Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REQUERIDO: Nome: FERA SERVICOS LTDA - ME DECISÃO O arresto executivo, ou pré-penhora, consiste na apreensão provisória de bens e objetiva não somente a celeridade processual, como também a garantia da execução, atendendo-se aos princípios da efetividade da jurisdição e razoável duração do processo e encontra amparo no artigo 830 do CPC. O importante, nesta hipótese, é que seja promovida posteriormente a diligência de citação pessoal dos executados, havendo minimamente a tentativa de citação no endereço disponível e informado pelo executado a parte credora (o que ocorreu na hipótese). Referida constrição encontra amparo no art. 854 do CPC, introduzido pela Lei n. 11.382/2006, e por referir-se a dinheiro, tem preferência sobre bens de outra espécie, consoante previsto no art. 835 do CPC. Por isso, é cabível a concessão desta medida, a despeito de não ter havido, ainda, a citação da empresa-executada, porquanto os artigos 830 e 854 do CPC, não impõem como condição para a ordem de arresto que sejam exauridas todas as tentativas de localização dos executados. A medida não trará prejuízo aos executados em razão de sua reversibilidade, podendo ser desconstituída posteriormente por meio de incidentes de defesa iniciados pelos próprios devedores, notadamente os embargos e a exceção de pré-executividade. O art. 776 do CPC impõe ao exequente o ressarcimento dos prejuízos suportados pelos executados, no caso de inexistência da obrigação que ensejou a cobrança judicial, o que inclui a realização de bloqueio de contas e bens após provocação do credor, ou seja, o autor está ciente que sua responsabilidade é objetiva. Assim neste ato acolho o pedido do Exequente e determino a realização de Arresto cautelar via SISBAJUD, pelo valor atribuído a causa e pelo prazo máximo da repetição programada, com vista a localizar valores de titularidade dos devedores.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0000802-59.2014.8.14.0028 [Alienação Fiduciária] Intime-se, para que, previamente, recolha as custas incidentes. Destarte, intime-se a parte exequente, via DJe, para a providência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, conclusos. Cumpra-se. Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá