Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MSM COMERCIO VAREJISTA DE PNEUS LTDA
EXECUTADO: TOP CAR COMERCIO E SERVICOS PARA VEICULOS EIRELI - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802159-28.2019.8.14.0008
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada por MSM COMERCIO VAREJISTA DE PNEUS LTDA, por meio de seu advogado, em face de TOP CAR COMERCIO E SERVICOS PARA VEICULOS EIRELI, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que o executado é devedor do exequente, tendo em vista que realizou diversas compras sem o devido pagamento. Informa que o material foi entregue ao executado, que deu sua assinatura. A certidão de id. 75909440 do Oficial de Justiça certificou que a requerida informou que realizou o pagamento da dívida. Após certa tramitação processual, a parte autora juntou Acordo de id. 88948713 firmado com a requerente, requerendo a homologação judicial. É o relatório. Passo a decidir. Sabe-se que a homologação “[...] é ato meramente extrínseco, sem conter a vontade do juiz, mas, apenas, sua autoridade, embora essencial, para a necessária eficácia e segurança de situação jurídica surgida. Somente cabe ao juiz, em qualquer caso, verificar a regularidade do ato e a sua permissibilidade por lei” (LIMA, Alcides de Mendonça. Dicionário do Código de Processo Civil brasileiro, Ed. RT, São Paulo, 1986, p. 311). Tendo em vista que as partes firmaram acordo extrajudicialmente, conforme termo de id. 88948713, o qual está devidamente assinado, vislumbro a necessidade de extinção da presente demanda. Ademais, os prazos estipulados para o pagamento do acordo pelo executado já se encerraram há mais de um ano, não tendo o exequente vindo a juízo informar o descumprimento, o que faz presumir o cumprimento do acordo com a quitação da dívida. ISTO POSTO, considerando a inexistência de irregularidades no termo, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o Alvará para a parte exequente, da quantia depositada em juízo, devendo a parte ser intimada para informar nos autos os dados bancários atualizados para recebimento dos valores. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa. Ademais, informo que o feito será arquivado e, caso a parte autora requeira o andamento processual por descumprimento do contrato, deverá requerer o desarquivamento. Conforme art. 90 § 3º do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários advocatícios. Barcarena/PA, data registrada no sistema. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (assinado eletronicamente)