Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
APELADO: BENEDITA TEIXEIRA GARCIA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia versa sobre a validade de descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, no qual a parte autora alega ausência de contratação válida e busca a devolução dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A análise processual demonstrou a regularidade do contrato de empréstimo consignado, comprovada pela apresentação de documentos com assinatura do autor e prova de transferência bancária referente ao crédito disponibilizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificou-se que a instituição financeira apresentou prova documental apta a comprovar a existência da relação jurídica, cumprindo o dever de informação. A tese do STJ no TEMA 1061 não exige perícia grafotécnica obrigatória, sendo possível comprovar a veracidade da assinatura por outros meios, como feito no caso. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido à unanimidade para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0008612-04.2017.8.14.0021
Trata-se de recurso de apelação interposto por BENEDITA TEIXEIRA GARCIA, em face de sentença proferida pelo juízo de Igarapé - Açu, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais (proc. Nº 008612-04.2017.814.0021), ajuizada contra BANCO CETELEM S.A. Após foi proferida sentença com o seguinte comando final: “Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Declarar a inexistência do contrato discutido nos autos entre BENEDITA TEIXEIRA GARCIA e BANCO CETELEM (Contrato 51-800623707/16); b) Condenar o BANCO CETELEM a indenizar pelos danos morais a Reclamante no valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC contados da citação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desconto até o efetivo pagamento; c) Determinar ao Banco CETELEM a restituição dos valores descontados irregularmente em dobro, perfazendo a restituição no valor de R$ 1.584,00 correspondendo a três parcelas de R$ 264,00 descontadas, devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo INPC contados da citação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desconto até o efetivo pagamento. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC em face do Autor e Banco Cetelem. Fica o BANCO CETELEM advertido de que o não pagamento no prazo legal, fará incidir a multa do art. 523, § 1º. do CPC.” O Banco opôs declaratórios que foram rejeitados pelo Juízo Singular. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação aduzindo, em resumo, primeiramente, defende a regularidade da contratação a inexistência de ato ilícito que justificasse a condenação em danos materiais e a impossibilidade de restituição do indébito em dobro, posto que não provada a má-fé do Banco. Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões defendem a manutenção da sentença. Coube-me a relatoria do feito por regular distribuição. A Douta Procuradoria do Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão de julgamento do plenário virtual. Belém, 30 de setembro de 2024. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. Cinge a controvérsia recursal à aferição da regularidade dos descontos realizados pelo banco na conta corrente da parte autora. Com razão. Explico. A prova documental apresentada pela instituição financeira possui sim o condão de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade dos descontos na aposentadoria da parte autora. Isto porque, com a contestação foi apresentada a cédula de crédito bancário questionada (ID 12875253, pg. 01/04), devidamente assinada pela devedora, além de documentos pessoais apresentados no momento da contratação, além de TED comprovando a disponibilização do montante na conta da Apelada (ID n°12857253, pg.08). Ao meu sentir, todas as nuances que envolvem a questão demonstram a regularidade da contratação. Há prova da disponibilização do crédito em conta bancária na qual a demandante recebe o benefício previdenciário, o que afasta a incidência da fraude. Muito embora o parquet tenha opinado pelo desprovimento do apelo por se tratar de pessoa analfabeta de acordo com o RG, basta uma simples leitura da documentação acostada na peça vestibular para verificar que a demandante assinou seu RG, e a procuração fornecida ao causídico, não se tratando de pessoa analfabeta, o que não foi nem mesmo questionado. Registro que a tese do Superior Tribunal de Justiça fixada no TEMA 1061 não implica na imperiosidade da realização da perícia grafotécnica. De fato, ela é a ideal para dirimir a questão da autenticidade, porém é possível que, por outros meios de prova, o Banco possa provar a veracidade da assinatura, tal como ocorreu no presente caso. Assim, entendo estar demonstrada a regularidade da contratação, bem como, diante desse contexto, não resta demonstrada conduta ilícita por parte da Instituição Financeira, ne medida em que o desconto questionado se originou de contratação devidamente assinado pela parte, caracterizando exercício regular do direito, impondo-se a reforma integral da sentença para julgar improcedente os pedidos autorais. 3. Parte dispositiva. Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos, DANDO PROVIMENTO à apelação interposta pelo Banco, para reformar integralmente a sentença guerreada. Em razão do aqui decidido, inverto os ônus sucumbenciais, contudo a exigibilidade fica suspensa porque a parte autora litiga sob o manto da gratuidade processual. É o voto. Belém, Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 23/10/2024