Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0084536-37.2015.8.14.0006.
AUTORA: EXEQUENTE: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL LIMA DE SOUZA - PA014139, CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO - PA14642-A, JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR - PA15136-A PARTE RÉ: Nome: A. S. BONFIM - ME Endereço: Rua Coronel Juvêncio Sarmento, 1674, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-490 SENTENÇA I – Relatório Pela nova perspectiva do processo civil, não se admite que a máquina pública seja movimentada desnecessariamente, num evidente desperdício de recursos. Aliás, tal providência encontra amparo nas ações capitaneadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) visando assegurar aos jurisdicionados o direito a DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, inclusive sua baixa e arquivamento. Desta forma, considerando o que dispõe a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, CHAMO O FEITO À ORDEM para fins de prolação de sentença.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Duplicata] PARTE
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em 10/12/2015, na qual, até o presente momento, não houve penhora de bens da Parte Executada, a qual foi citada após o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Após despacho inicial para emenda (ID. 29334141 - Pág. 16), a Parte Exequente cumpriu a determinação (ID. 29334141 - Pág. 20), e foi proferido despacho em 21/06/2016 ordenando a citação da Parte Executada (ID. 29334142 - Pág. 8). A primeira tentativa de citação restou infrutífera, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça datada de 01/11/2016 (ID. 29334142 - Pág. 22). A Parte Exequente foi intimada para se manifestar sobre a diligência negativa por meio de Ato Ordinatório publicado em 16/03/2017 (ID. 29334142 - Pág. 24). Após diversas manifestações e habilitações de novos patronos, a citação da Parte Executada foi efetivada por via postal em 24/05/2022 (ID. 64088903 - Pág. 1), tendo decorrido o prazo legal sem a apresentação de embargos ou pagamento da dívida (ID. 67614439 - Pág. 1). A Parte Exequente requereu o aditamento da inicial para converter o feito em Ação Monitória, alegando nulidade da citação (ID. 88514194 - Pág. 1). Em despacho de ID 140516242 (ID. 140516242 - Pág. 2), este juízo, vislumbrando o longo lapso temporal de tramitação e a possível inércia processual, determinou a intimação das Partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. A Parte Exequente manifestou-se tempestivamente (ID. 141999401 - Pág. 1), pugnando pelo afastamento da prescrição, sob o argumento de que sempre atuou de forma diligente para impulsionar o feito. É o relatório. Decido. II – Fundamentação No caso em tela, vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente. Explico. A relação contratual e seus efeitos não são eternos, por isso, o exercício do direito do credor deve ser praticado dentro de um espaço de tempo com objetivo de estabilizar as relações jurídicas. Com efeito, de acordo com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, desconsiderando-se a existência ou não de inércia da Parte. A partir dessa nova perspectiva, o peticionamento da Parte requerendo pesquisas online ou outras diligências, protocoladas dentro do prazo prescricional, não tem mais o condão de afastar a prescrição. Nessa esteira, é oportuno transcrever trechos do Voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, Relatora do REsp n. 1.769.201/SP, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 20/3/2019, no qual, com excelente precisão, discorre: "A consumação da prescrição intercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção, não mais depende da inércia do devedor em dar andamento à execução processo, após para tanto intimado. A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis. O sistema jurídico tem como escopo a harmonia, a segurança e a paz social. A submissão a suas regras e o dever de cumprimento das obrigações que delas se extrai é pressuposto da higidez do sistema. Na impossibilidade de exercício arbitrário das próprias razões, o recurso ao Poder Judiciário é a via adequada para obter o adimplemento de obrigações não cumpridas espontaneamente. O credor de título executivo - judicial ou extrajudicial - tem o direito de receber do devedor, no prazo avençado, a obrigação expressa no título. O não adimplemento da obrigação líquida e certa é conduta antijurídica, e dá causa ao ajuizamento de medida executória. O credor que promove a execução teve seu patrimônio desfalcado e promove a execução devido à falta de cumprimento da obrigação pelo devedor. Se não logra localizar bens penhoráveis durante o prazo de prescrição aplicável à relação jurídica, a consequência inevitável será a prescrição, a perpetuação do desfalque patrimonial, em prol de valor maior, a paz social." Com efeito, no atual cenário de judicialização, o Poder Judiciário enfrenta um volume exorbitante de processos que sobrecarregam suas estruturas e comprometem a celeridade da prestação jurisdicional. Essa realidade demonstra que a utilização indiscriminada da máquina judiciária pode acabar desviando os recursos e os esforços para demandas de pouca ou nenhuma viabilidade prática de desfecho positivo. Assim, torna-se imperativo adotar medidas que promovam a eficiência e priorizem os casos que efetivamente demandem a intervenção do Estado-juiz. Nesse contexto, a aplicação da prescrição intercorrente representa uma ferramenta essencial para a racionalização processual, contribuindo para a redução do acervo de casos pendentes. Referido instituto não apenas observa o decurso do tempo, mas atua como um mecanismo de garantia de segurança jurídica, conferindo previsibilidade e estabilidade às relações processuais. Ao encerrar execuções onde se constata a inércia injustificada da Parte Exequente e a ausência de perspectivas concretas de resultado útil, o Judiciário reafirma seu compromisso com a otimização de seus recursos. A canalização de esforços e recursos para processos com maior viabilidade de desfecho positivo também é uma forma de valorizar o princípio da efetividade. Permite ao Judiciário concentrar suas ações na solução de demandas prioritárias, garantindo não apenas a tutela jurisdicional tempestiva, mas também o fortalecimento da confiança da sociedade na Justiça como um todo. Portanto, ao aplicar a prescrição intercorrente, o Judiciário não está apenas reconhecendo a inércia e o impacto do tempo sobre os direitos postulados, mas também preservando o equilíbrio entre eficiência, justiça e segurança jurídica. Esse instrumento é indispensável no enfrentamento do desafio atual de uma litigiosidade excessiva e reforça a importância de direcionar a atuação jurisdicional para demandas que realmente possuam potencial de efetividade. No caso dos autos, o título que fundamenta a presente execução é a duplicata, cujo prazo prescricional para a pretensão executiva é de 3 (três) anos, conforme o art. 18, I, da Lei nº 5.474/68. Por simetria, este é o prazo aplicável para a consumação da prescrição intercorrente, de acordo com o entendimento da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente é definido pelo art. 921, § 4º, do CPC. O referido dispositivo legal estabelece que, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo (previsto no § 1º do mesmo artigo), que se inicia com a ciência do exequente sobre a não localização do executado ou de bens penhoráveis, começa a fluir o prazo da prescrição intercorrente. No presente caso, a sequência fática é clara: a) a primeira tentativa de localização da Parte Executada restou infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em 01/11/2016 (ID. 29334142 - Pág. 22); b) a Parte Exequente tomou ciência inequívoca deste fato com a publicação do Ato Ordinatório em 16/03/2017 (ID. 29334142 - Pág. 24). Esta data marca o início do prazo de suspensão de 1 (um) ano; c) decorrido o prazo de suspensão, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente de 3 (três) anos passou a fluir em 17/03/2018. Consequentemente, o prazo para a satisfação da pretensão executiva se exauriu em 17/03/2021. De acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC, a interrupção da prescrição intercorrente se dá pela efetiva citação ou pela efetiva penhora, e não por meros requerimentos de diligências. Analisando os autos, verifica-se que entre o início da contagem (17/03/2018) e o seu término (17/03/2021), não ocorreu qualquer ato interruptivo válido. As petições juntadas pela Parte Exequente nesse intervalo não possuem o condão de interromper o prazo. A citação válida da Parte Executada somente veio a ocorrer em 24/05/2022 (ID. 64088903 - Pág. 1), ou seja, mais de um ano após a consumação da prescrição. Nessa linha, não se pode olvidar que, embora o despacho que determine a citação interrompa a prescrição (art. 240, § 1º, do CPC), o termo inicial só retroage nos casos em que o ato é efetivado dentro do lapso prescricional, o que não é o caso dos autos. A citação realizada quando já escoado o prazo prescricional não tem o poder de interromper a prescrição, pois esta já se consumou. Portanto, resta configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Oportunamente, cumpre destacar que, embora o processo seja deflagrado por iniciativa da parte e se desenvolva por impulso oficial, não se deve negar o papel fundamental das partes, sobretudo no regime cooperativo do CPC/15, no sentido de auxiliar o Juízo na regular marcha processual. Nessa linha de raciocínio aponta a jurisprudência: APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (TJ-MT - AC: 00013225720118110044, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- ART. 240, § 2º DO CPC - OCORRÊNCIA A inobservância dos prazos legais para a promoção da citação impede que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, inteligência do art. 240, § 2º do CPC. Ocorre a prescrição quando transcorridos mais de cinco anos entre o vencimento do título executivo extrajudicial e a citação do devedor. (TJ-MG - AC: 10000211663984001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) Impende salientar que o Princípio Duração Razoável do Processo também atinge as Partes e Advogados que devem cooperar para uma decisão justa, célere e efetiva. Portanto, a conta da morosidade da justiça não deve recair no Poder Judiciário quanto a responsabilidade pelo atraso na tramitação do processo ocorre por obstáculo que a própria Parte deu causa. Consequentemente, a formulação requerimentos genéricos e ineficazes ou mesmo abandono da Parte Autora, faz presumir a falta de interesse em relação à prestação jurisdicional, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Neste caso, é dever do magistrado proferir sentença e canalizar recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das Partes. Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162). Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269). Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole). Em relação às verbas sucumbenciais, entendo que as Partes devem ser dispensadas do pagamento destas, a teor do art. 921, §5º, do CPC, que preceitua que “§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)” É essa, inclusive, a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça, manifestada no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais"(REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 2426414 MG 2023/0248298-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Em arremate, o Exequente, em petição de ID 88514194 (ID. 88514194 - Pág. 1), requereu a conversão da presente execução em Ação Monitória. Contudo, tal pedido não merece acolhimento. A execução foi devidamente admitida, com base em título executivo extrajudicial (duplicata) que preenchia os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme despacho inicial que ordenou a citação (Num. 29334142 - Pág. 8). Ademais, e de forma fulminante, a ocorrência da prescrição intercorrente extingue a própria pretensão executiva, tornando preclusa qualquer discussão sobre a conversão do rito processual. Permitir a conversão do feito nesta fase seria uma forma de contornar os efeitos da prescrição já consolidada, em manifesta violação à segurança jurídica. III – Dispositivo Pelas razões acima expostas, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE para julgar o processo COM RESOLUÇÃO do MÉRITO, nos termos do Art. 487, II, c/c o artigo 924, V, ambos do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de conversão da Ação de Execução em Ação Monitória (ID. 88514194 - Pág. 1). Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. Intimações preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), recaindo em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com a atualidade da representação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua