Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2025, 19:39
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:59
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL e outros
EXECUTADO: COMERCIAL ALVORADA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO 01.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0005739-06.2018.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) CITE-SE o (a) executado (a), através de seu representante legal, na forma solicitada na inicia (citação postal), para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pagar o valor devido, acrescido de juros, multa de mora e custas processuais, ou garantir a execução, em uma das formas previstas na Lei n.º 6.830/1980; 02. Decorrido o prazo acima sem que o (a) devedor (a) pague a dívida ou nomeie bens à penhora, CERTIFIQUE-SE, e depois, PROCEDA-SE à penhora ou ao arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia do pagamento total do débito; 03. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, INTIME-SE o cônjuge do (a) devedor (a) (sócio do(a) executado(a)), se este casado (a) for, e INTIME-SE o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da penhora, nomeando-se fiel depositário do bem; 04. Finalizada a penhora, INTIME-SE o (a) executado (a) a, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer embargos (contados da data da intimação da penhora ou da efetivação de outra garantia do juízo); 05. CUMPRA-SE, expedindo-se os mandados necessários; determinada, desde logo, a obediência a Súmula nº 190 do STJ, o qual dispõe sobre a intimação da Fazenda Pública para antecipação das despesas com transporte, acaso requeridas pelo Oficial de Justiça a quem for distribuído o(s) respectivo mandado(s); 06. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito respondendo pela vara cível da Comarca de Novo Progresso
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2025, 19:39
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:59
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL e outros
EXECUTADO: COMERCIAL ALVORADA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO 01.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0005739-06.2018.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) CITE-SE o (a) executado (a), através de seu representante legal, na forma solicitada na inicia (citação postal), para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pagar o valor devido, acrescido de juros, multa de mora e custas processuais, ou garantir a execução, em uma das formas previstas na Lei n.º 6.830/1980; 02. Decorrido o prazo acima sem que o (a) devedor (a) pague a dívida ou nomeie bens à penhora, CERTIFIQUE-SE, e depois, PROCEDA-SE à penhora ou ao arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia do pagamento total do débito; 03. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, INTIME-SE o cônjuge do (a) devedor (a) (sócio do(a) executado(a)), se este casado (a) for, e INTIME-SE o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da penhora, nomeando-se fiel depositário do bem; 04. Finalizada a penhora, INTIME-SE o (a) executado (a) a, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer embargos (contados da data da intimação da penhora ou da efetivação de outra garantia do juízo); 05. CUMPRA-SE, expedindo-se os mandados necessários; determinada, desde logo, a obediência a Súmula nº 190 do STJ, o qual dispõe sobre a intimação da Fazenda Pública para antecipação das despesas com transporte, acaso requeridas pelo Oficial de Justiça a quem for distribuído o(s) respectivo mandado(s); 06. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito respondendo pela vara cível da Comarca de Novo Progresso
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:01
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 17:23
Decurso de Prazo
19/03/2024, 08:21
Decurso de Prazo
19/03/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL e outros
EXECUTADO: COMERCIAL ALVORADA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Considerando os termos do Acórdão retro, dê-se prosseguimento ao feito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0005739-06.2018.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:29
Mero expediente
23/02/2024, 17:29
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMANDA DE PEQUENA MONTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. FACULDADE DO EXEQUENTE. SÚMULA 452/STJ. TEMA 109 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1- A sentença recorrida extingue o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, considerando a perda superveniente de interesse de agir, com supedâneo na lei estadual nº 8.870/2019 que autoriza a Fazenda Pública a desistir de execuções fiscais de pequena monta, assim consideradas aquelas inferiores a 15.000 UPF-PA (Unidade Padrão Fiscal); 2- O ente público possui discricionariedade para ajuizar ou não a execução fiscal, ou dela desistir, observando-se os princípios da conveniência e da oportunidade, que norteiam os atos da Administração Pública. Inteligência do art. 1º, inciso IV da Lei estadual nº 8.870/19; Súmula 452/STJ e Tema 109 do STF; 3- Não cabe a extinção de ofício da execução fiscal pelo argumento de que o valor cobrado é ínfimo; 4- Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 39ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 20/11/2023 a 27/11/2023, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação nos termos da fundamentação. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
06/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2023, 10:52
Decurso de Prazo
03/03/2023, 05:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 09:56
Com efeito suspensivo
03/02/2023, 09:56
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 10:58
Decurso de Prazo
14/08/2022, 03:48
Decurso de Prazo
14/08/2022, 03:17
Decurso de Prazo
03/08/2022, 03:25
Decurso de Prazo
03/08/2022, 03:25
Publicação
03/08/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA PROCESSO N.º 0005739-06.2018.8.14.0115 DECISÃO
Vistos. Cuidam-se de autos físicos migrados ao PJE. Cadastrem-se as partes, seus respectivos advogados, Ministério Público, se for o caso, retificando-se a autuação. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para ter continuidade exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE. Visando conferir amplo conhecimento acerca da migração destes autos, intimem-se as partes via sistema e Diário de Justiça, para os fins do previsto no art. 54, IV e parágrafo único do mesmo artigo, Portaria conjunta nº 001- GP-VP, ficando cientes do prazo de 5 (cinco) dias úteis para alegar eventual desconformidade dos autos eletrônicos em relação aos autos de origem. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. P.R.I.C. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital)
02/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA PROCESSO N.º 0005739-06.2018.8.14.0115 DECISÃO
Vistos. Cuidam-se de autos físicos migrados ao PJE. Cadastrem-se as partes, seus respectivos advogados, Ministério Público, se for o caso, retificando-se a autuação. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para ter continuidade exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE. Visando conferir amplo conhecimento acerca da migração destes autos, intimem-se as partes via sistema e Diário de Justiça, para os fins do previsto no art. 54, IV e parágrafo único do mesmo artigo, Portaria conjunta nº 001- GP-VP, ficando cientes do prazo de 5 (cinco) dias úteis para alegar eventual desconformidade dos autos eletrônicos em relação aos autos de origem. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. P.R.I.C. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital)
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 10:27
Publicação
18/07/2022, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 18:22
Documento (Certidão)
05/07/2022, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA PROCESSO N.º 0005739-06.2018.8.14.0115 DECISÃO
Vistos. Cuidam-se de autos físicos migrados ao PJE. Cadastrem-se as partes, seus respectivos advogados, Ministério Público, se for o caso, retificando-se a autuação. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para ter continuidade exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE. Visando conferir amplo conhecimento acerca da migração destes autos, intimem-se as partes via sistema e Diário de Justiça, para os fins do previsto no art. 54, IV e parágrafo único do mesmo artigo, Portaria conjunta nº 001- GP-VP, ficando cientes do prazo de 5 (cinco) dias úteis para alegar eventual desconformidade dos autos eletrônicos em relação aos autos de origem. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. P.R.I.C. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital)