Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS DOS PORTOS ORGANIZADOS DE BELÉM E VILA DO CONDE - OGMO (ADVS. LUAN ATA QUEIROZ ABADESSA DA SILVA, FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA E IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA)
APELADO: AMAZONAGENCY LTDA – EPP (ADVS. ANNA KARINA DE FIGUEIREDO SANTOS E WILSON LINDBERGH SILVA) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO. “CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS, COMO ABAIXO MELHOR SE DECLARA”. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É requisito da ação de execução a existência de título líquido, certo e exigível, e, sendo o caso, aptidão para demonstrar a ausência de cumprimento da obrigação pelo devedor no tempo e forma devidos. 2. O instrumento assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC/15). Entretanto, é incabível a execução do contrato sem a demonstração da exigibilidade da verba. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceiro: Mensalmente será encaminhada cobrança à confitente pelo valor correspondente a sua participação no parcelamento.” (grifou-se) De início, pode-se aferir a certeza da obrigação, vez que há clara definição dos elementos subjetivos (sujeitos - Credor e confitente) e objetivos, a confissão da dívida por parte do Embargante relativa ao pagamento dos serviços intermediados pelo Embargado, assim como a sua liquidez, expressa na cláusulas primeira e segundo da confissão de dívida, onde ficou estabelecido o valor de R$ 148.488,81 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos). O problema surge em relação à exigibilidade, sendo importante fazer citação da mais abalizada doutrina pátria, abaixo transcrita: ‘Ao lado da certeza e da liquidez, cumpre que haja, ainda, a exigibilidade. Para que haja exigibilidade, é preciso que exista o direito à prestação (certeza da obrigação) e que o dever de a cumprir seja atual. Não estando sujeita a termo ou a condição suspensiva, a obrigação será exigível. Se, contudo, a prestação há que ser paga no futuro, enquanto não sobrevém o término do prazo ou a implementação da condição não se configura, ainda a exigibilidade.’ (grifou-se) (Curso de Direito Processual Civil. Fredie Didier Jr, Leonardo Carneiro de Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira. 8ª. ed., Salvador, Ed. JusPodivm, 2018, pág. 267/268) No caso concreto, chama a atenção do juízo que o parágrafo terceiro da Confissão de dívida em lume estabelece como condição para pagamento a cobrança mensal a ser encaminhada pela Embargada ao embargante correspondente à participação deste no parcelamento. Ora, em que pese a expressa previsão do parágrafo segundo da cláusula terceira no sentido de que a Embargante teria a obrigação de pagar o valor correspondente a 12,06% do valor de cada parcela, caberia à Embargada encaminhar a cobrança com os valores devidos. Data maxima venia, tal documento é essencial para provar que o implemento da condição ocorreu, até mesmo para fins de demonstrar a mora da embargante, definindo assim o momento em que ocorreu a sua inadimplência, conforme determina o art. 514, do NCPC. E neste sentido se posiciona Daniel Amorim Assumpção Neves, Salvador, abaixo em destaque: [...] As relações jurídicas sujeitas à condição ou termo podem ser reconhecidas em sentença condenatória, mas a exigibilidade de tal espécie de obrigação depende da comprovação de que se realizou o evento futuro e incerto, que foi cumprida a contraprestação ou o advento do termo.
PROCESSO Nº: 0824973-96.2017.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta pelo ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS DOS PORTOS ORGANIZADOS DE BELÉM E VILA DO CONDE - OGMO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que julgou procedente os embargos à execução opostos por Amazon Agency Ltda, ora apelada, condenando o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por dento) sobre o valor atualizado da causa e, decretando, por consequência, “A NULIDADE DA EXECUÇÃO (proc. N. 0813851-86.2017.814.0301) E A EXTINÇÃO DESTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”. Em suas razões, sustenta o órgão recorrente, que: “(...) Na espécie, o título executivo extrajudicial que embasa a execução é líquido, certo e exigível. AO CONTRÁRIO DO QUE RESTOU DISPOSTO NA R. SENTENÇA, DATA MÁXIMA VÊNIA, A PRÓPRIA APELADA RECONHECEU O ENCAMINHAMENTO DAS COBRANÇAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO PARCELAMENTO, TANTO É QUE EM SEUS EMBARGOS A EXECUÇÃO 1 CONSIGNOU QUE REALIZOU O PAGAMENTO DE TRÊS PARCELAS, DEIXANDO DE PROCEDER COM A QUITAÇÃO DAS DEMAIS POR SUPOSTAMENTE NÃO FICAR COMPROVADO QUE O PARCELAMENTO 2 NÃO HAVIA SIDO REALIZADO, QUANDO O PRÓPRIO PARÁGRAFO SEGUNDO DA CLÁUSULA TERCEIRA JÁ PREVIU A REALIZAÇÃO, SENÃO OBSERVE: Ademais, das referidas parcelas a Embargada chegou a efetuar o pagamento de três valores, quais sejam, R$3.145,38 em 30/10/2013, R$3.176,84 em 10/12/2013 e R$3.199,49 em 16/01/2014, entretanto, diante da não comprovação pelo Embargado do cumprimento da condição estabelecida na Confissão de Dívida, a Embargante suspendeu o pagamento até que a condição fosse provada, o que nunca ocorreu. Se já não bastasse os termos da petição de embargos a execução onde resta confessado o encaminhamento da cobrança com os valores devidos referente ao parcelamento realizado, o Executado, ora Recorrido, anexou aos autos 3 os comprovantes de pagamento de três parcelas. Logo, reitera-se que as condições para o cumprimento do pagamento da dívida foram listadas na cláusula terceira do instrumento, ora anexo, restando firmado que o Exequente, ora Apelante, indicaria ao Executado, ora Apelado, parcelamento a ser pago em 60 (sessenta) vezes até o limite de suas dívidas. E O PARCELAMENTO FOI DEVIDAMENTE EFETIVADO E INDICADO PELO RECORRENTE, COMO RESTOU DEVIDAMENTE APONTADO NO PARÁGRAFO SEGUNDO DA CLAÚSULA TERCEIRA DA CONFISSÃO DE DÍVIDA, SENÃO OBSERVE:................................................................................................................. PORTANTO, COM AS VÊNIAS NECESSÁRIAS, NÃO PROSPERA O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE EXIBILIDADE DO TÍTULO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA, POSTO QUE QUE O PRÓPRIO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA JÁ CONSIGNOU EXPRESSAMENTE A REALIZAÇÃO, E DESSA FORMA, COMPROVOU, INCLUSIVE O PERCENTUAL DEVIDO PELA RECORRIDA ATINENTES AS PARCELAS. ALÉM DO MAIS, O APELANTE ENCAMINHOU AS COBRANÇAS REFERENTES AS PRESTAÇÕES DO PARCELAMENTO REALIZADO A SEREM ADIMPLIDAS PELO EMBARGADO/EXECUTADO, ORA RECORRIDO, TANTO É QUE ESTA CONFESSOU TER PROCEDIDO COM O PAGAMENTO DE TRÊS DESTAS PARCELAS, INCLUSIVE COLACIONANDO AOS AUTOS OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E FATURAS. Logo, é totalmente descabido o argumento de que não houve cumprimento e comprovação da condição para o adimplemento do pagamento, bem como do encaminhamento das cobranças. Diante disso, A CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE CONSUBSTANCIA A PRESENTE EXECUÇÃO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS A EMBASAR A EXECUÇÃO PROPOSTA, encontrando-se devidamente assinada pelo executado, bem como por duas testemunhas, todos com firma reconhecida em cartório. Assim, requer a total procedência do recurso de apelação para que seja reformada a r. sentença de primeiro grau e julgado totalmente improcedentes os embargos a execução por total falta de fundamentação fática e legal”. Com essas considerações, pleiteia, que: “seja dado total provimento ao presente Recurso de Apelação, inclusive com atribuição de efeito suspensivo, a fim de ser reformada a sentença de ID nº 6983936 e julgado totalmente improcedentes os embargos a execução por total falta de fundamentação fática e legal, em prol do regular prosseguimento do feito executivo”. Contrarrazões (PJe ID nº 1.934.197). É o relatório do necessário. Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Recurso próprio, tempestivo e adequado, logo, deve ser conhecido e recebido nos efeitos legais (arts. 1.011, II e 1.012, CPC/15). A controvérsia diz respeito à exigibilidade do título exequendo (“CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS, COMO ABAIXO MELHOR SE DECLARA” – PJe ID nº 1934174 -p.13/16). É requisito do procedimento executivo a existência de título líquido, certo e exigível, impondo-se demonstrar a ausência de cumprimento da obrigação pelo devedor, no tempo e forma devidos. Sobre a matéria lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, p. 825, 3ed.): "O título que autoriza a execução é aquele que prima facie evidencia certeza, liquidez e exigibilidade que permitem que o credor lance mão e pronta e eficaz medida para o cumprimento da obrigação a que o devedor se prestou a cumprir". A execução está embasada em contrato particular de confissão de dívida e outras avenças, sem data registrada – com assinaturas reconhecidas em 23/05/2017, no 4º Ofício de Notas de Belém, Cartório Condurú (PJe ID nº 1.934.174 – p. 13/16). Na origem, quando da protocolização do processo de execução (0813851-86.2017.8.14.0301) sustentou a parte apelante, que: “Em 30/11/2014 o Executado firmou com a ora Exequente instrumento particular de confissão de dívida (doc. 02), no qual confessou e reconheceu ser devedor da importância desatualizada de R$ 148.488,81 (cento e quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), referente aos serviços requeridos e prestados e que, por determinação da Lei nº 12.815/2013 é realizado mediante a intermediação do Credor, ora Autor, concernentes no fornecimento da mão de obra dos trabalhadores portuários avulsos nos Portos de Belém, Outeiro e Vila do Conde. As condições para o cumprimento do pagamento foram estipuladas na cláusula terceira do instrumento, ora anexo, restando firmado que o Exequente indicaria ao Executado parcelamentos formalizados perante o INSS e Receita Federal do Brasil e as respectivas parcelas devidas a serem pagos em 60 (sessenta) vezes até o limite de suas dívidas. O parágrafo único da Cláusula Terceira da confissão de dívida ainda estipulou que o débito seria atualizado pelo mesmo índice de reajuste do débito federal, no caso a SELIC e, em caso de sua extinção ou substituição, pelo que viesse a substituir. Ainda no parágrafo segundo também da cláusula terceira foi previsto que o parcelamento junto a Receita Federal do Brasil foi realizado contemplando os meses de fevereiro, março e abril de 2013, parcelado em 60 (sessenta) meses, gerando um primeiro pagamento a título de efetivação da operação no valor de R$ 25.921,46 (vinte e cinco mil e novecentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), cabendo ao executado a parte de R$ 3.126,31 (três mil e cento e vinte e seis reais e trinta e um centavos) (12,06%) e ao OGMO a quantia de R$ 22.795,15 (vinte e dois mil e setecentos e noventa e cinco reais e quinze centavos) (87,94%). Destaca-se que na Cláusula quarta do instrumento ora suscitado ficou previsto que no caso de inadimplemento, ocorreria o vencimento antecipado do débito, com o reconhecimento do Requerente a promover a cobrança judicial do remanescente total, bem como de realizar o imediato bloqueio em relação às solicitações do Executado junto ao OGMO, sendo somente liberada com o pagamento antecipado de cada operação solicitada. Ademais, na cláusula oitava do instrumento de confissão de dívida ficou disposta a incidência dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito ajuizado. Portanto, compete destacar que não houve o pagamento de nenhuma das obrigações previstas no instrumento particular de confissão de dívida, fazendo por ocorrer o vencimento antecipado integral, inclusive sendo acrescentados os honorários advocatícios devidos face o presente ajuizamento do feito. A confissão de dívida foi devidamente assinada pelo representante legal do Executado, bem como por duas testemunhas, todos com firma devidamente reconhecida em cartório, não havendo o que se falar em qualquer ilegalidade no título executivo extrajudicial. A inadimplência resultou em saldo devedor atualizado no valor de R$ 270.226,93 (duzentos e setenta e duzentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos), devidamente atualizado pela taxa Selic, com a incidência de 20% de multa, mais juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Cláusula Terceira e Quinta da Confissão de Dívida, consoante demonstra a planilha anexa (doc. 03), cumprindo o estabelecido no art. 798, I, b, NCPC/2015. Logo, referido cálculo foi realizado com base nos seguintes parâmetros: índice de correção monetária pela Selic; juros simples de 1% ao mês; termos inicial e final da correção monetária e juros: novembro de 2014 (data de vencimento do título) e maio de 2017 (data da realização do cálculo), afim de cumprir o requisito do art. 798, § único do NCPC/2015. Assim, requer a presente tutela jurisdicional a fim de que seja devidamente restabelecido seu direito, para que o Executado seja devidamente condenado ao pagamento do débito objeto da confissão de dívida executada”. Pois bem. O instrumento assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial (art. 784, III do CPC/15). Ocorre que os Exequentes/Apelantes, afirmam, no processo de execução o descumprimento contratual, sem que tenha restado demonstrado o efetivo inadimplemento. Portanto, em consonância com o Juízo a quo, o título não é dotado de exigibilidade a instruir o procedimento executório, remanescendo aos Exequentes/Apelantes utilizarem as vidas ordinárias. Nessa linha, transcrevo parte específica da sentença recorrida, a qual adoto como razão de decidir: “No mérito, e sem maiores delongas, entendo que assiste razão ao Embargante quanto ao fundamento de inexigibilidade do título que embasa o processo executório. Com efeito, sabe-se que o título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, possui requisitos formais para ter validade, devendo sempre expressar uma obrigação certa, líquida e exigível, conforme determina o art. 783, do NCPC. Neste passo, a Embargada acostou aos autos da execução o contrato particular de confissão de dívida, firmado entre as partes (ID n. 6400138 – pág. 13/16), entendendo ter força executiva, com base no art. 784, III, do aludido diploma, que estabelece: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:... III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Pois bem. Instaurado o contraditório, percebe-se a relevância da discussão gira em torno da cláusula terceira do aludido instrumento de confissão de dívida, em especial a sua cláusula terceira, que dispõe: CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO PAGAMENTO: Face a boa fé das partes e visando a resolução da questão, a CONFITENTE propõe ao CREDOR e esse aceita, que o pagamento seja realizado da seguinte forma: O credor indicará a confitente parcelamento formalizado perante o INSS, Receita Federal do Brasil, a serem pagos em 60 parcelas e a confitente, com base na referida informação, realizará o pagamento do valor das parcelas devidas no parcelamento, até o limite de sua dívida. Parágrafo único: A dívida do confitente será reajustada pelo mesmo índice de reajuste do débito federal, no caso a SELIC e, em caso de sua extinção ou substituição, pelo índice que vier a substituir. Parágrafo Segundo: O parcelamento junto a RFB foi realizado contemplando os meses de fevereiro, março e abril de 2013, parcelado em 60 meses, gerando um primeiro pagamento a título de efetivação do parcelamento no valor de R$ 25.921,46, cabendo a Amazon Agency o valor de R$ 3.125,31 correspondendo a 12,06% e ao OGMO o valor de r$ 22.795,15 participando com 87,94%. Parágrafo
Trata-se de questão relacionada à exigibilidade, cabendo ao credor provar por meio de prova documental – e eventualmente documentada – o advento do termo ou o implemento da condição, já que em caso contrário, a execução será nula e deverá ser extinta. (grifou-se) (Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. JusPodivm, 2016, pág. 867/868) E mais adiante continua: [...] No tocante à causa de pedir, exigem-se o título executivo – que obrigatoriamente deve instruir a petição inicial – e a alegação de inadimplemento, sendo ainda exigido que nas obrigações sujeitas a termo, condição ou contraprestação conste da peça a demonstração de que o termo ocorreu, a condição se implementou ou a contraprestação foi realizada. [...] (grifou-se) (pág. 1265). Da mesma forma é a doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha e Murilo Teixeira Avelino: [...] O inciso I, c, trata da prova de que se verificou a condição ou de que ocorreu o termo, se for o caso. Assim, não se trata aqui de requisito necessário à propositura da execução. Nos casos em que o dever representado no título está sujeito a condição ou termo, cabe ao exequente juntar, além do próprio título executivo, a prova da implementação da condição ou termo (c.f. art. 514, do CPC). [...] (grifou-se) (Comentários ao Código de Processo Civil /organizadores Lenio Luiz Streck, Leonardo Carneiro da Cunha, Dierle Nunes, São Paulo, Saraiva, 2016, pág. 1049) Ademais, o implemento da condição outorga atualidade ao crédito, conforme determina o art. 514, do NCPC, e por se tratar de evento futuro e incerto, necessária seria sua juntada como prova na petição inicial, de acordo com o art. 798, I, alínea c, do mencionado diploma processual. Nesta senda, cito pequeno trecho do voto do Des. Relator Luiz Zanelato (TJ-SC - AC: 00087668020138240054 Rio do Sul 0008766-80.2013.8.24.0054, data de Julgamento: 16/11/2017, Primeira Câmara de Direito Comercial)), abaixo transcrito: [...] De acordo lição Araken de Assis, ‘o título é certo quando não há dúvida acerca de sua existência; líquido, quando inexiste suspeita concernente ao seu objeto; e exigível, quando não se levantam objeções sobre sua atualidade. [...] O implemento do termo, ou da condição, outorga atualidade ao crédito (art. 572 do CPC). Termo é o fato natural, verificado no próprio título, e por esta razão carece de qualquer prova, em princípio, tirante a do chamado termo incerto. Ao contrário, a condição, porque evento futuro e incerto, exigirá prova na petição inicial da ação executiva (art. 614, III, do CPC). Nada refuta a exigibilidade do negócio dotado de prestações recíprocas simultâneas. (Manual da Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 159-162) No caso, a alegação de inexigibilidade do título do apelante não está fundada em apontar algum óbice à obrigação, mas apenas pelo simples fato de não haver uma data para pagamento. Contudo, como se viu, a existência de um termo não é requisito de exigibilidade de um título executivo, que pode ter uma condição para tornar exigível a obrigação. A cláusula terceira do contrato particular de compra e venda estabelece que "o valor total da venda é de 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo 2.500 (dois mil e quinhentos reais) de entrada e saldo 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) através de nota promissória a ser pago (sic) assim que liberar empréstimo a ser liberado com hipoteca do imóvel matrícula nº 5120 do Registro de Imóveis de Rio do Sul-SC" (fls. 70-71). Vale destacar que a cláusula benéfica ao próprio apelante, porquanto assegurava a impossibilidade de exigência do saldo devedor enquanto não houvesse a liberação da hipoteca que gravava o imóvel pertencente ao comprador-executado-apelante, quando então ele teria a possibilidade de realizar financiamento bancário para efetuar o pagamento da dívida estampada na nota promissória ora exequenda. Logo, cabia ao vendedor-exequente tomar as providências necessárias para efetuara a transferência do restaurante e seus pertences em favor comprador-executado, para poder exigir deste o cumprimento da obrigação assumida. Isso porque o art. 582 do CPC/73 determina que ‘Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro’. [...] (grifou-se) Por fim, estabelece o art. 803, I, do NCPC a nulidade da execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Desta forma, restando afastada a exigibilidade do título que embasou o processo executivo, resta apenas a este juízo decretar a nulidade da execução (proc. n. 0813851-86.2017.814.0301), com base no art. 803, I, do NCPC e a extinção desta sem resolução de mérito”. (grifos no original). No caso – a despeito da apelante afirma em suas razões que a parte recorrida procedeu com o pagamento de 03 (três) parcelas do acordo –, não há nenhuma prova de que houve descumprimento contratual pelos ora apelados que poderia ensejar a execução do contrato. Neste contexto, a obrigação não poderia ser exigida antes da comprovação do cumprimento da contraprestação – a indicação ao recorrido de parcelamento formalizado perante o INSS e Receita Federal do Brasil –, sendo, portanto, patente a sua inexigibilidade. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PARCERIA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - REJEIÇÃO - MULTA CONTRATUAL - CONTRATO BILATERAL - AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Embora se reconheça o direito fundamental da parte ao devido processo legal, do qual desdobra o direito à produção probatória, tal direito não é absoluto, encontrando limites de exercício no próprio ordenamento jurídico. É possível que a parte tenha interesse recursal, independentemente da não configuração de sucumbência. O título que autoriza a execução é aquele que à primeira vista evidencia certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, do CPC). Nos termos do art. 784, III, do CPC, é incontroverso que o contrato particular assinado pelo devedor e duas testemunhas é título executivo extrajudicial. Contudo, não basta o título executivo extrajudicial para embasar a ação de execução. A teor do art. 783, do CPC, o título deve conter obrigação certa, líquida e exigível. O contrato bilateral de parceria de empreendimento imobiliário é complexo e prevê obrigações para ambas as partes, inclusive não é claro quanto ao prazo para o cumprimento da obrigação. Logo, em face da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, impõe-se a extinção da ação executiva." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.140761-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022).................................................................................................................. A propositura da execução está condicionada ao descumprimento de uma obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo (art. 786, CPC/15). O contrato de franquia assinado pelas partes e por 2 (duas) testemunhas constitui título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC/15). O título que instrui a execução deve reunir os elementos de convicção e certeza da obrigação, uma vez que o procedimento não comporta essa análise. Se a existência e extensão do direito do credor não decorrerem exclusivamente do título, julga-se extinta a execução, cabendo ao interessado acertar a situação jurídica controvertida - como a culpa pela rescisão antecipada do contrato - pelo processo de conhecimento e alcançar título executivo judicial." (TJMG - Apelação Cível 1.0702.15.045278-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2020, publicação da súmula em 14/05/2020).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133 do RITJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença combatida, nos termos da fundamentação acima lançada, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento. É a decisão. Transitado em julgado, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição desta Relatora. Belém – PA, 18 de setembro de 2023. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora