Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Rua "1º de Maio", s/n, Agência 0031-00 (RONDON DO PARÁ - PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000
EXECUTADO: CLAUDIO RODRIGUES SALGADO DOS SANTOS Nome: CLAUDIO RODRIGUES SALGADO DOS SANTOS Endereço: SEBASTIAO BORBA SANTOS, SN, CENTRO, DIVINóPOLIS DO TOCANTINS - TO - CEP: 77670-000 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0005737-90.2000.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. Certifique a UPJ sobre o agravo informado no Id. 154557687. 1. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens específicos do(as) executado(as) à penhora, devendo envidar esforços na sua localização, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC, ressaltando-se, desde logo que não é permitido por este Juízo a expedição de livre mandado de penhora e avaliação para constrição de bens que eventualmente sejam localizados em nome do executado, sob pena de suspensão dos autos, na forma do art. 921, §1º do CPC. NO MESMO PRAZO, o exequente deverá juntar planilha atualizada de débito e efetuar o recolhimento das custas pertinente, correspondente a quantidade de executados para cada diligência/sistema requerido, sob pena de frustração do ato processual, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 2. Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação, respeitada a ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC. Int. Dil. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Rua "1º de Maio", s/n, Agência 0031-00 (RONDON DO PARÁ - PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000
EXECUTADO: CLAUDIO RODRIGUES SALGADO DOS SANTOS Nome: CLAUDIO RODRIGUES SALGADO DOS SANTOS Endereço: SEBASTIAO BORBA SANTOS, SN, CENTRO, DIVINóPOLIS DO TOCANTINS - TO - CEP: 77670-000 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0005737-90.2000.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. Certifique a UPJ sobre o agravo informado no Id. 154557687. 1. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens específicos do(as) executado(as) à penhora, devendo envidar esforços na sua localização, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC, ressaltando-se, desde logo que não é permitido por este Juízo a expedição de livre mandado de penhora e avaliação para constrição de bens que eventualmente sejam localizados em nome do executado, sob pena de suspensão dos autos, na forma do art. 921, §1º do CPC. NO MESMO PRAZO, o exequente deverá juntar planilha atualizada de débito e efetuar o recolhimento das custas pertinente, correspondente a quantidade de executados para cada diligência/sistema requerido, sob pena de frustração do ato processual, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 2. Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação, respeitada a ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC. Int. Dil. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 10:47
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2025, 08:26
Decurso de Prazo
14/09/2025, 03:41
Decurso de Prazo
25/08/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:48
Publicação
30/07/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:39
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Rua "1º de Maio", s/n, Agência 0031-00 (RONDON DO PARÁ - PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000
EXECUTADO: CLAUDIO RODRIGUES SALGADO DOS SANTOS Nome: CLAUDIO RODRIGUES SALGADO DOS SANTOS Endereço: SEBASTIAO BORBA SANTOS, SN, CENTRO, DIVINóPOLIS DO TOCANTINS - TO - CEP: 77670-000 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0005737-90.2000.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade e impugnação à penhora apresentada por CLÁUDIO RODRIGUES DOS SANTOS, alegando que os valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD (ID 129884751), no montante de R$ 12.041,56, são verbas de natureza alimentar, oriundas de rendimentos mensais, e, portanto, absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. O executado/impugnante sustenta a impenhorabilidade de valores destinados à tratamento de saúde, afirmando que o valor bloqueado nesses autos é utilizado no seu tratamento de saúde (angioplastia com implante de Stent e amputação transtibial) e, que teve princípio de infarto e em razão de altos gastos com tratamento e por recomendação médica após sofrer um infarto, foi morar com sua filha em São Paulo. Os autos custos de tratamento e sua falta de condições, mobilizou colegas que fizeram uma campanha de doações para adquirir medicações, conforme documentos acostados com o referido petitório. No ID 13268060, apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência da prescrição intercorrente como matéria de ordem pública. Instado a se manifestar o exequente BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. (ID 136244930), defendeu a legalidade da penhora, por ausência de prova da natureza salarial dos valores constritos; ausência de contracheques ou documentos que vinculem os valores bloqueados a proventos de aposentadoria; movimentação bancária elevada e incompatível com a alegada hipossuficiência; não incidência da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833/CPC. No que tange a alegação de prescrição intercorrente, o exequente alega que ou autos ficaram paralisados aguardando cumprimento da ordem de penhora em 23/10/2008, com conclusão em gabinete em 13/06/2011 e foi despachado somente me 26/09/2017, ficando paralisado por quase 09 anos, sem