Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801532-93.2023.8.14.0069.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: LUCIANA CABRAL DA SILVA, NOEL BATISTA DA SILVA, VITORIA FERREIRA DA CRUZ SILVA DECISÃO/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Pacajá RUA INÊS SOARES, S/N, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000, e-mail:[email protected] / Fone: (91) 982510815 Classe:MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de LUCIANA CABRAL DA SILVA, na condição de devedora principal, e de NOEL BATISTA DA SILVA e VITÓRIA FERREIRA DA CRUZ SILVA, na qualidade de avalistas, lastreada em Cédula de Crédito Bancário (operação nº 40/01873-3 — BB Investe Agro), atribuído à causa o valor de R$ 1.964.095,68 (um milhão, novecentos e sessenta e quatro mil, noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos). A devedora principal opôs embargos monitórios (ID 112589396), nos quais alega ilegitimidade passiva, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade dos encargos remuneratórios. Os avalistas, por sua vez, apresentaram embargos próprios (ID 119468140), suscitando o benefício de ordem e nomeando à penhora bens da devedora principal, indicados na ação de obrigação de fazer nº 0811881-55.2023.8.14.0123, em trâmite na Comarca de Novo Repartimento. Ambos os conjuntos de embargos foram regularmente impugnados pela instituição autora. Sobreveio pedido de habilitação de HÉLIO FERNANDES DE SOUSA como terceiro interessado (ID 137973297), subscrito pelos advogados Cândido Lima Júnior, Wanderson Silva de Araújo e Anna Karoliny Rocha da Silva. Alega o requerente ter adquirido da devedora principal, em 14 de dezembro de 2020, o imóvel rural denominado "Fazenda Bela Vista", posteriormente ofertado por ela em garantia hipotecária ao autor, razão pela qual pretende resguardar o bem de eventual constrição. Diante dessa habilitação, os avalistas Noel Batista da Silva e Vitória Ferreira da Cruz Silva suscitaram incidente de suspeição do escritório e do advogado Cândido Lima Júnior (ID 139289594), com fundamento nos arts. 145, IV, e 146 do Código de Processo Civil e no Código de Ética e Disciplina da OAB. Sustentam que o referido causídico os patrocinou anteriormente no processo nº 0811881-55.2023.8.14.0123 e que, ao passar a representar o terceiro interessado, teria assumido interesses conflitantes, com acesso a informações sigilosas. Requereram o reconhecimento da suspeição, a exclusão do advogado da representação do terceiro, a declaração de nulidade dos atos por ele praticados, a intimação da OAB/PA e, subsidiariamente, a designação de audiência. Intimado (ID 144945408), o advogado apresentou manifestação (ID 148638898), na qual sustenta a inexistência de conflito de interesses e a convergência das pretensões, pugnando pela improcedência do incidente. Os avalistas ofereceram manifestação complementar (ID 153835990), reiterando o alegado conflito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo a fundamentar e decidir. 1. Do incidente de suspeição do advogado do terceiro interessado O cerne da controvérsia incidental reside em saber se este Juízo detém competência para, no bojo da ação monitória, declarar a suspeição do advogado da parte adversa e determinar a sua exclusão do patrocínio, ao fundamento de conflito de interesses com ex-clientes. Entendo que a pretensão não comporta acolhimento. As hipóteses de impedimento e de suspeição previstas nos arts. 144 a 148 do Código de Processo Civil dirigem-se ao juiz, aos membros do Ministério Público e aos auxiliares da Justiça, e não ao advogado constituído pela parte contrária. O art. 145, IV, invocado pelos requerentes, cuida da suspeição do próprio magistrado quando interessado no julgamento em favor de qualquer das partes, não se prestando a afastar o patrono de um dos litigantes. Inexiste, no sistema processual, incidente de "suspeição do advogado da parte adversa" apto a resultar na sua exclusão dos autos. A questão suscitada — eventual patrocínio de interesses conflitantes ou atuação contra ex-cliente — situa-se no campo estritamente ético-disciplinar, cuja apuração escapa à competência deste Juízo cível. Nos termos do art. 70, caput e § 1º, da Lei nº 8.906/94, a apreciação das infrações aos deveres profissionais do advogado compete ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em cuja base territorial tenha ocorrido o fato. Não cabe ao juiz da causa substituir-se ao órgão de classe para reconhecer infração ética e, com base nela, impor a exclusão do causídico. Acresce que a exclusão pretendida esbarraria na garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e no direito da parte à livre escolha de seu patrono. Afastar advogado regularmente constituído, sem previsão legal e à míngua de deliberação do órgão competente, importaria indevida restrição ao direito de defesa do terceiro interessado. Por consequência, não há falar em nulidade dos atos praticados pelo advogado, que atua com base em procuração regular, tampouco em designação de audiência para a "oitiva do advogado suspeito", providência destituída de amparo legal. A remessa de peças à OAB, de igual modo, não se impõe de ofício por este Juízo, facultado aos interessados, se assim entenderem, formular representação perante o órgão de classe, a quem compete a apuração ético-disciplinar. 2. Da habilitação do terceiro interessado HÉLIO FERNANDES DE SOUSA requer o ingresso no feito na condição de terceiro interessado, com fundamento no art. 119 do Código de Processo Civil, sustentando ser proprietário do imóvel rural "Fazenda Bela Vista", adquirido da devedora principal antes da constituição da garantia hipotecária, bem que poderá ser atingido por eventual constrição. O art. 119 do Código de Processo Civil autoriza a assistência de quem tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes. No caso, o requerente demonstra interesse jurídico apto a justificar a intervenção, na medida em que o desfecho da demanda pode repercutir sobre bem que alega lhe pertencer. Não sobreveio impugnação capaz de obstar o ingresso, e a controvérsia acerca da titularidade e da penhorabilidade do imóvel, por dizer respeito à eventual fase de cumprimento, deverá ser oportunamente dirimida pela via própria, sem prejuízo do ora deferido. Defiro, pois, a habilitação, na condição de assistente simples. 3. Da gratuidade da justiça Os avalistas Noel Batista da Silva e Vitória Ferreira da Cruz Silva e o terceiro interessado Hélio Fernandes de Sousa requereram a concessão da gratuidade da justiça. Cuidando-se de pessoas naturais, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). A impugnação ofertada pela instituição autora não veio acompanhada de elementos concretos a demonstrar a capacidade econômica dos requeridos, não bastando, para infirmar a presunção, a mera condição de avalistas do contrato. Defiro, assim, a gratuidade da justiça aos avalistas e ao terceiro interessado, ressalvada eventual revogação na hipótese do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Do prosseguimento do feito Resolvidas as questões incidentais, o feito comporta prosseguimento. Os embargos monitórios opostos pela devedora principal (ID 112589396) e pelos avalistas (ID 119468140) já foram regularmente impugnados pela parte autora, seguindo o rito comum (art. 702, § 6º, do Código de Processo Civil). Para a adequada organização do processo, e considerando as provas protestadas, impõe-se oportunizar às partes a especificação das provas que pretendem produzir, com a subsequente conclusão para saneamento ou julgamento antecipado. Ante o exposto: I – REJEITO o incidente de suspeição suscitado contra o escritório e o advogado Cândido Lima Júnior (ID 139289594) e INDEFIRO os pedidos de exclusão do patrono da representação do terceiro interessado, de declaração de nulidade dos atos por ele praticados e de designação de audiência, FACULTANDO aos requerentes, se assim entenderem, formular representação perante a OAB/PA, a quem compete a apuração ético-disciplinar; II – DEFIRO a habilitação de HÉLIO FERNANDES DE SOUSA no feito, na condição de assistente simples (arts. 119 e 120 do Código de Processo Civil), anotando-se o ingresso e os respectivos patronos; III – DEFIRO a gratuidade da justiça aos avalistas NOEL BATISTA DA SILVA e VITÓRIA FERREIRA DA CRUZ SILVA e ao assistente HÉLIO FERNANDES DE SOUSA (art. 98 do Código de Processo Civil); IV – INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência e a necessidade, sob pena de preclusão; V – Após, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se. Pacajá-PA, data da assinatura eletrônica. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo pela Vara Única da Comarca de Pacajá (Portaria nº 2207/2026-GP) OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo. Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 982510815 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801532-93.2023.8.14.0069.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Ré(u):
REU: LUCIANA CABRAL DA SILVA, NOEL BATISTA DA SILVA, VITORIA FERREIRA DA CRUZ SILVA DESPACHO
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Classe: MONITÓRIA (40) Autor (a): Vistos, 1. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos. 3. Cumpra-se. Pacajá, data da assinatura eletrônica. Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá