Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM MARICA Endereço: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM MARICA Endereço: Conjunto Jardim Maricá, 10499, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-440 Advogado: ANDRE ARAUJO FERREIRA OAB: PA17847-A Endere�o: desconhecido Advogado: PEDRO HENRIQUE GARCIA TAVARES OAB: PA22224 Endereço: RUA SENADOR MANOEL BARATA, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66010-145
EXECUTADO: ROBLES FABIO TOMELIN Endereço: Nome: ROBLES FABIO TOMELIN Endereço: Rua Adolfo Konder, 277, São Rafael, RIO NEGRINHO - SC - CEP: 89297-234 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE). Decido. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM MARICA, exequente, requereu a desistência da presente execução de título extrajudicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC c/c Enunciado nº 90 do FONAJE. Requereu o desbloqueio de valores contritos via SISBAJUD, com retorno à conta de origem do executado ou, alternativamente, a expedição de alvará em seu favor, bem como a expedição de ofício à SERASA EXPERIAN para baixa de eventual negativação do executado (ID 145972429). O pedido de desistência é expresso (ID 145972429) e não há indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Nos termos do Enunciado nº 90 do FONAJE, a desistência, mesmo sem anuência do réu citado, implica extinção do processo sem resolução do mérito. Quanto aos valores supostamente bloqueados via SISBAJUD, não há nos autos comprovação de qualquer constrição efetivada nas contas do executado, tornando desnecessária a ordem de desbloqueio ou expedição de alvará. Relativamente à negativação, considerando a possibilidade de inclusão indevida do executado no cadastro da SERASA EXPERIAN, determino o atendimento do pedido, através do sistema SERASAJUD, para que seja procedida a baixa de eventual anotação em razão da desistência celebrada nos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864. Cruzeiro - Icoaraci. Belém/PA PROCESSO Nº 0804449-14.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do feito e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (LJE, arts. 54 e 55). Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo audiência designada, cancelar; 3. ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos; 4. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão dos autos ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 5. servirá o presente como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).PA). Belém/PA, data e assinatura eletrônicas. EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito