Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Requerido(a)(s):
EXECUTADO: TRANSPORTADORA E LOCADORA LIBERATTO LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected]. Autos n°: 0004670-04.2017.8.14.0040 Requerente (s): Intime-se a parte autora, por patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, bem como para que requeira as providências necessárias ao regular andamento, sob pena de extinção da ação e arquivamento do processo. Após, conclusos. Parauapebas (PA), 7 de janeiro de 2026. LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06 Para ter acesso aos documentos do processo aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo. Você também poderá acessar através do link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC. 001 - Petição inicial e documentos 01 Petição Inicial 19061912235400000000010786213 DOC. 001 - Petição inicial e documentos 02 Documento de Migração 19061912235400000000010786214 DOC. 002 - Custas processuais Documento de Migração 19061912235400000000010786215 DOC. 003 - Despachos iniciais Documento de Migração 19061912235400000000010786216 DOC. 004 - Petição Documento de Migração 19061912235500000000010786217 DOC. 005 - Despachos Documento de Migração 19061912235500000000010786218 DOC. 006 - Petição Documento de Migração 19061912235500000000010786219 DOC. 007 - Mandados de citação Documento de Migração 19061912235500000000010786220 DOC. 008 - Sentença Documento de Migração 19061912235500000000010786221 DOC. 009 - Petição Documento de Migração 19061912235500000000010786222 DOC. 010 - Apelação Documento de Migração 19061912235500000000010786223 DOC. 011 - Despacho Documento de Migração 19061912235500000000010786224 DOC. 012 - Certidão de digitalização Documento de Migração 19061912235500000000010786225 Certidão Certidão 19061912425629600000010786975 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 20061211131400000000021951321 Acórdão Acórdão 20081710121000000000021951322 Relatório Relatório 20081710121000000000021951323 Voto do Magistrado Voto 20081710121000000000021951324 Ementa Ementa 20081710121000000000021951325 Ementa Ementa 20101512151600000000021951326 Ementa Ementa 20111212054100000000021951327 Intimação Intimação 21012010382100000000021951328 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 21021213464100000000021951579 Baixa definitiva Baixa definitiva 21021213470600000000021951580 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21022011521041200000022113185 Intimação Intimação 21022011521041200000022113185 Certidão Certidão 21041609342695600000024039385 Decisão Decisão 22081114571042200000070557135 Intimação Intimação 22081114571042200000070557135 Petição Petição 22082309261533400000071772648 AR Identificação de AR 22082906170580000000072286251 AR Identificação de AR 22082906170592300000072286252 Sentença Sentença 23032117325921800000084686308 Intimação Intimação 23032117325921800000084686308 Certidão Certidão 23032413445832800000084947531 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032413501287800000084947546 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032413501287800000084947546 JUNTADA Petição 23032910483298000000085191002 3977090 R$ 70,55 Documento de Comprovação 23032910483335600000085191005 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112810064778900000098884649 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112810064778900000098884649 Petição Petição 23121909374180600000100003642 RELATÓRIO - TRANSPORTADORA Documento de Comprovação 23121909374196700000100003643 Sentença Sentença 23032117325921800000084686308 Certidão Certidão 24070511443458500000111911702 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102410382095000000121634024 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102410382095000000121634024 Petição Petição 24112117240429400000123266192 PETIÇÃO - SUSPENSÃO DO FEITO. TRANSPORTADORA E LOCADORA Petição 24112117240447700000123266194
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 10:56
Outras Decisões
08/01/2026, 10:56
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:24
Decurso de Prazo
07/11/2024, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Requerido: TRANSPORTADORA E LOCADORA LIBERATTO LTDA - ME Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa da central de mandados de ID 119470071, bem como, requerer os novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução/feito/ação. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 24 de outubro de 2024. DANIELY BORGES DA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 24 de outubro de 2024 Processo Nº: 0004670-04.2017.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Requerido(a)(s):
EXECUTADO: TRANSPORTADORA E LOCADORA LIBERATTO LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected]. Autos n°: 0004670-04.2017.8.14.0040 Requerente (s): Intime-se a parte autora, por patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, bem como para que requeira as providências necessárias ao regular andamento, sob pena de extinção da ação e arquivamento do processo. Após, conclusos. Parauapebas (PA), 7 de janeiro de 2026. LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06 Para ter acesso aos documentos do processo aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo. Você também poderá acessar através do link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC. 001 - Petição inicial e documentos 01 Petição Inicial 19061912235400000000010786213 DOC. 001 - Petição inicial e documentos 02 Documento de Migração 19061912235400000000010786214 DOC. 002 - Custas processuais Documento de Migração 19061912235400000000010786215 DOC. 003 - Despachos iniciais Documento de Migração 19061912235400000000010786216 DOC. 004 - Petição Documento de Migração 19061912235500000000010786217 DOC. 005 - Despachos Documento de Migração 19061912235500000000010786218 DOC. 006 - Petição Documento de Migração 19061912235500000000010786219 DOC. 007 - Mandados de citação Documento de Migração 19061912235500000000010786220 DOC. 008 - Sentença Documento de Migração 19061912235500000000010786221 DOC. 009 - Petição Documento de Migração 19061912235500000000010786222 DOC. 010 - Apelação Documento de Migração 19061912235500000000010786223 DOC. 011 - Despacho Documento de Migração 19061912235500000000010786224 DOC. 012 - Certidão de digitalização Documento de Migração 19061912235500000000010786225 Certidão Certidão 19061912425629600000010786975 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 20061211131400000000021951321 Acórdão Acórdão 20081710121000000000021951322 Relatório Relatório 20081710121000000000021951323 Voto do Magistrado Voto 20081710121000000000021951324 Ementa Ementa 20081710121000000000021951325 Ementa Ementa 20101512151600000000021951326 Ementa Ementa 20111212054100000000021951327 Intimação Intimação 21012010382100000000021951328 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 21021213464100000000021951579 Baixa definitiva Baixa definitiva 21021213470600000000021951580 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21022011521041200000022113185 Intimação Intimação 21022011521041200000022113185 Certidão Certidão 21041609342695600000024039385 Decisão Decisão 22081114571042200000070557135 Intimação Intimação 22081114571042200000070557135 Petição Petição 22082309261533400000071772648 AR Identificação de AR 22082906170580000000072286251 AR Identificação de AR 22082906170592300000072286252 Sentença Sentença 23032117325921800000084686308 Intimação Intimação 23032117325921800000084686308 Certidão Certidão 23032413445832800000084947531 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032413501287800000084947546 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032413501287800000084947546 JUNTADA Petição 23032910483298000000085191002 3977090 R$ 70,55 Documento de Comprovação 23032910483335600000085191005 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112810064778900000098884649 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112810064778900000098884649 Petição Petição 23121909374180600000100003642 RELATÓRIO - TRANSPORTADORA Documento de Comprovação 23121909374196700000100003643 Sentença Sentença 23032117325921800000084686308 Certidão Certidão 24070511443458500000111911702 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102410382095000000121634024 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102410382095000000121634024 Petição Petição 24112117240429400000123266192 PETIÇÃO - SUSPENSÃO DO FEITO. TRANSPORTADORA E LOCADORA Petição 24112117240447700000123266194
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 10:56
Outras Decisões
08/01/2026, 10:56
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:24
Decurso de Prazo
07/11/2024, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Requerido: TRANSPORTADORA E LOCADORA LIBERATTO LTDA - ME Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa da central de mandados de ID 119470071, bem como, requerer os novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução/feito/ação. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 24 de outubro de 2024. DANIELY BORGES DA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 24 de outubro de 2024 Processo Nº: 0004670-04.2017.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 10:40
Ato ordinatório
24/10/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:44
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2024, 11:13
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 09:37
Decurso de Prazo
08/12/2023, 06:40
Publicação
30/11/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO, o qual discrimina todos atos processuais praticados e os valores correspondentes, gerado(s) na emissão das custas. Parauapebas-PA, 28 de novembro de 2023. PATRICIA PAULA AQUINO DA SILVA Servidor(a) do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau (Portaria nº 3646/2023-GP, Publicada no DJE nº 7666/2023) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 10:07
Ato ordinatório
28/11/2023, 10:06
Decurso de Prazo
21/05/2023, 16:21
Decurso de Prazo
21/05/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 10:48
Publicação
28/03/2023, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Requerido: TRANSPORTADORA E LOCADORA LIBERATTO LTDA - ME Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora INTIMADA a proceder com o recolhimento das custas a fim de que seja dado o prosseguimento do feito nos termos do que determina a decisão de ID 89288800. Prazo de 05 (cinco) dias. Parauapebas/PA, 24 de março de 2023 GILBERTO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 24 de março de 2023 Processo Nº: 0004670-04.2017.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:51
Ato ordinatório
24/03/2023, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2023, 13:44
Mudança de Classe Processual
24/03/2023, 13:42
Publicação
24/03/2023, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 08:42
Publicação
23/03/2023, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO BRADESCO S.A Requerido(a):TRANSPORTADORA E LOCADORA LIBERATTO LTDA - ME, localizada na RUA 2, n. 52, Bairro Cidade Nova, Parauapebas e RUA B, n. 177, Bairro Cidade Nova, Parauapebas, CEP 68.515-000 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000. Processo n. 0004670-04.2017.8.14.0040
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de TRANSPORTADORA E LOCADORA LIBERATTO LTDA - ME. Restaram frustrada as tentativas de citação e localização do bem nos presentes autos (ID’s 11124699 - Pág. 5; 11124701 - Pág. 4), e assim, pela petição atravessada no ID 75261602, a parte autora informou não haver mais interesse em apreender o referido bem, requerendo, para satisfação do crédito, a conversão da presente ação em execução, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69: Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Referido dispositivo autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução, permitindo ao credor a satisfação integral do seu crédito mediante procedimento previsto no Código de Processo Civil, desde que existente certidão do oficial de justiça no sentido de que não encontrou o bem que se buscava outrora. Havendo certidão do oficial, conforme acima transcrito, no sentido de que não foi possível efetuar a apreensão do bem (ID’s 11124699 - Pág. 5; 11124701 - Pág. 4), bem como considerando que o credor pugnou pela conversão do procedimento em execução, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. Retifique-se a alteração de classe processual no sistema e na autuação, certificando-se a diligência nos autos, para ação de execução de título extrajudicial. Cite(m)-se o (a)(s) executado (a)(s), por mandado, para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, contado da citação. (CPC Art. 829) Constatado o não pagamento, munido da segunda via desta decisão, determino a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, que deverá ser cumprida por Oficial de Justiça. (Art. 829. § 1º e § 2º c/c Art. 831 do CPC). Arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor devido, sendo que se houver pagamento no prazo assinalado de três dias, serão os honorários reduzidos pela metade (CPC Art. 827, § 1º). No caso de não ser encontrado o(a)(s) Executado(a)(s), ou em caso deste tentar frustrar a execução, deve o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quanto suficientes para garantir a execução, independentemente de novo mandado. (CPC Art. 830). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. (CPC Art. 830 § 1º). Poderá o(a)(s) executado(a)(s) oferecer(em) Embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado. (CPC Art. 915. c/c Art. 231, II). Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas da diligência para a citação e intimação da parte, sendo por Mandado por Oficial de Justiça, conforme item 2.5, sendo por Carta com Aviso de recebimento conforme item 3.2, todos constante da Tabela I – Processos Cíveis – 2 – Custas Judiciais, nos termos da Lei da Estadual nº8.328/2015. O não cumprimento importará em extinção do feito. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE PENHORA. Parauapebas/PA, 21 de março de 2023. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas. INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ: 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 22082309261533400000071772648 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo.
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO BRADESCO S.A Requerido(a):TRANSPORTADORA E LOCADORA LIBERATTO LTDA - ME, localizada na RUA 2, n. 52, Bairro Cidade Nova, Parauapebas e RUA B, n. 177, Bairro Cidade Nova, Parauapebas, CEP 68.515-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000. Processo n. 0004670-04.2017.8.14.0040
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de TRANSPORTADORA E LOCADORA LIBERATTO LTDA - ME. Restaram frustrada as tentativas de citação e localização do bem nos presentes autos (ID’s 11124699 - Pág. 5; 11124701 - Pág. 4), e assim, pela petição atravessada no ID 75261602, a parte autora informou não haver mais interesse em apreender o referido bem, requerendo, para satisfação do crédito, a conversão da presente ação em execução, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69: Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Referido dispositivo autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução, permitindo ao credor a satisfação integral do seu crédito mediante procedimento previsto no Código de Processo Civil, desde que existente certidão do oficial de justiça no sentido de que não encontrou o bem que se buscava outrora. Havendo certidão do oficial, conforme acima transcrito, no sentido de que não foi possível efetuar a apreensão do bem (ID’s 11124699 - Pág. 5; 11124701 - Pág. 4), bem como considerando que o credor pugnou pela conversão do procedimento em execução, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. Retifique-se a alteração de classe processual no sistema e na autuação, certificando-se a diligência nos autos, para ação de execução de título extrajudicial. Cite(m)-se o (a)(s) executado (a)(s), por mandado, para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, contado da citação. (CPC Art. 829) Constatado o não pagamento, munido da segunda via desta decisão, determino a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, que deverá ser cumprida por Oficial de Justiça. (Art. 829. § 1º e § 2º c/c Art. 831 do CPC). Arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor devido, sendo que se houver pagamento no prazo assinalado de três dias, serão os honorários reduzidos pela metade (CPC Art. 827, § 1º). No caso de não ser encontrado o(a)(s) Executado(a)(s), ou em caso deste tentar frustrar a execução, deve o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quanto suficientes para garantir a execução, independentemente de novo mandado. (CPC Art. 830). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. (CPC Art. 830 § 1º). Poderá o(a)(s) executado(a)(s) oferecer(em) Embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado. (CPC Art. 915. c/c Art. 231, II). Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas da diligência para a citação e intimação da parte, sendo por Mandado por Oficial de Justiça, conforme item 2.5, sendo por Carta com Aviso de recebimento conforme item 3.2, todos constante da Tabela I – Processos Cíveis – 2 – Custas Judiciais, nos termos da Lei da Estadual nº8.328/2015. O não cumprimento importará em extinção do feito. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE PENHORA. Parauapebas/PA, 21 de março de 2023. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas. INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ: 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 22082309261533400000071772648 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo.
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:33
Procedência
21/03/2023, 17:32
Conclusão (para julgamento)
21/03/2023, 12:41
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 13:32
Decurso de Prazo
11/09/2022, 01:23
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 06:17
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 09:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2022, 11:01
Publicação
16/08/2022, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A, com sede na CIDADE DE DEUS, VILA YARA, OSASCO SÃO PAULO/SP, CEP.: 06.029-900.
Requerido: TRANSPORTADORA E LOCADORA LIBERATTO LTDA – ME.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000. Processo.: 0004670-04.2017.8.14.0040. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Vistos os autos. Considerando o teor da certidão de num. 25610677 dos autos, determino a intimação da parte requerente, por AR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, bem como para que requeira as providências necessárias ao regular andamento do processo, sob pena de extinção da ação e arquivamento do processo. Após, conclusos. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA. Cumpra-se. Parauapebas, 09 de agosto de 2022. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:57
Outras Decisões
11/08/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
16/04/2021, 09:34
Documento (Certidão)
16/04/2021, 09:34
Decurso de Prazo
01/04/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO 0004670-04.2017.8.14.0040 Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI de 26/05/2009 e Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e, com o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes, por seu(s) advogado(s), para, em 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes. Parauapebas(PA), 20 de fevereiro de 2021 VIVIANE DE ALCANTARA ALVES DE MELO UPJ Cível Parauapebas/PA Ato delegado, conforme provimento supra.
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2021, 11:52
Ato ordinatório
20/02/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado Senhor Advogado(a)/Procurador(a) O Excelentíssimo Presidente da 2ª Turma de Direito Privado intima Vossa Senhoria de que o processo foi pautado para apreciação na sessão de julgamento a realizar-se no dia 23-06-2020, às 14:00. Belém, 12/06/2020