Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: Nome: DICASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Endereço: Avenida Almirante Barroso, 5388, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-250
REQUERIDO: Nome: C & M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Endereço: Rua Veiga Cabral, 512, AP 302, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-735 Nome: CLAUDIA VANUZIA LIMA MORAES Endereço: Rua Veiga Cabral, 512, AP 302, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-735 DESPACHO Considerando a ausência de manifestação da executada e o pedido de constrição patrimonial via Sisbajud, determino: 1. DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PRÉVIAS. A partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, dentre outros sistemas, estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais denominadas SECRETARIA: ENVIO DE DOCUMENTO POR VIA ELETRÔNICA OU DE INFORMÁTICA - SEM IMPRESSÃO, a serem recolhidas por meio do site https://apps.tjpa.jus.br/custas/. Além disso, cabe a parte interessada recolher, antecipadamente, as custas processuais dos atos que requeiram, bem como deve proceder o recolhimento de uma custa para cada sistema requerido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Pagamento] PROCESSO Nº:0502636-26.2016.8.14.0301 Intime-se a parte interessada para que proceda pagamento das referidas custas, no prazo de 15 dias, juntando aos autos sua comprovação, sob pena de indeferimento da diligência requerida e extinção do processo sem resolução do mérito. 2. DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. Considerando que em muitos processos com pedido de bloqueios via sistemas informatizados, quando do manuseio dos autos, tem-se verificado a ausência de determinados dados obrigatórios para a formalização da consulta, no intuito de se evitar retramitação dos autos para complementação de dados, em nome do princípio da cooperação insculpido nos artigos 5º, 6º do Código de Processo Civil, determino que a parte interessada peticione no feito, no prazo estipulado no item 1 deste despacho, devendo apresentar planilha atualizada da execução, contendo dados discriminados, em razão do lapso temporal transcorrido desde a última atualização dos autos, ocorrida em março de 2025. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o ocorrido e volvam-me conclusos para DECISÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06