Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0802606-11.2022.8.14.0008 SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por AUTO POSTO CAETE LTDA – EPP em face de PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA, na qual a parte autora busca o recebimento de valores relacionados à venda de combustível, lastreados por Nota Fiscal no valor de R$ 77.724,01, que, atualizados, alcançam o montante de R$ 80.128,98. Aduziu a parte autora que esgotou todos os meios extrajudiciais para o recebimento do crédito e, diante da inadimplência do réu, pleiteou a expedição de mandado de pagamento, com a intimação para apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão do mandado em título executivo judicial. A exordial veio acompanhada de documentos que instruem o pedido, incluindo a nota fiscal e a memória de cálculo. A inicial foi regularmente recebida (id. 88870169) e o réu, devidamente citado, apresentou embargos monitórios, nos quais suscitou, em preliminar, a inépcia da inicial, sob o fundamento da ausência de memória de cálculo e a apresentação de documentos ilegíveis. No mérito, alegou a impossibilidade da cobrança em razão de vício no produto adquirido (combustível supostamente adulterado), bem como a existência de prejudicialidade externa, pleiteando a suspensão do presente feito até o julgamento da ação nº 0801964-38.2022.8.14.0008 (id. 104042452). A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos (id. 111316126), arguindo que a memória de cálculo foi devidamente juntada (id. 72999695) e que as alegações do réu quanto ao suposto vício no produto são infundadas, uma vez que a relação entre as partes não se caracteriza como de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir. O feito encontra-se ordenado, presentes os pressupostos de validade e existência processual. Os embargos monitórios comportam julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Outrossim, o referido processo já se encontra devidamente instruído com prova documental e a causa suficientemente madura para o seu julgamento. Pois bem, feitas as considerações acima, passo à análise dos embargos. Preliminar de Inépcia da Inicial A parte ré sustenta a inépcia da inicial com base na ausência de memória de cálculo e na alegação de que os documentos juntados pela autora seriam ilegíveis. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A memória de cálculo foi devidamente apresentada pela parte autora, conforme se verifica no id. 72999695, atendendo, portanto, ao disposto no artigo 700, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto aos documentos supostamente ilegíveis, não foi especificado qual documento estaria prejudicado e, pela análise dos autos, constato que as cópias anexadas são suficientes para a compreensão dos fatos e a instrução do feito. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Prejudicialidade Externa e Suspensão do Feito A parte embargante requer a suspensão do presente feito com base na existência de ação correlata (processo nº 0801964-38.2022.8.14.0008), que, segundo alega, trataria de questões ligadas ao suposto vício do produto adquirido. Analisando o conteúdo dos autos, não há demonstração clara de que a ação mencionada pelo embargante tenha impacto direto sobre a presente demanda. Trata-se, aqui, de uma Ação Monitória baseada em relação comercial clara, envolvendo a compra de combustível e a respectiva inadimplência do valor. A existência de eventual ação sobre vício de produto, ainda que remotamente correlata, não justifica a suspensão deste feito, pois as questões podem ser tratadas de forma autônoma. Não há, portanto, prejudicialidade externa que justifique a suspensão processual. Rejeito o pedido de suspensão do processo. MÉRITO Quanto ao mérito, o embargante alega que o combustível fornecido pela embargada estaria adulterado, o que configuraria vício no produto, razão pela qual não seria devida a cobrança. No entanto, a tese apresentada pelo embargante não se sustenta, uma vez que a presente ação não se trata de uma relação consumerista regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como bem destacou a parte autora.
Trata-se de uma relação comercial, sendo as partes empresas que contrataram para o fornecimento de combustível. Ademais, o embargante não juntou aos autos prova robusta de que o produto entregue apresentava vícios ou que houve qualquer notificação formal à embargada sobre o defeito alegado, em tempo hábil para permitir a devida verificação. Além disso, a prova documental acostada aos autos é suficiente para comprovar o fornecimento do combustível e o inadimplemento do réu, sendo devida a cobrança dos valores pleiteados pela parte autora. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios opostos por PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA e, com fundamento no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituto de pleno direito o título executivo judicial em favor de AUTO POSTO CAETE LTDA – EPP, no valor de R$ 80.128,98 (oitenta mil cento e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do inadimplemento. Condeno o requerido/embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, prossiga-se no cumprimento do decidido na forma prevista no Livro I, Título II, Parte Especial, no que for cabível, do Código de Processo Civil. Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA. Barcarena/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)