Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ARTEMYN RIO CAPIM CAULIM LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO DE IMERYS RIO CAPIM CAULIM S/A) (Representante: JORGE ALEX NUNES ATHIAS - OAB/PA nº 3.003 - PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA - OAB/PA nº 11.366 - FÁBIO PEREIRA FLORES - OAB/PA nº 13.274 - RICARDO SERRUYA SORIANO DE MELLO - OAB/PA nº 15.621)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BARCARENA (Representante: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO) DECISÃO
PROCESSO N.º 0807821-26.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 28520581), interposto por ARTEMYN RIO CAPIM CAULIM LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO DE IMERYS RIO CAPIM CAULIM S/A), fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO sob a relatoria do(a) Desembargador(a) EZILDA PASTANA MUTRAN do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja(s) ementa(s) foi(foram) assim redigida(s): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Barcarena, reformando decisão de 1º grau que havia deferido tutela antecipada para suspender a exigibilidade de multa ambiental aplicada à Imerys Rio Capim Caulim S.A. Alegações da embargante de violação ao princípio da dialeticidade recursal, ausência de enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada, obscuridade quanto aos requisitos do art. 300 do CPC e julgamento extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o Acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição quanto: (i) à apreciação dos fundamentos da decisão agravada; (ii) à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência; e (iii) à adequação do julgamento aos limites do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão embargado, que enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente a decisão de reforma da tutela antecipada com base na probabilidade do direito e no perigo de dano. 5. A pretensão da embargante de rediscutir o mérito da decisão configura desvio da finalidade dos Embargos de Declaração, que não se prestam a tal finalidade. 6. Advertência à parte quanto ao uso indevido dos Embargos de Declaração, em observância ao dever de boa-fé processual, com fundamento nos arts. 5º, 6º, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição em Acórdão que enfrentou adequadamente os pontos relevantes da controvérsia, sendo inadmissível a utilização dos Embargos de Declaração para rediscussão do mérito.” (ID 27905543) “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. DECISÃO DE 1º GRAU SUSPENDEU O AUTO DE INFRAÇÃO Nº 016/2013. DANO AMBIENTAL DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, verifica-se que a matéria em debate se trata do meio ambiente, no qual constitui bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, nos termos do art. 225 da Constituição Federal. 2. No caso em tela, observa-se a existência de documentos que demonstram o amplo dano ambiental causado pela empresa poluidora, tais como: relatório de fiscalização ambiental e registros fotográficos, que demonstram que o produto químico contaminou não só a água do igarapé Curuperé, mas também o solo e a vegetação em torno dele, o que causa um prejuízo coletivo para toda a população que vive em torno do igarapé e que dependem dele para auxiliar em seu sustento, bem como prejudica os animais que habitam a região. 3. Ainda, o Ato De Infração de nº 016/2013 descreve a infração e o enquadramento legal, expondo a ocorrência, a infringência e sua consequente penalidade, requisitos exigidos legalmente e suficientes para compreensão da Infração. 4. Ademais, destaco que não é possível a suspensão da multa em razão do crédito está garantida por meio de seguro garantia, haja vista que a oferta de seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito, mas tão somente regulariza a situação fiscal do executado. 5. Portanto, é evidente o impacto ambiental, constatando os prejuízos causados pela poluição ambiental provocada pela Agravada, além de que, após analisar todos os documentos anexados aos autos, resta fartamente comprovada a materialidade dos fatos, o que comprovam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito das alegações do agravante. 6. Por fim, com base nas razões e dispositivos legais citados, reitero os entendimentos presentes na decisão monocrática de ID. 6202462, mantendo suspensa a decisão de primeiro grau em todos os seus termos até o julgamento de mérito. 7. Recurso conhecido e provido.” (ID 22760684) Alegou a parte recorrente que houve violação ao disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, sob o argumento de que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a responsabilidade objetiva à esfera administrativa ambiental, presumindo a responsabilidade da recorrente apenas pela existência do dano, sem comprovação de conduta infracional dolosa ou culposa e nexo causal, contrariando o entendimento pacífico do STJ de que tal responsabilidade é subjetiva, exigindo demonstração do elemento volitivo (ex.: EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; REsp 1.251.697/PR), o que invalidou a presunção de legitimidade do auto de infração nº 016/2013 e justificou a suspensão da exigibilidade da multa até o julgamento final da ação anulatória. Alegou, ainda, violação aos arts. 835, §2º, do CPC e 9º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, sob o argumento de que o seguro garantia judicial apresentado, no valor atualizado do débito acrescido de 30%, era idôneo para suspender a exigibilidade do crédito não tributário, sem demonstração de insuficiência, vício formal ou inidoneidade, contrariando diretamente o tema repetitivo nº 1.203/STJ (REsp 2.007.865/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela), que equipara tal garantia ao dinheiro para fins de suspensão, harmonizando os princípios da menor onerosidade e máxima efetividade, e divergindo de precedentes como REsp 1.691.748/PR e AgInt nos EDcl no AREsp 2.392.225/RJ. Por fim, apontou dissídio jurisprudencial com o EREsp 1.318.051/RJ, requerendo a reforma do acórdão para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência, reconhecendo a subjetividade da responsabilidade administrativa ambiental e a eficácia suspensiva da garantia prestada. A parte recorrente peticionou (ID nº 29485987), pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto. Foram apresentadas contrarrazões (ID 29589869), em que o Município de Barcarena sustentou que o recurso não é admissível, pois demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e que o acórdão não violou o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, pois a responsabilidade administrativa ambiental dispensa demonstração de dolo ou culpa, exigindo apenas nexo entre conduta e infração, alinhando-se à presunção de legitimidade do auto de infração. Afirmou, ainda, que o seguro garantia não suspende automaticamente a exigibilidade do crédito não tributário em ação anulatória, mas apenas regulariza a situação fiscal, conforme o art. 151 do CTN, inaplicável a créditos sancionatórios, estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O efeito suspensivo pleiteado foi concedido na decisão de ID 29672126, ocasião em que os autos foram encaminhados à Desembargadora Relatora. Na decisão de ID 30172090, a Relatora, no exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, aplicou ao caso a tese vinculante firmada no julgamento do REsp 2.037.787 (Tema 1.203/STJ), cuja parte dispositiva consignou: ‘Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, voto no sentido de proceder à retratação parcial do acórdão recorrido, tão somente para restabelecer a decisão de primeiro grau quanto à suspensão da exigibilidade da multa ambiental, reconhecendo a eficácia suspensiva do seguro garantia judicial apresentado pela parte autora, nos termos do Tema 1.203 do STJ.’ Após essa decisão, os autos retornaram para prosseguimento, nos termos do art. 1.041, § 1º, do CPC. É o relatório. Decido. Tendo sido concedido o efeito suspensivo pleiteado e a aplicação ao caso da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.203 do STJ, conforme relatado acima, verifico que remanesce para análise a alegada contrariedade ao art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, relativamente à possível responsabilidade da recorrente na esfera administrativa ambiental. Neste sentido, quanto ao mérito da questão, incluindo à análise da responsabilidade da empresa recorrente, colhe-se do acórdão combatido que: “(...) para a concessão do pedido de tutela de urgência são necessários a presença simultânea dos requisitos autorizadores mencionados acima. Assim, o cerne do presente recurso se restringe tão somente a analisar, se, no caso concreto, estão presentes ou não os requisitos legais que autorizariam o deferimento da tutela antecipada pelo Juízo a quo. Demais questões que dizem respeito ao próprio mérito da causa não podem ser aqui examinadas, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, isso porque este Egrégio Tribunal, só detém de competência para analisar os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória: probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (...) No caso em tela, observa-se a existência de documentos que demonstram o amplo dano ambiental causado pela empresa poluidora, tais como: relatório de fiscalização ambiental (id. 5820609, fl. 89) e registros fotográficos (id. 5820609, fl. 92), que demonstram que o produto químico contaminou não só a água do igarapé Curuperé, mas também o solo e a vegetação em torno dele, o que causa um prejuízo coletivo para toda a população que vive em torno do igarapé e que dependem dele para auxiliar em seu sustento, bem como prejudica os animais que habitam a região (...) É cediço que os atos praticados pela Administração Pública possuem presunção de legalidade, dessa forma, deve-se presumir que os autos de infrações nasceram em conformidade com as devidas normas legais, tal presunção poderá ser revogada desde que seja comprovado algum vício, e neste momento processual, não é possível verificar qualquer comprovação de ilegalidade ou vício no Auto de Infração citado, que seja capaz de afastar a verossimilhança nas alegações da Agravante, afastando a suspensão anteriormente concedida.” Entendo, assim que qualquer modificação no entendimento alcançado a priori implicaria em revolvimento probatório, inviável diante da súmula 7/STJ. Ademais, tratando-se de agravo de instrumento que confirmou a tutela anteriormente concedida, entendo que o recurso não prospera tendo em vista o óbice da súmula 735/STF já que “a decisão que concede ou revoga medida cautelar, por sua natureza precária, não é passível de recurso especial, conforme Súmula 735/STF” (AREsp 2860928 / SP), e ainda, “Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu pela ausência do fumus boni iuris, necessário para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens no bojo de ação de improbidade administrativa. Incidência a Súmula n. 735 do STF, aplicada mutatis mutandis: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a indisponibilidade de bens é cabível no caso em tela - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fática-probatório dos autos. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 1.992.416/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Sendo assim, inadmito o recurso especial, pela incidência das súmulas 7/STJ e 735/STF, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1º; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STF, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará