Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0005246-05.2018.8.14.0123 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR(ES): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endere�o: desconhecido RÉU(S): Nome: ANTONIA ANDRESSA MILANEZI Endereço: ROD. TRANSAMAZONICA, KM 212, ZONA RURAL, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: NERCI BRAS MILANEZI Endereço: AV. BANDEIRANTES, DIST. DE MARACAJA, ZONA RURAL, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: ALAN SOARES LOPES Endereço: AV. PRIMAVERA, Nº 187, DIST. DE MARACAJA, ZONA RURAL, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: N B MILANEZI COMERCIO ME Endere�o: desconhecido DECISÃO: Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença de ID 127218394, proferida em 18/09/2024, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de nulidade na intimação que antecedeu a extinção do feito, uma vez que não foi observada a indicação expressa de intimações exclusivamente em nome do patrono MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, conforme petição de habilitação protocolada sob ID 92764478. Argumenta que tal vício comprometeu o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, o que configura omissão relevante na sentença. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e próprios, estando presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. Com efeito, verifica-se que a intimação da parte autora para impulsionar o feito não observou a indicação expressa do nome do advogado constituído, como determinado no art. 272, § 5º, do CPC. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 240) e de diversos tribunais estaduais orienta que, para extinção do processo por abandono, é imprescindível, além da intimação pessoal do autor ou a intimação de seu patrono devidamente habilitado nos autos. Dessa forma, a omissão apontada pelo embargante quanto à regularidade da intimação configura vício que compromete a validade da sentença, devendo ser sanado por meio do acolhimento dos presentes embargos.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para desconstituir a sentença de ID 127218394, com a consequente revogação da extinção do feito e retorno dos autos à fase anterior, a fim de que seja realizada a devida intimação da parte autora, por meio de seu patrono indicado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento. Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: <https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?>. Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00052460520188140123_parte_0001.pdf Petição Inicial 22082511105000000000072049137 00052460520188140123_parte_0002.pdf Documento de Migração 22082511105400000000072049141 00052460520188140123_parte_0003.pdf Documento de Migração 22082511105800000000072049144 00052460520188140123_parte_0004.pdf Documento de Migração 22082511110300000000072049146 00052460520188140123_parte_0005.pdf Documento de Migração 22082511110700000000072049148 00052460520188140123_parte_0006.pdf Documento de Migração 22082511111100000000072049164 00052460520188140123_parte_0007.pdf Documento de Migração 22082511111500000000072049166 00052460520188140123_parte_0008.pdf Documento de Migração 22082511111700000000072049168 00052460520188140123_parte_0009.pdf Documento de Migração 22082511112200000000072049170 00052460520188140123_parte_0010.pdf Documento de Migração 22082511112500000000072049171 00052460520188140123_parte_0011.pdf Documento de Migração 22082511112700000000072049397 00052460520188140123_parte_0012.pdf Documento de Migração 22082511113000000000072049398 00052460520188140123_parte_0013.pdf Documento de Migração 22082511113300000000072049399 00052460520188140123_parte_0014.pdf Documento de Migração 22082511113500000000072049400 Petição Petição 22090511465633700000072900840 01-PROTOCOLO MANIFESTACAO CIENCIA DIGITALIZACAO45892662 Petição 22090511465654900000072900844 HABILITAÇÂO Petição 22120619494120200000079093699 4615767-01dw-habilitação bb 2022 Documento de Comprovação 22120619494137500000079093700 4615767-02dw-2-subs_1 Instrumento de Procuração 22120619494169400000079093701 4615767-03dw-13-sub_1 Instrumento de Procuração 22120619494209500000079093702 Habilitação nos autos Petição 23050223092470100000087150813 Petição Petição 23081015143345200000093012006 Petição Petição 23102409533530700000096922428 Petição Petição 24012310092655100000101056610 Decisão Decisão 24041014231219800000106003120 HABILITACAO - MDR-DEC9A0 Petição 24050310502338100000107538062 Certidão Certidão 24052115120879600000108729067 Petição Petição 24061012270142200000109871600 Petição Petição 24061012304127200000109871604 Sentença Sentença 24091816235618100000119181452 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24101511025307600000121040603 Sentença Sentença 24091816235618100000119181452 Manifestação BB Petição 24102915132649600000121886198 Certidão Certidão 25032613433887400000130173208