da data do arbitramento (sentença proferida em 02/05/2024). Entretanto, tal insurgência não merece prosperar, uma vez que a interpretação do título executivo judicial deve ser realizada de forma lógico-sistemática, considerando a natureza da relação jurídica e o conjunto da fundamentação, conforme preceituam os artigos 322, § 2º e 489, § 3º, do Código de Processo Civil”. Ao final, requereu: “a) a rejeição liminar dos embargos à execução, ante a ausência de garantia idônea e integral em dinheiro, conforme exige o rito da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 117 do FONAJE; b) caso ultrapassada a preliminar, o que se admite apenas por cautela, seja indeferido o pedido de efeito suspensivo, determinando-se o imediato prosseguimento da execução; c) no mérito, a total improcedência dos embargos, mantendo-se integralmente os valores apresentados na memória de cálculo da exequente, em respeito à coisa julgada; d) a expedição imediata de alvará judicial ou transferência eletrônica para o levantamento dos valores já depositados pelo executado como incontroversos (R$ 69.732,35), com os devidos acréscimos legais; e) o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, mediante a penhora online de ativos financeiros do banco executado, para a satisfação integral do débito; f) a condenação do embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em razão da sucumbência na fase de execução e pela natureza protelatória do incidente”. Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação 2.1 – Quanto ao pedido da parte demandada de suspensão da presente demandada, haja vista que teria havido determinação do STJ nesse estendido para todos os processos que envolvessem o assunto de contratação de Cartão de Crédito Consignado por aposentados/pensionistas. Alega a parte impugnante que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais de nº 2.224.599/PE e de nº 2.215.851/RJ 1.414, os quais foram afetados pela sistemática dos recursos repetitivos (temas 1328 e 1414, respectivamente), teria determinado a suspensão de todos os processos no Brasil sobre as respectivas matérias, ainda que o processo já estivesse em fase de cumprimento de sentença. As matérias reconhecidas como repetitivas pela Corte Superior foram as seguintes: Tema 1328: “discutir a validade e a possível abusividade de contratos de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), especialmente em relação ao dever de informação ao consumidor e ao prolongamento da dívida”; Tema 1414: “definir os parâmetros para avaliar a validade dos contratos de cartão de crédito com RMC e a eventual existência de dano moral presumido (in re ipsa) em caso de invalidação”. Assim, em tese, realmente caberia a suspensão da presente demanda, pois os temas acima são os mesmos que foram julgados na fase de conhecimento da presente ação. Ocorre, entretanto, que ao julgar uma questão de ordem sobre os efeitos das decisões de suspensão proferidas nos processos acima referidos, o STJ estabeleceu de forma clara que a suspensão não atinge os processos que estão em fase de cumprimento definitivo de sentença, conforme comprova o julgado cuja ementa segue abaixo. QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMPLIAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos definitivos de sentença. (STJ - QO no REsp: 00000000000002145244 SC 2024/0180798-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2026, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 14/04/2026) [grifo nosso]. Ora, a presente ação já se encontra em fase de cumprimento definitivo da sentença. Assim, indefiro o pedido ora sob análise e determino o prosseguimento da ação. 2.2 – Da análise das questões arguidas na defesa da parte demandada na fase executiva da ação. Primeiramente, deve-se observar que a presente demanda é um processo de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Logo, a defesa a ser apresentada na fase executiva não é “embargos de execução”, mas sim impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos do devedor, conforme denominação dada pelo artigo 52, IX, da lei 9099/1995, razão pela qual recebo como tal a defesa apresentada pelo devedor nos autos, com fulcro no princípio da fungibilidade. Verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva, haja vista que fora apresentada antes mesmo da parte executada ter sido intimada para dá cumprimento ao respectivo título executivo judicial, bem como encontra-se garantido por meio de apólice de seguro garantia judicial (Id 174143033), modalidade prevista no art. 835, § 2º, do CPC/2015. Verifica-se, também, que a matéria arguida pela executada — excesso de execução — consta do rol de hipóteses de cabimento da impugnação, conforme o art. 52, IX, “c”, da Lei 9.099/1995 e o art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Assim, conheço da referida defesa e passo, então, à análise das suas arguições. 2.2.1. Quanto à arguição da parte exequente de que a impugnação da parte executada não poderia ser sequer conhecida, haja vista que esta não teria garantido de forma idônea o valor controverso da obrigação de pagar. Indefiro de plano a referida arguição, haja vista a garantia por meio de apólice de garantia judicial emitida por instituição financeira ser um dos meios legais de assegurar o valor de uma execução, conforme estabelece o artigo 835, § 2º, do CPC, verbis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. [grifo nosso]. Também não merece guarida a alegação de que tal meio de garantia não seria aplicável à jurisdição dos juizados especiais, haja vista que a lei 9099/1995 não trata do assunto. Logo, deve ser aplicado de forma subsidiária as normas gerais sobre a matéria contida no Código de Processo Civil. Igualmente não cabe a alegação da parte credora de que a parte devedora não teria feito a garantia via apólice de seguro judicial com o acréscimo de 30% do valor controvertido, haja vista que a quantia deste, conforme acima relatado, é de R$ 46.936,10 a qual somado o percentual de 30% perfaz um valor de R$ 61.016,93 sendo que a parte devedora contratou uma apólice de R$ 89.945,75, conforme comprovado no ID 174143033. Logo, o valor garantido está bem acima da determinação legal. Nesse sentido, não acato a arguição da parte exequente ora sob análise. 2.2.2 - Quanto à arguição da parte executada de que base de cálculo para atualização do valor referente à condenação por dano material seria de R$ 24.707,31 e não de R$ 50.184,00 como apontado no cálculo da parte exequente. Compulsando os autos, verifica-se que fora proferida no dia 02/05/2024 (Id 112650437) sentença de mérito de primeiro grau na fase de conhecimento, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para rescindir o contrato de empréstimo consignado relativo ao contrato nº 312837450, no valor de R$ 24.707,31, com descontos mensais de R$ 612,00, devendo a parte ré se abster de realizar cobranças e de inscrever o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, em função da mesma dívida; Condeno a parte ré a restituir à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 50.184,00 (cinquenta mil, cento e oitenta e quatro reais), incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, considero o dia 05.12.2020, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno o réu, por fim, a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da a citação, por se tratar de hipótese de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida. Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (...)”. [grifo atuais]. A parte demandada BANCO BMG interpôs Recurso Inominado contra a decisão acima referida, conforme consta no ID 130943516, tendo o respectivo julgamento sido feito pela E. Turma Recursal no dia 01/07/2025, conforme acórdão juntado no ID 170329140, cuja ementa e parte dispositiva têm o seguinte teor: “DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto pela parte requerida (instituição financeira) contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado em razão do chamado golpe da falsa portabilidade. A autora foi induzida por terceiros a transferir valores sob a promessa de quitação de dívida anterior e liberação de crédito adicional, o que não se concretizou, resultando na coexistência indevida de dois empréstimos em seu nome e descontos simultâneos em sua folha de pagamento. A sentença rescindiu o contrato fraudulento, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros; e (iii) determinar se são devidos danos materiais e morais à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR. O vício de consentimento resta configurado, pois a autora acreditava estar realizando portabilidade de crédito e não a contratação de novo empréstimo, sendo induzida a erro por representante de empresa intermediadora em nome da instituição financeira. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, uma vez que a fraude eletrônica constitui fortuito interno, inerente à atividade bancária, não afastando a obrigação de indenizar. A instituição financeira falha em seu dever de segurança ao permitir contratação vultosa por meio eletrônico sem adoção de mecanismos mínimos de verificação, como duplo fator de autenticação ou confirmação direta com o cliente. O golpe somente foi viabilizado por falha no sistema de contratação da instituição, que não garantiu a segurança necessária nas operações digitais, caracterizando defeito na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC. Os danos materiais decorrem dos descontos indevidos, cujo montante deve ser restituído em dobro, diante da ausência de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único). Os danos morais também são devidos, pois a conduta ensejou endividamento involuntário e indevida expropriação de valores da autora, extrapolando os meros dissabores do cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura vício de consentimento a contratação de empréstimo realizada mediante fraude perpetrada por terceiros, sob falsa promessa de portabilidade. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de fortuito interno, decorrente de falhas na segurança de suas operações bancárias digitais. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a indenização por danos morais, quando comprovado o defeito na prestação do serviço e o nexo causal com o prejuízo suportado pelo consumidor.”. [grifo nosso]. “Ante o exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento. Sentença mantida em seus termos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, conforme art. 46 da lei n.º 9.099. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em percentual de 20% sobre o valor da condenação. Belém/Pa, na data da assinatura digital. Lucio Barreto Guerreiro - Juiz Relator – 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais” [grifo nosso]. Esse acórdão TRANSITOU LIVREMENTE EM JULGADO, conforme certidão da respectiva secretaria da turma recursal juntada aos autos no dia 05/03/2026 (ID 170329154). Assim, resta bastante claro que o título judicial em execução condenou a parte demandada à obrigação de pagar o valor de R$ 50.184,00 (cinquenta mil, cento e oitenta e quatro reais) referente ao dano material representado pelo dobro do valor que fora indevidamente cobrado da parte demandante. Logo, querer argumentar novamente que a quantia devida quanto a essa obrigação é somente o valor simples de R$ 24.707,31 referente a soma dos descontos indevidos, significaria desconstituir a coisa julgada material, o que é vedado pelo artigo 5º, XXXVI, da CF/1988 e pelo artigo 508 do CPC, verbis: Art. 5º (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. É certo que existem institutos jurídicos processuais que excepcionam a coisa julgada material, sendo que isso só pode ser feito por dois meios processuais. Primeiramente pela via da ação rescisória, a qual visa atacar o mérito da própria decisão já transitado em julgado. Ocorre que esse tipo de desconstituição da coisa julgada é expressamente vedado neste ramo de justiça, conforme o artigo 59 da lei 9099/1995. O segundo meio seria por meio de uma ação Querela Nullitatis Insanabilis, a qual é ação excepcional de desconstituição da coisa julgada que só tem cabimento quando presentes vícios processuais que tornem o ato judicial inexistente ou absolutamente nulo, tais como, conforme teses doutrinárias e jurisprudenciais dominantes, por exemplo: i) defeito ou ausência de citação; ii) quando é proferida sentença de mérito a despeito de faltar condições da ação; iii) a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior; iv) a decisão está embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal; v) a decisão que se pretende declarar nula tiver sido proferida por juízo absolutamente incompetente. Logicamente que nenhuma dessas hipóteses se aplicam ao presente caso e muito menos foram arguidas em ação autônoma pela parte demandada. Nesse sentido, não acato a arguição ora sob análise e mantenho o entendimento já confirmado por coisa julgada material de que o valor inicial da obrigação de pagar decorrente da condenação por dano material é de R$ 50.184,00 (cinquenta mil, cento e oitenta e quatro reais), o qual deverá ser atualizado conforme parâmetros estabelecidos no respectivo título judicial. 2.2.3 - Quanto à arguição da parte executada de que o valor da condenação referente aos danos morais não deve adotar como termo inicial da correção monetária a data de 05/12/2020, quando iniciaram os descontos indevidos, mas sim o dia 02/05/2024, data da prolação da respectiva sentença de primeiro grau. Relativamente a essa arguição, entendo que tem razão a parte executada/embargante, haja vista que sentença de mérito do primeiro grau de jurisdição, a qual, repita-se, fora mantida integralmente pela E. Turma Recursal é basta clara quanto a isso, conforme se pode verificar na sua parte dispositiva já referida no tópico 2.2.2 desta decisão, cuja parte especificamente quando aos danos morais replicamos mais uma vez abaixo: (...) Condeno o réu, por fim, a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da a citação, por se tratar de hipótese de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida. Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (...)”. [grifo atuais] Assim, acato a arguição ora sob análise especificamente quanto a esse ponto, razão pela qual considero como termo inicial da correção monetária do valor referente à condenação por dano moral o dia 02/05/2024, data em fora arbitrado o respectivo valor pelo juízo de primeiro grau de jurisdição, conforme consta no ID 112650437 dos autos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro na fundamentação acima. Consequentemente, DELIBERO NOS SEGUINTES TERMOS: a) Determino o prosseguimento da fase executiva tendo por base o título judicial representado na sentença de mérito de primeiro grau proferida no ID 112650437 e o acórdão juntado no ID 170329140 dos autos, o qual manteve aquela decisão e ainda condenou a parte sucumbente em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; b) Determino o levantamento do VALOR INCONTROVERSO de R$ 69.732,35 (sessenta e nove mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos), devidamente atualizado pelo índice de caderneta de poupança, referente ao que fora depositado pela parte devedora em conta judicial vinculada ao processo, devendo esse levantamento ser feito por meio de expedição de dois alvarás da seguinte forma: i) um no valor correspondente a 80%(oitenta por cento) da respectiva quantia, referente ao valor principal da obrigação, devendo esse alvará ser expedido em nome da parte demandante ou de seu advogado habilitado nos autos, nesse caso desde que tenha poderes expressos para receber. ii) outro no valor correspondente aos 20%(vinte por cento) da respectiva quantia, referente ao valor dos honorários de sucumbência, devendo esse segundo alvará ser expedido necessariamente em nome do advogado da parte demandante que autuou em segundo grau de jurisdição; c) Com fulcro no artigo 52, II, da lei 9099/1995, determino que a contadoria do juízo realize o cálculo determinado na decisão do ID 171494210, mediante aplicação de correção monetária e juros de mora indicados na sentença de primeiro grau do ID 112650437, a qual fora ratificada pelo acordão do ID 174143034, da seguinte maneira: 1) Primeiramente, fazer a atualização até o dia 23/04/2026, data em que fora depositado em juízo o valor incontroverso de R$ 69.732,35 (sessenta e nove mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos), conforme comprovado no ID. Obtido o resultado, fazer o abatimento desse valor; 2) em seguida, atualizar o valor restante até a data em que o cálculo ora determinado for realizado; d) Cumprido o determinado no item “c” acima, devolvo à parte executada à oportunidade de pagar em espécie o valor atualizado do restante da execução, razão pela qual determino a sua intimação para que pague o restante da dívida atualizada no prazo de 15(quinze) dias, devendo juntar o respectivo comprovante aos autos, sob pena de aplicação da multa 10% estipulada no artigo 523, § 1º (primeira parte), do CPC/2015; e) Decorrido o prazo assinalado no item “d” acima e não sendo comprovado o pagamento pela parte executada, determino que a secretaria proceda nova atualização do valor da condenação com a aplicação da multa ali especificada; f) Ocorrendo o determinado no item “e” acima e sendo o valor apurado igual ou menor do que o valor de R$ 89.945,75 (oitenta e nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) constante como limite máximo de indenização na apólice de seguro garantia judicial juntada no ID 174143033 destes autos, determino que a secretaria desta vara expeça oficio à empresa seguradora emissora da referida apólice, determinando que a respectiva empresa de seguros deposite em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor apurado e atualizado da dívida, mediante depósito da respectiva quantia em conta judicial vinculada ao processo, devendo ser encaminhado com esse expediente cópia da referida apólice e também o respectivo boleto bancário; g) Sendo o valor atualizado da dívida exequenda maior do que a quantia de R$ 89.945,75 (oitenta e nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), determino que seja expedido o ofício determinado na forma do item “f” acima à empresa seguradora que emitiu a apólice para que efetue a transferência integral desse valor para a conta subconta judicial vinculada ao processo, devendo nesse caso serem encaminhados também a cópia dessa apólice e do boleto bancário nesse valor; h) Ocorrendo a hipótese do item “g” acima, determino a constrição do patrimônio da parte executada no valor da respectiva quantia restante por meio dos sistemas SISBAJUD e/ou RENAJUD, devendo os autos retornarem conclusos para tal fim. i) havendo a transferência do valor atualizado do crédito exequendo pela seguradora que emitiu a apólice constante no ID 174143033, seja na hipótese do item “f” ou do item “g” acima referidos, desde já fica deferida expedição de alvarás de levantamento da respectiva quantia nos percentuais e na forma já determinados no item “b” acima. Em seguida, façam-se os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase executiva, ser for o caso. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes. Cumpra-se. Belém, data de assinatura eletrônica conforme consta no sistema Pje. GIOVANA DE CÁSSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela da 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº 2952/2026-GP M
13/07/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
27/05/2026, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0813313-66.2021.8.14.0301 DECISÃO Considerando a certidão de trânsito em julgado postada nos autos, defiro parcialmente o pedido de execução formulado pela parte demandante, declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo do título judicial constituído nos autos, nos termos dos arts. 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença e/ou o acórdão, não devendo levar em consideração para fins de cálculo de honorários de sucumbência a possível parte da condenação referente a multa astreinte, haja vista que conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esta não possui natureza condenatória (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1940036 SP 2021/0158851-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). Determino, ainda, que caso não tenha sido alterado a nova fase processual, faça a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento. Após, intime-se a parte executada para adimplir as obrigações constantes do título judicial (Sentença/Acórdão) constituído(s) neste feito. Em sendo obrigação de pagar o prazo é de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos. Na hipótese de pagamento, autorizo desde já a expedição de alvará para liberação do valor à parte autora ou ao seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo. Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD. Em sendo obrigação de fazer deverá ser observado o prazo estipulado no título executivo Judicial. Atente-se a Secretaria que em sendo obrigação de fazer ou não fazer, deverá proceder a intimação pessoal nos termos da recomendação do STJ, súmula 410. Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0813313-66.2021.8.14.0301 CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins de direito, considerando que os autos retornaram da turma recursal, intimem-se as partes para efetuarem os requerimentos pertinentes, conforme art. 523 e 526, do Código de Processo Civil, devendo-se aguardar o pedido de execução pelo prazo de 30 dias do trânsito em julgado. Não havendo tal requerimento, arquivem-se, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, caso seja requisitada pela parte autora a execução, deverá os autos retornar em conclusão. Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente. Belém/PA, 10 de março de 2026.
11/03/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
05/03/2026, 12:35
Trânsito em julgado
05/03/2026, 12:22
Decurso de Prazo
05/03/2026, 08:18
Petição
08/02/2026, 09:56
Publicação
06/02/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0813313-66.2021.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 4 de fevereiro de 2026 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
27/05/2026, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0813313-66.2021.8.14.0301 DECISÃO Considerando a certidão de trânsito em julgado postada nos autos, defiro parcialmente o pedido de execução formulado pela parte demandante, declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo do título judicial constituído nos autos, nos termos dos arts. 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença e/ou o acórdão, não devendo levar em consideração para fins de cálculo de honorários de sucumbência a possível parte da condenação referente a multa astreinte, haja vista que conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esta não possui natureza condenatória (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1940036 SP 2021/0158851-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). Determino, ainda, que caso não tenha sido alterado a nova fase processual, faça a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento. Após, intime-se a parte executada para adimplir as obrigações constantes do título judicial (Sentença/Acórdão) constituído(s) neste feito. Em sendo obrigação de pagar o prazo é de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos. Na hipótese de pagamento, autorizo desde já a expedição de alvará para liberação do valor à parte autora ou ao seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo. Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD. Em sendo obrigação de fazer deverá ser observado o prazo estipulado no título executivo Judicial. Atente-se a Secretaria que em sendo obrigação de fazer ou não fazer, deverá proceder a intimação pessoal nos termos da recomendação do STJ, súmula 410. Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém
25/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0813313-66.2021.8.14.0301 CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins de direito, considerando que os autos retornaram da turma recursal, intimem-se as partes para efetuarem os requerimentos pertinentes, conforme art. 523 e 526, do Código de Processo Civil, devendo-se aguardar o pedido de execução pelo prazo de 30 dias do trânsito em julgado. Não havendo tal requerimento, arquivem-se, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, caso seja requisitada pela parte autora a execução, deverá os autos retornar em conclusão. Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente. Belém/PA, 10 de março de 2026.
11/03/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
05/03/2026, 12:35
Trânsito em julgado
05/03/2026, 12:22
Decurso de Prazo
05/03/2026, 08:18
Petição
08/02/2026, 09:56
Publicação
06/02/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0813313-66.2021.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 4 de fevereiro de 2026 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2026, 12:53
Mérito
02/02/2026, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:24
Para julgamento de mérito
05/12/2025, 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/11/2025, 12:56
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:19
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:11
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:20
Petição (Contra-razões)
21/07/2025, 16:30
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 08:36
Documento (Certidão)
21/07/2025, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0813313-66.2021.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 15 de julho de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:59
Expedição de documento (Carta)
15/07/2025, 10:59
Retificação de Classe Processual
15/07/2025, 10:40
Petição (Embargos de declaração)
09/07/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0813313-66.2021.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 1 de julho de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 11:25
Expedição de documento (Carta)
01/07/2025, 11:25
Não-Provimento
01/07/2025, 09:16
Mérito
30/06/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 12:20
Para julgamento de mérito
02/06/2025, 12:20
Pedido de inclusão
30/05/2025, 08:19
Recebimento
09/12/2024, 10:02
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 10:02
Distribuição (sorteio)
09/12/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0813313-66.2021.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID132634970, o recurso interposto pela parte ré (ID130943516) encontra-se tempestivo e com preparo. Porém, entendo que a apreciação quanto à tempestividade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Desse modo, considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID132426577, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações. Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E
09/12/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0813313-66.2021.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, em face da sentença exarada no ID 112650437. Alega a parte embargante que a sentença teria incorrido em erro quanto à condenação a restituição de valores em dobro, pois não há comprovação de permanência dos descontos até abril de 2024. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 115982864, requerendo a manutenção da sentença, bem como requerendo a condenação do requerido em multa, ante o caráter protelatório dos embargos. Vieram os autos conclusos. Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50. Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. As alegações da parte embargante acerca da existência da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos. Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento. O Juízo fundamentou a sentença, quanto à restituição de valores, com base na prova dos autos, mas também na ausência de juntada de documentação pela ré comprovando o final dos descontos das parcelas ou mesmo a eventual restituição de valores em favor da autora, prevalecendo a presunção favorável em favor do consumidor, parte hipossuficiente da relação de consumo, uma vez que a parte ré, instituição financeira de grande porte, tinha plenas condições de produzir tais provas. O que ocorre é que o Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada. Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos. Deixo de condenar, nesse momento, a parte embargante em multa, por não reconhecer evidente má-fé ou manifesto intuito protelatório de sua parte.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, 23 de Outubro de 2024. MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº4568/2024-GP
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0813313-66.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: GISELA FERNANDA MONTEIRO DANIN Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 9 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: BANCO BMG S.A. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 9 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA Endereço: Avenida Rio Branco, 00100, sala 1801, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-070 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO
Vistos, etc. Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Alega a parte autora, em síntese, que possui um empréstimo pessoal e consignado junto ao Banco do Brasil (estranho à lide), o qual em dezembro de 2020, tinha saldo devedor de R$ 70.000,00 com parcelas mensais no valor mensal de R$ 1.328,03, o qual se encontrava com regular pagamento mediante consignação. Segue narrando que passou a receber ligações de supostos prepostos do Banco BMG S.A. e CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANÇA LTDA., com promessa de redução de valores de parcela em relação a um empréstimo consignado que detém perante o Banco do Brasil (estranho a lide). Acrescenta que, após fechado o contrato, o BANCO BMG S.A depositou para autora no dia 04.12.2020 o valor de R$ 24.707,31, e em seguida o atendente do CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANÇAS LTDA, passou a orientar a Autora, a realizar a devolução do valor de R$ 24.095,00, para a CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANÇAS LTDA, que foi efetivado no dia 07.12.2020, supostamente para resolver a questão da portabilidade, quando então, após a efetivação da portabilidade seria devolvido para a autora o valor de R$ 15.000,00. Após a transferência do valor de R$ 24.095,00, jamais foi devolvido à Autora os R$ 15.000,00, e sequer realizada a portabilidade do empréstimo do Banco do Brasil, que continuou a ser debitado do salário da Autora. Ocorre que para sua surpresa, no mês seguinte, vieram dois empréstimos consignados em seu contracheque, do Banco do Brasil no Valor de R$ 1.328,03 e do Banco BMG no valor de R$ 612,00, quando então tentou fazer contato com o atendente do CSL Assessoria Financeira e Cobranças LTDA. porém, não conseguiu mais retorno. Ocorre que a parte requerente afirma que não solicitou tampouco autorizou a operação, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito questionado, a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, além de indenização por danos morais. Nos ID 23739150 a parte autora junta capturas de tela do aplicativo de mensagens instantâneas Whatsapp, visando demonstrar que foi induzida a erro no momento da contratação. Em audiência (ID 26920785), a parte autora e a ré Banco BMG S.A., informaram não existirem mais provas a produzir. Ainda, naquele ato, foi determinado prazo para a apresentação do endereço da ré CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANÇAS LTDA. Em manifestação no ID 90769627, a parte autora requereu a desistência em relação à ré CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANÇAS LTDA. A parte ré Banco BMG S.A apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 25298880, oportunidade em que preliminarmente impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito defendeu a regularidade da contratação e a excludente de responsabilidade, afirmando inexistir danos materiais ou morais indenizáveis. Vieram os autos conclusos para a sentença. DECIDO. Inicialmente, tendo em vista o pedido de desistência em face da ré CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANÇAS LTDA, o Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, somente em relação à ré CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANÇAS LTDA. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre destacar que a Lei nº 9.099/1995 dispõe, em seu art. 54, que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Portanto, entende-se que a discussão acerca do deferimento ou não do benefício da justiça gratuita, ainda em primeiro grau, não traria quaisquer implicações de maior relevo ao andamento do processo, menos ainda teria o condão de ensejar a reforma da sentença. Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae. No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade ou não da operação bancária realizada em nome da parte autora, assim como a possibilidade de reparação pelos danos materiais e morais supostamente sofridos. Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos, basicamente: a) contracheques de março/2020 à janeiro/2021 (ID 23737486 à ID 23739147); b) Solicitação para carta de TED (ID 23739148 – pág. 1); c) comprovante de TED (ID 23739148 – pág. 2); d) extrato de conta corrente (ID 23739148 – pág. 3); e) contrato de empréstimo consignado (ID 23739148 – pág. 4/10); f) e comprovante de pagamento à CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANÇAS LTDA (ID 23739148 – pág. 2). Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré demonstrar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, não juntando aos autos documentação apta a refutar o direito da parte autora. Extrai-se do conjunto probatório, que a autora, após abordagens efetuadas mediante contato telefônico e contato via whatssap, por CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANÇAS LTDA, pessoa jurídica intermediadora na captação de clientes para com a requerida, teria aderido a contrato de portabilidade de seu empréstimo consignado que mantém junto ao Banco do Brasil, oportunidade em que haveria a liquidação desta operação e ainda, concedido o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à reclamante. Dessa forma, conclui-se que a autora fora ludibriada por terceiros a fornecer seus dados e estes os utilizaram, indevidamente, para a contratação de novo empréstimo e não a portabilidade prometida, restando demonstrado o defeito contratual. Importante ressaltar também que a alegação de que a assinatura contratual fora formalizada por biometria facial da autora (ID 25298882 -pág. 10), confirmados pelo seu documento de identificação juntado ao contrato (ID 25298882, pág. 8/9), não são suficientes para demonstrar a vontade ou anuência da requerente na contratação de novo empréstimo, uma vez que as demais provas apontam que a autora pretendia realizar a portabilidade oferecida por parceiros comerciais do banco. Neste ponto, ganha força a narrativa da exordial pelo fato da a autora realizar transferência de valores decorrentes de empréstimo consignado contratado para parceira comercial da instituição financeira, conforme verifica-se no comprovante de transferência acostado no ID 23739148 – pág. 2. Dessa forma, reputo como verdadeira a narrativa da inicial, de que a parte autora encaminhou seus documentos à terceiros no afã de realizar a portabilidade do empréstimo que já possuía, e não de realizar outro empréstimo junto ao Banco BMG S.A. E que esses terceiros a teriam orientado a transferir o valor depositado em sua conta para a empresa CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANÇAS LTDA (estranho à lide). Dessa forma, analisando as provas produzidas durante a instrução processual, verifico que não resta demonstrado que a contratação tenha sido regular, por não haver o consentimento para a realização de novo empréstimo efetuado em seu nome. Nesse diapasão, deve ser rescindido o contrato de empréstimo consignado questionado nos autos relativo ao contrato nº 312837450, no valor de R$ 24.707,31, com descontos mensais de R$ 612,00. Não obstante, caso o Banco BMG S.A entenda não ser o responsável pela prática de conduta ilícita, poderá buscar a responsabilidade regressiva de quem entender como o responsável pelo dano. Passo à análise do cabimento de indenização por danos materiais e morais. A indenização por dano material pressupõe prova efetiva do prejuízo sofrido, sendo este classificado em duas modalidades a partir da ocorrência do dano: o que efetivamente se perdeu (danos emergentes); ou o que razoavelmente se deixou de ganhar (lucros cessantes). No caso, tais danos correspondem aos valores que foram descontados indevidamente dos proventos da autora, sendo a primeira parcela (dezembro/2020) até o último desconto, a partir da declaração de nulidade do contrato (abril/2024), uma vez que não há nos autos informação de restituição de valores a parte autora. Assim, considerando que o valor do desconto correspondia à R$ 612,00 (duzentos reais), com início em 12/2020, tem-se que o valor a ser restituído à parte autora corresponde ao montante de R$ 25.092,00 (vinte e cinco mil e noventa e dois reais). No caso, em se tratando de cobranças indevidas, a restituição deve ser feita pelo Banco BMG S/A, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo que o valor final devido, a título de indenização por danos materiais, corresponde ao valor de R$ 50.184,00 (cinquenta mil, cento e oitenta e quatro reais). Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação como um todo ultrapassou a barreira do simples aborrecimento e do dissabor cotidiano, uma vez que a falha de segurança relativos aos contratos firmados com a instituição financeira ensejou quebra de expectativa acentuada e insegurança jurídica, ante a contratação não autorizada por terceiros, obrigando a parte autora, ainda, a suportar desfalque financeiro de seus proventos até o presente momento. Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores. Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor. Desse modo, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto..
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para rescindir o contrato de empréstimo consignado relativo ao contrato nº 312837450, no valor de R$ 24.707,31, com descontos mensais de R$ 612,00, devendo a parte ré se abster de realizar cobranças e de inscrever o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, em função da mesma dívida; Condeno a parte ré a restituir à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 50.184,00 (cinquenta mil, cento e oitenta e quatro reais), incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, considero o dia 05.12.2020, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno o réu, por fim, a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da a citação, por se tratar de hipótese de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida. Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995. No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento. Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos. Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, 02 de maio de 2024. MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0813313-66.2021.8.14.0301 DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise da petição da autora postada no ID79339632 na qual reitera o pedido postado no ID48824243 e alternativamente requerer busca de endereço da empresa promovida CSL Assessoria Financeira e Cobranças LTDA pelo sistema SNIPER. Inicialmente, em relação ao pedido postado no ID4882424, verifico que já fora apreciado por este juízo na decisão exarada no ID77381063. Quanto ao sistema SNIPER não se aplicam para localização de endereço de parte.
Ante o exposto, indefiro o pedido do ID79339632 e intime-se a autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar o nome endereço da promovida CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANÇAS LTDA, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito em relação a essa reclamada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, 29 de março de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E
03/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0813313-66.2021.8.14.0301 DESPACHO Em face do novo insucesso das buscas realizadas por meio do sistema SISBAJUD para fins de localização do endereço da parte demandada CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANÇAS LTDA. Intime-se a autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar o nome endereço da promovida CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANÇAS LTDA, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito em relação a essa reclamada. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP. Cumpra-se. Belém, 5 de outubro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E
13/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0813313-66.2021.8.14.0301 DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de ofício para a Receita Federal do Brasil para localização do sócio da empresa requerida, pois, além de ser incumbência da parte autora diligenciar para buscar o endereço da parte demandada, é fato que a personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a de seu sócio (sobretudo em se tratando de sociedade empresarial com responsabilidade limitada), sendo certo que se buscasse desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica, deveria se valer do incidente processual próprio para tal fim, o qual tem regramento específico no CPC, coisa que não fez. Ressalto, outrossim, que em pesquisa realizada no sistema RENAJUD, não foi encontrado nenhum endereço em nome da empresa requerida (extrato ao final), razão pela qual defiro parcialmente o pedido realizado na petição de ID 48824243, e determino que o presente processo seja incluído na lista de processos nos quais é realizada consulta periódica no sistema SISBAJUD, a fim de localizar o endereço da parte ré CLS ASSESSORIA FINANEIRA E COBRANÇAS. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, 15 de setembro de 2022. Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém A
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº: 0813313-66.2021.8.14.0301 DESPACHO
Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para análise da petição da autora postada no ID27195316, em que requer a citação da empresa CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANÇAS LTDA por meio eletrônico (e-mail). Inicialmente, cumpre salientar, a impossibilidade de deferimento do supracitado pedido, vez que o art. 246, “v”, do CPC condiciona a citação por meio eletrônico a regulamentação por lei. Ademais, a Portaria nº 1297-GP-2020 do TJPA no seu art. 2º, §1º prevê que a citação eletrônica somente ocorrerá após a “subscrição de termo de adesão pela pessoa jurídica interessada em se cadastrar no sistema de comunicação eletrônica de atos processuais”, condição esta não configurada nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por meio eletrônico. Intime-se a reclamante para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar o endereço atualizado da empresa CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANÇAS LTDA, sob pena da extinção sem resolução de mérito em relação a essa demandada. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, 9 de julho de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E