que houvesse inércia do credor, sem a consumação da prescrição. É o que havia a relatar. Decido. DA IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES. Trata o presente pedido de impugnação embasada no artigo 854, §3º do CPC, momento em que é estabelecido o contraditório para que o executado se manifeste após a indisponibilidade de ativos financeiros realizada eletronicamente. Nos termos do dispositivo lega acima referido, cabe ao requerido alegar ou a impenhorabilidade dos bens arrestados (inciso I) ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inciso II). A presente impugnação trata precisamente da primeira hipótese: a impenhorabilidade dos valores bloqueados via BACENJUD. O executado assegura que o valor foi arrestado eletronicamente da conta que utiliza para arcar com tratamento de saúde, ressaltando a impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos. Verifico que não há nos autos, contracheque comprovando o recebimento de salário, porém, constam dos autos, receituários, exames, que comprovam os problemas de saúde relatados pelo executado. Há uma cópia de extrato de sua conta corrente mantida no Banco Bradesco, na qual é possível perceber o recebimento de diversos PIX, corroborando com as alegações de recebimento de doações para tratamento de saúde, contudo, não é possível constatar a sua remuneração mensal. No que tange a alegação de impenhorabilidade de valores depositados e da impenhorabilidade por tratamento de saúde os Tribunais Superiores tem decidido: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017.4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017.6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC.8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária.9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par.10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras.13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.".21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese a, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.26. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1660671 RS 2017/0057234-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)(grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ.2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) (grifou-se) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE. LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2437389 DF 2023/0291212-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) (grifou-se) E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. BACENJUD. SALDO BANCÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSTRIÇÃO AFASTADA 1. A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC, no que toca à impenhorabilidade. 2. A impenhorabilidade é resguardada à constrição de saldos bancários inferiores ao limite de 40 salários-mínimos, independentemente da classificação da conta bancária em que se encontra depositada (em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda), inexistindo prova de abuso, má-fé, ou fraude, a teor do disposto no artigo X do artigo 833 do CPC/2015 e consoante jurisprudência do STJ. 3. Restou comprovado pela Agravante o caráter alimentar dos valores bloqueados, ante a necessidade de custeio de tratamento médico, subsistência e alimentação especial. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50199946920214030000 SP, Relator.: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 31/01/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 02/02/2022) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE VALORES - Decisão de primeiro grau que acolheu o pedido e determinou o desbloqueio de valores - Penhora online de ativo financeiro que recaiu sobre recursos destinados para tratamento médico e saúde – Impenhorabilidade – 833, X, CPC - Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22307130320248260000 Jundiaí, Relator.: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 05/10/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2024) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE QUANTIA EM CONTA CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ A QUANTIA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda. 2. Assegura-se a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do art. 833, incisos IV e X, do CPC, tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar. 3. Reconhecida a impenhorabilidade e determinada a liberação da quantia bloqueada. - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21811845420208260000 SP 2181184-54.2020.8.26.0000, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 24/09/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020) (grifou-se). A hipótese encaixa-se à previsão do artigo 833, X do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O exequente/impugnado, quando instado a se manifestar sobre a impenhorabilidade, alega ausência de prova do caráter alimentício dos valores bloqueados, que não se trata de conta salário, tratar-se de valor depositado em conta corrente. Em que pese à conta do executado, no banco Bradesco, tratar-se de conta corrente, não restou demonstrado que há aplicações financeiras especulativas ou reserva de valores, ao contrário, o executado demonstra a insuficiência de valores na sua conta para sua manutenção. Assim, a argumentação do exequente de que não se trata de conta saláriao, não merece prosperar, pois presumida a impenhorabilidade da conta corrente do executado, uma vez que destinado à subsistência do devedor e sua manutenção digna de seu tratamento de saúde. Nesse ponto, demonstrada a impenhorabilidade pelo impugnante e sem prova elisiva apresentada pelo impugnado, é de rigor o acolhimento do pedido ID 130627377, com o consequente desbloqueio do valor impenhorável. Por todo o exposto, acolho a impugnação para, nos termos do artigo 833, IV e X do CPC, reconhecer a impenhorabilidade do valor e determinar o desbloqueio da penhora online (ID 129884751). DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Trata-se de Exceção de pré-executividade proposta por CLÁUDIO RODRIGUES DOS SANTOS, em desfavor do BANPARÁ (ID 132680660). Cumpre, de início, esclarecer algumas questões quanto à exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício e a qualquer tempo, pode conhecer da matéria. Pressupõe-na, portanto, que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução. Ademais, as principais características desta modalidade de defesa são: I) a atipicidade: uma vez que não há previsão legal a respeito do tema; II) impossibilidade de dilação probatória, somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; e III) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. Assim, a chamada Exceção de Pré-Executividade só tem cabimento nos casos em que o juiz pode conhecer da matéria de ofício ou quando ocorrer evidente nulidade do título que lastreia a execução, verificável sem que haja necessidade de dilação probatória ou de contraditório. O executado alega que foi deferida a penhora de valores em 06/11/2008, determinando a penhora de valores com a devida intimação das partes para manifestação, alegando que apesar de intimado, o exequente não apresentou qualquer manifestação, ficando conclusos em 2011 parados até 2017 sem movimentação por desídia e inércia do exequente. O exequente respondeu à exceção alegando a não ocorrência da prescrição alegada, uma vez que os autos aguardavam a ordem de penhora. Compulsando os autos, verifico que no ID 37679555, pag. 04, determinou-se a realização de penhora BACENJUD em 23/10/2008. Os autos vieram conclusos em 13/06/2011 e somente em 26/09/2017, foi declinada a competência (ID 37679557). Em que pese haver nos autos alguns lapsos temporais, nenhum deles foi suficiente para que se determine que houve a prescrição intercorrente, haja vista que tal preceito depende de inércia do exequente, oq eu não se observou nos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade e Dou continuidade ao processo de execução, bem como acolho a impugnação, reconhecer a impenhorabilidade do valor e determinar o desbloqueio da penhora online. Sem prejuízo e tendo em vista que a presente ordem de desbloqueio, bem como as demais infrutíferas tentativas de penhora, intime-se o exequente, por seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, cumprindo a referida determinação judicial ou requerendo medidas concretas para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por falta de interesse de agir. Transitada em julgado essa decisão, voltem os autos conclusos para o desbloqueio. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 12:48
Outras Decisões
25/07/2025, 12:48
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 10:01
Documento (Certidão)
10/04/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0005737-90.2000.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 3º c/c art. 2º, ambos do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimado o Exequente, por meio de seu advogado, a apresentar manifestação sobre as petições do Executado de IDs 130627377 e 132680660, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém – PA, 12 de dezembro de 2024. CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 14:08
Ato ordinatório
12/12/2024, 13:59
Decurso de Prazo
04/12/2024, 03:29
Decurso de Prazo
04/12/2024, 03:27
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 13:12
Publicação
30/10/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A- BANAPARA Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A- BANAPARA Endereço: desconhecido
EXECUTADO: CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS Nome: CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0005737-90.2000.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO pedido de pesquisa online para penhora/requisição de informações de valores via SISBAJUD modalidade repetida em desfavor do executado, CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS, CPF: 243.368.072-72, até o limite de R$ 72.414,33, indicado pelo exequente, Id. 101536574. Após o término do prazo de repetição, 23/12/2024, voltem conclusos. Obtida a resposta positiva e se suficientes os valores a quitação do debito, deverá desde logo, a UPJ proceder a abertura de subconta vinculada ao processo, viabilizando a imediata vinculação da quantia constrita aos presentes autos. Em caso de resposta negativa, manifeste-se a parte interessada quanto ao que entender de direito no prazo de 05 dias, advertindo quanto a possibilidade de suspensão da execução ou ate mesmo extinção, se eventual inercia ocorrer ou se frustrada a execução. Após retorno da resposta da pesquisa, tornem os autos conclusos para anexação e intimação das partes para manifestação sobre a mesma. Intimar e cumprir. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 09:40
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 09:26
Decurso de Prazo
03/07/2024, 19:48
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:57
Decurso de Prazo
23/06/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:01
Publicação
25/05/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A- BANAPARA Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A- BANAPARA Endereço: desconhecido
EXECUTADO: CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS Nome: CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0005737-90.2000.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. 1. CHAMO O FEITO À ORDEM: Para conceder visibilidade aos advogados habilitados nos autos, aos documentos do INFOUD acostados ao Id N. 108067880. 2. Sanada a falta, INTIME-SE o exequente para cumprir o que lhe fora determinado no último despacho, sob as penas legais. Int. Dil. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 09:46
Documento (Certidão)
17/05/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 17:45
Decurso de Prazo
08/03/2024, 04:10
Decurso de Prazo
05/03/2024, 04:34
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/02/2024, 04:43
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:59
Publicação
02/02/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A- BANAPARA Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A- BANAPARA Endereço: desconhecido
EXECUTADO: CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS Nome: CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0005737-90.2000.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. 1. Já recolhidas as custas, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, juntando-se em anexo as declarações de IRPF do executado dos últimos três anos. 2. Isto posto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, INDICAR bens específicos para penhora/expropriação, requerendo o que entender de direito,, recolhendo desde logo as custas cabíveis, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC. 3. Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação, respeitada a ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS_parte_0001.pdf Petição Inicial 21101414213800000000035486266 DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 21101414214000000000035486267 DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 21101414214300000000035486268 DOC 02 DESPACHOS.pdf Documento de Migração 21101414214500000000035486269 DOC 03 COPIA AGRAVO DE INSTRUMENTO_parte_0001.pdf Documento de Migração 21101414214700000000035486270 DOC 03 COPIA AGRAVO DE INSTRUMENTO_parte_0002.pdf Documento de Migração 21101414215000000000035486271 DOC 04 DESPACHOS-PETICOES_parte_0001.pdf Documento de Migração 21101414215200000000035486272 DOC 04 DESPACHOS-PETICOES_parte_0002.pdf Documento de Migração 21101414215400000000035486365 DOC 04 DESPACHOS-PETICOES_parte_0003.pdf Documento de Migração 21101414215700000000035486366 DOC 04 DESPACHOS-PETICOES_parte_0004.pdf Documento de Migração 21101414220000000000035486367 DOC 04 DESPACHOS-PETICOES_parte_0005.pdf Documento de Migração 21101414220100000000035486368 DOC 04 DESPACHOS-PETICOES_parte_0006.pdf Documento de Migração 21101414220200000000035486370 DOC 04 DESPACHOS-PETICOES_parte_0007.pdf Documento de Migração 21101414220400000000035486376 DOC 04 DESPACHOS-PETICOES_parte_0008.pdf Documento de Migração 21101414220700000000035486530 DOC 04 DESPACHOS-PETICOES_parte_0009.pdf Documento de Migração 21101414221100000000035486533 DOC 05 DECISAO.pdf Documento de Migração 21101414221400000000035486535 DOC 06 DESPACHOS-PETICOES_parte_0001.pdf Documento de Migração 21101414221700000000035486537 DOC 06 DESPACHOS-PETICOES_parte_0002.pdf Documento de Migração 21101414221900000000035486539 DOC 06 DESPACHOS-PETICOES_parte_0003.pdf Documento de Migração 21101414222200000000035486540 DOC 07 DECISAO.pdf Documento de Migração 21101414222300000000035486543 DOC 08 PETICAO TUTELA DE URGENCIA_parte_0001.pdf Documento de Migração 21101414222700000000035486545 DOC 08 PETICAO TUTELA DE URGENCIA_parte_0002.pdf Documento de Migração 21101414222900000000035486547 DOC 09 PETICAO CIVEL.pdf Documento de Migração 21101414223100000000035486549 DOC 10 MANIFESTACAO_parte_0001.pdf Documento de Migração 21101414223300000000035486551 DOC 10 MANIFESTACAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 21101414223400000000035486553 DOC 11 DECISAO.pdf Documento de Migração 21101414223500000000035486554 DOC 12 PETICOES-DECISAO_parte_0001.pdf Documento de Migração 21101414223700000000035486557 DOC 12 PETICOES-DECISAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 21101414223800000000035486559 DOC 12 PETICOES-DECISAO_parte_0003.pdf Documento de Migração 21101414223900000000035486562 DOC 13 DECISAO SUSPENSAO PROCESSUAL.pdf Documento de Migração 21101414224000000000035486563 DOC 14 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 21101414224000000000035486565 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011111101806500000044527886 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011111101806500000044527886 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110910343303600000077397328 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110910343303600000077397328 Petição Petição 22111111095651800000077584256 Certidão Certidão 23060211113344100000089072363 Decisão Decisão 23092209255423000000094781379 Petição Petição 23092812241292400000095675693 Planilha de Débito - execução - CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS 28.09.2023 Documento de Comprovação 23092812241308600000095675694 relatorio de custas - execução - CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS - pesquisa INFOJUD Documento de Comprovação 23092812241348500000095675697 boleto de custas - execução - CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS - pesquisa INFOJUD Documento de Comprovação 23092812241380400000095675709 Certidão Certidão 24012914291531100000101418591 INFOJUD Paga Documento de Comprovação 24012914291544300000101418592
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 11:59
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 11:36
Documento (Certidão)
29/01/2024, 14:29
Decurso de Prazo
29/10/2023, 06:15
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:11
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:10
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 12:24
Publicação
26/09/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A- BANAPARA Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A- BANAPARA Endereço: desconhecido
EXECUTADO: CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS Nome: CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0005737-90.2000.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. Considerando que se trata de execução em curso há mais de 20 anos e que restaram frustrada as demais diligências, DEFIRO o pedido relativo à consulta no INFOJUD, mediante prévio recolhimento das custas e planilha atualizada do débito. Int. Dil. Cumpra-se. Após, retornem os autos conclusos. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinatura eletrônica HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS_parte_0001.pdf Petição Inicial 21101414213800000000035486266 DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 21101414214000000000035486267 DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 21101414214300000000035486268 DOC 02 DESPACHOS.pdf Documento de Migração 21101414214500000000035486269 DOC 03 COPIA AGRAVO DE INSTRUMENTO_parte_0001.pdf Documento de Migração 21101414214700000000035486270 DOC 03 COPIA AGRAVO DE INSTRUMENTO_parte_0002.pdf Documento de Migração 21101414215000000000035486271 DOC 04 DESPACHOS-PETICOES_parte_0001.pdf Documento de Migração 21101414215200000000035486272 DOC 04 DESPACHOS-PETICOES_parte_0002.pdf Documento de Migração 21101414215400000000035486365 DOC 04 DESPACHOS-PETICOES_parte_0003.pdf Documento de Migração 21101414215700000000035486366 DOC 04 DESPACHOS-PETICOES_parte_0004.pdf Documento de Migração 21101414220000000000035486367 DOC 04 DESPACHOS-PETICOES_parte_0005.pdf Documento de Migração 21101414220100000000035486368 DOC 04 DESPACHOS-PETICOES_parte_0006.pdf Documento de Migração 21101414220200000000035486370 DOC 04 DESPACHOS-PETICOES_parte_0007.pdf Documento de Migração 21101414220400000000035486376 DOC 04 DESPACHOS-PETICOES_parte_0008.pdf Documento de Migração 21101414220700000000035486530 DOC 04 DESPACHOS-PETICOES_parte_0009.pdf Documento de Migração 21101414221100000000035486533 DOC 05 DECISAO.pdf Documento de Migração 21101414221400000000035486535 DOC 06 DESPACHOS-PETICOES_parte_0001.pdf Documento de Migração 21101414221700000000035486537 DOC 06 DESPACHOS-PETICOES_parte_0002.pdf Documento de Migração 21101414221900000000035486539 DOC 06 DESPACHOS-PETICOES_parte_0003.pdf Documento de Migração 21101414222200000000035486540 DOC 07 DECISAO.pdf Documento de Migração 21101414222300000000035486543 DOC 08 PETICAO TUTELA DE URGENCIA_parte_0001.pdf Documento de Migração 21101414222700000000035486545 DOC 08 PETICAO TUTELA DE URGENCIA_parte_0002.pdf Documento de Migração 21101414222900000000035486547 DOC 09 PETICAO CIVEL.pdf Documento de Migração 21101414223100000000035486549 DOC 10 MANIFESTACAO_parte_0001.pdf Documento de Migração 21101414223300000000035486551 DOC 10 MANIFESTACAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 21101414223400000000035486553 DOC 11 DECISAO.pdf Documento de Migração 21101414223500000000035486554 DOC 12 PETICOES-DECISAO_parte_0001.pdf Documento de Migração 21101414223700000000035486557 DOC 12 PETICOES-DECISAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 21101414223800000000035486559 DOC 12 PETICOES-DECISAO_parte_0003.pdf Documento de Migração 21101414223900000000035486562 DOC 13 DECISAO SUSPENSAO PROCESSUAL.pdf Documento de Migração 21101414224000000000035486563 DOC 14 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 21101414224000000000035486565 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011111101806500000044527886 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011111101806500000044527886 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110910343303600000077397328 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110910343303600000077397328 Petição Petição 22111111095651800000077584256 Certidão Certidão 23060211113344100000089072363
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 09:25
Outras Decisões
22/09/2023, 09:25
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 13:33
Mudança de Classe Processual
05/06/2023, 08:57
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2023, 11:11
Decurso de Prazo
23/11/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 11:09
Publicação
11/11/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO 0005737-90.2000.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 003/2021, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e as diligências necessárias já determinadas pelo Juízo, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Belém, 9 de novembro de 2022 EDERSON GOMES ALMEIDA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém