Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2025, 19:37
Decurso de Prazo
04/12/2024, 03:38
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: C. FREITAS DE OLIVEIRA COMERCIO - ME DECISÃO 01.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0002950-34.2018.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) CITE-SE o (a) executado (a), através de seu representante legal, na forma solicitada na inicia (citação postal), para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pagar o valor devido, acrescido de juros, multa de mora e custas processuais, ou garantir a execução, em uma das formas previstas na Lei n.º 6.830/1980; 02. Decorrido o prazo acima sem que o (a) devedor (a) pague a dívida ou nomeie bens à penhora, CERTIFIQUE-SE, e depois, PROCEDA-SE à penhora ou ao arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia do pagamento total do débito; 03. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, INTIME-SE o cônjuge do (a) devedor (a) (sócio do(a) executado(a)), se este casado (a) for, e INTIME-SE o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da penhora, nomeando-se fiel depositário do bem; 04. Finalizada a penhora, INTIME-SE o (a) executado (a) a, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer embargos (contados da data da intimação da penhora ou da efetivação de outra garantia do juízo); 05. CUMPRA-SE, expedindo-se os mandados necessários; determinada, desde logo, a obediência a Súmula nº 190 do STJ, o qual dispõe sobre a intimação da Fazenda Pública para antecipação das despesas com transporte, acaso requeridas pelo Oficial de Justiça a quem for distribuído o(s) respectivo mandado(s); 06. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito respondendo pela vara cível da Comarca de Novo Progresso
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2025, 19:37
Decurso de Prazo
04/12/2024, 03:38
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: C. FREITAS DE OLIVEIRA COMERCIO - ME DECISÃO 01.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0002950-34.2018.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) CITE-SE o (a) executado (a), através de seu representante legal, na forma solicitada na inicia (citação postal), para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pagar o valor devido, acrescido de juros, multa de mora e custas processuais, ou garantir a execução, em uma das formas previstas na Lei n.º 6.830/1980; 02. Decorrido o prazo acima sem que o (a) devedor (a) pague a dívida ou nomeie bens à penhora, CERTIFIQUE-SE, e depois, PROCEDA-SE à penhora ou ao arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia do pagamento total do débito; 03. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, INTIME-SE o cônjuge do (a) devedor (a) (sócio do(a) executado(a)), se este casado (a) for, e INTIME-SE o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da penhora, nomeando-se fiel depositário do bem; 04. Finalizada a penhora, INTIME-SE o (a) executado (a) a, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer embargos (contados da data da intimação da penhora ou da efetivação de outra garantia do juízo); 05. CUMPRA-SE, expedindo-se os mandados necessários; determinada, desde logo, a obediência a Súmula nº 190 do STJ, o qual dispõe sobre a intimação da Fazenda Pública para antecipação das despesas com transporte, acaso requeridas pelo Oficial de Justiça a quem for distribuído o(s) respectivo mandado(s); 06. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito respondendo pela vara cível da Comarca de Novo Progresso
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:00
Outras Decisões
24/10/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 17:22
Decurso de Prazo
19/03/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: C. FREITAS DE OLIVEIRA COMERCIO - ME DESPACHO Considerando os termos da Decisão retro, dê-se prosseguimento ao feito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0002950-34.2018.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:29
Mero expediente
23/02/2024, 17:29
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 20:13
Documento (Decisão)
26/10/2023, 06:27
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2023, 16:25
Decurso de Prazo
13/08/2023, 02:31
Decurso de Prazo
10/08/2023, 18:52
Petição (Apelação)
21/07/2023, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 01:34
Publicação
21/07/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: C. FREITAS DE OLIVEIRA COMERCIO - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0002950-34.2018.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face do acima identificado. Devidamente intimada a fim de impulsionar o feito nos termos da decisão ID 61854972, quedou-se inerte ao ID 72235424. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Perlustrando os autos, vislumbra-se que a parte Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, comparecer aos autos para manifestar interesse no prosseguimento do feito, garantindo o regular processamento para a efetiva prestação jurisdicional. Ademais, tendo em vista que o processo se encontra paralisado por falta de impulsionamento da parte autora, resta configurado o desinteresse na demanda. Estabelece o art. 485, III, VI § 1º do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ocorre que, a parte, ao ingressar com a ação, deve estar ciente das providências que lhe são cabíveis, a saber, promover os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de configurar abandono da causa. Como se sabe, uma vez que é dever da parte comparecer aos atos processuais, de modo que, em não sendo movimentado os autos por mais de 30 (trinta) dias, tem-se por configurado o abandono da causa, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/15). Nesse sentido, fica evidente a perda do interesse em prosseguir com o processo. A esse respeito, mutatis mutandis: Cumpre às partes manter atualizado o endereço, presumindo-se válidas as intimações remetidas ao endereço informado na inicial. 2. Correta a extinção do feito por abandono, considerando a inércia da parte autora diante de regular intimação para dar prosseguimento ao feito. 3. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20100710101217 DF 0010075-62.2010.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/09/2014. Pág.: 171). Assim sendo, o caso é de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, considerando a isenção de custas que possui a Fazenda Pública (artigo 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015). DEIXO de encaminhar esta sentença ao reexame necessário considerando o previsto no artigo 496, §3º (valor menor que 1.000 salários mínimos ou 500 salários mínimos para o Estado). INTIME-SE o exequente com vista pessoal dos autos (artigo 183, § 1°, do CPC). INTIME-SE o executado apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Havendo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. CLAUDIO SANZONOWICZ JUNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 12:47
Abandono da causa
19/07/2023, 12:47
Conclusão (para julgamento)
19/07/2023, 08:55
Mero expediente
03/11/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 09:18
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2022, 15:02
Decurso de Prazo
14/06/2022, 04:07
Decurso de Prazo
14/06/2022, 04:07
Publicação
23/05/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2022, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA PROCESSO N.º 0002950-34.2018.8.14.0115 DECISÃO
Vistos. Cuidam-se de autos físicos migrados ao PJE. Cadastrem-se as partes, seus respectivos advogados, Ministério Público, se for o caso, retificando-se a autuação. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para ter continuidade exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE. Visando conferir amplo conhecimento acerca da migração destes autos, intimem-se as partes via sistema e Diário de Justiça, para os fins do previsto no art. 54, IV e parágrafo único do mesmo artigo, Portaria conjunta nº 001- GP-VP, ficando cientes do prazo de 5 (cinco) dias úteis para alegar eventual desconformidade dos autos eletrônicos em relação aos autos de origem. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. P.R.I.C. Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital)