Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUZINETE DOS SANTOS - ME
REQUERIDO: Nome: LUZIA JANAINA ROCHA LAGO Endereço: Rua Sete de Setembro, 703, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800036-27.2023.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE:
Vistos, etc. Verifico que houve bloqueio de valores via SISBAJUD no montante total de R$ 622,10 (seiscentos e vinte e dois reais e dez centavos). Constata-se, contudo, que a executada tomou ciência apenas do bloqueio referente ao valor de R$ 464,16 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos), quantia cujo levantamento em favor da parte exequente já foi devidamente autorizado por meio da decisão de ID nº 149016500. Ademais, verifico que a parte executada não foi regularmente intimada para cumprimento da sentença, conforme certificado no ID nº 166831011. Considerando que os autos se encontram em fase de cumprimento de sentença, mostra-se necessária a prévia intimação da executada para pagamento voluntário do débito, nos termos já determinados na decisão de ID nº 149016500. Nesse contexto, em que pese tenha sido procedida a tentativa de intimação do executado via aplicativo de mensagem via WhatsApp, conforme ID. 166831011, deve-se observar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a comunicação processual realizada por aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, somente pode ser considerada válida quando houver prova inequívoca de que a mensagem foi efetivamente recebida e lida pela pessoa correta, não sendo possível presumir a ciência da parte sem elementos seguros nesse sentido.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe endereço atualizado da executada, a fim de viabilizar sua regular intimação para pagamento do débito exequendo, sob pena de arquivamento dos autos. Expeça-se alvará judicial, conforme decisão de ID. 149016500. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular