Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: MIRABEAU DA PENHA VIEIRA JUNIOR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800025-56.2023.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte Exequente requereu a constrição de ativos da parte Executada em vista do inadimplemento do débito. Analisando o caderno processual, verifico que a parte Executada deixou de promover o pagamento do débito, não havendo impedimentos ao deferimento do pleito, por se tratar de uma medida eficaz para a satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, vale ressaltar o entendimento jurisprudencial acerca da efetividade da medida: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO E DE BENS PENHORÁVEIS VIA SISTEMAS RENAJUD, BACENJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS OU DE PROVA DO DOMÍNIO DOS BENS. Os sistemas conveniados são instrumentos céleres para a busca de endereço e de bens para a satisfação de créditos em execução, o que contribui para a efetividade da prestação da tutela jurisdicional. Assim, há de ser deferida a consulta pretendida, independentemente de esgotamento das vias extrajudiciais ou de prova do domínio dos bens. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 531XXXX-61.2018.8.09.0000, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2019, DJe de 11/04/2019) 01. Isto posto, DEFIRO o pedido formulado, determinando a realização de constrição de ativos pelo sistema SISBAJUD na forma postulada, consoante o disposto no artigo 835, inciso I, do CPC. DEFIRO ainda a tentativa de penhora de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, caso a penhora acima seja infrutífera, a fim de verificar se a mesma tem algum veículo penhorável e livre de ônus a garantir a presente obrigação. 02. Após, aguardem os autos em gabinete para os procedimentos e verificação dos resultados da ordem judicial. 03. Caso a pesquisa seja exitosa, INTIME-SE a parte executada quanto ao bloqueio realizado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), ficando advertido que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. 04. Não havendo impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 05. Sendo informada a inexistência de ativos financeiros, INTIME-SE a parte Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III do CPC. 06. Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br), desde já autorizado a intimação de forma remota via telefone/Whatsapp com a devida certificação. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito respondendo pela vara cível da Comarca de Novo Progresso