Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PAULO CEZAR NICOLAS ESTEVES, COQUEIRAL PARA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, CELIO DA COSTA LIMA Nome: PAULO CEZAR NICOLAS ESTEVES Endereço: TRAV.QUINTINO BACAIUVA 1249, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Nome: COQUEIRAL PARA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: RUA CORONEL TABORDA DE MIRANDA, Nº 25, QUADRA 117 3, (Núcleo 3), CIDADE NOVA, MANAUS - AM - CEP: 69094-270 Nome: CELIO DA COSTA LIMA Endere�o: desconhecido [] SENTENÇA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0395661-77.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença de ID 170843653, a qual declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo de execução com resolução de mérito, impondo ao exequente os ônus de sucumbência. O embargante alega a existência de vício material no julgado, em decorrência de trecho fundamentador não preenchido integralmente ("mm-aaaa" e "id.xxxx"). Alega, outrossim, omissão quanto à tese de descabimento de honorários advocatícios na espécie, com fulcro no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Instada, a parte embargada não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO O embargante insurge-se contra a fixação de verba honorária em sentença que decretou a prescrição intercorrente, apontando omissão analítica e erro formal de digitação no corpo do decisum. Cumpre verificar se os alegados erros de preenchimento na motivação são hábeis a modificar o resultado do julgado e se a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do credor configura omissão ou erro de direito. Os embargos de declaração, conforme a inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou à modificação do entendimento jurídico adotado pelo magistrado. Sob a ótica do princípio da causalidade, consagrado pelo artigo 85 do Diploma Processual, aquele que deu causa à instauração do processo ou ao seu prolongamento indevido deve responder pelas despesas decorrentes. Em que pese a argumentação tecida pela instituição financeira embargante, o inconformismo não merece prosperar. Inicialmente, no que tange às menções genéricas a "mm-aaaa" e "id.xxxx" constantes de um dos parágrafos da fundamentação, observa-se que tal inexatidão material configura mero erro de digitação secundário que não possui o condão de anular ou alterar a substância do julgado. Isso porque, logo em seguida, no parágrafo subsequente, a sentença explicitou minuciosamente os marcos temporais fáticos e os números de identificação das peças dos autos, fixando com exatidão a data da última incursão útil da exequente (24/04/2007) e o lapso superior a doze anos de paralisia deliberada. Portanto, a fundamentação restou robusta, clara e inteligível por seus próprios termos, inexistindo prejuízo ao exercício do direito de defesa. No que tange à condenação em honorários advocatícios, inexiste a omissão alegada. A sentença enfrentou a matéria de forma expressa e coerente, assentando que a responsabilidade pelas despesas processuais deve recair sobre a parte que deu causa à ocorrência da prescrição intercorrente, qual seja, a exequente, cuja desídia estagnou a marcha processual por mais de uma década. A pretensão do embargante de aplicar o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil para se esquivar da verba sucumbencial denota nítido caráter de reforma do mérito por via inadequada. O acolhimento da tese defensiva trazida pela executada na petição de ID 129311777 configurou verdadeira lide contestada, na qual a exequente restou vencida após o decreto de extinção do seu direito de crédito. O princípio da causalidade impõe o ônus àquele que movimentou a máquina judiciária de forma ineficiente, abandonando a pretensão e forçando a parte contrária a constituir patrono para postular a extinção do feito. Não há, pois, vício integrável, mas sim inconformismo com o teor do provimento jurisdicional. Revelando-se a peça recursal como evidente tentativa de rediscussão do mérito e de modificação de entendimento jurídico devidamente motivado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Belém, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital l.b SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 21101317375300000000035369213 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 21101317375700000000035369215 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 21101317380300000000035369217 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 21101317380800000000035369219 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 21101317381000000000035369220 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0006.pdf Documento de Migração 21101317381400000000035369338 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0007.pdf Documento de Migração 21101317381800000000035369339 DOC 02- Peticao_parte_0001.pdf Documento de Migração 21101317382300000000035369340 DOC 02- Peticao_parte_0002.pdf Documento de Migração 21101317382700000000035369341 DOC 02- Peticao_parte_0003.pdf Documento de Migração 21101317383100000000035369342 DOC 03- Mandado e Ato Ordinatorio.pdf Documento de Migração 21101317383500000000035369343 DOC 04- Peticao.pdf Documento de Migração 21101317383700000000035369344 DOC 05- Certidao e Decisao.pdf Documento de Migração 21101317384000000000035369345 DOC 06- Peticao.pdf Documento de Migração 21101317384100000000035369346 DOC 07- Ato Ordinatorio.pdf Documento de Migração 21101317384400000000035369347 DOC 08- Peticao.pdf Documento de Migração 21101317384700000000035369348 DOC 09- Ato Ordinatorio.pdf Documento de Migração 21101317385000000000035369349 DOC 10- Peticao.pdf Documento de Migração 21101317385100000000035369350 DOC 11- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 21101317385500000000035369351 Intimação Intimação 21112415073742100000040319183 Para expedir novo mandado Certidão 22081900582882600000040316476 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092913465140900000074765335 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092913465140900000074765335 Petição Petição 22101912305778600000075948874 01-PETICAO47144358 Petição 22101912305799900000075948875 02-DOCUMENTO47144360 Documento de Comprovação 22101912305852600000075948877 03-DOCUMENTO47144366 Documento de Comprovação 22101912305888600000075948878 Certidão Certidão 23042013480428000000086553187 Relatório de Custas 1 Documento de Comprovação 23042013480443400000086553189 Relatório de Custas 2 Documento de Comprovação 23042013480474800000086553190 Carta precatória Carta precatória 23042810383939900000086956288 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051819580622800000088156192 Intimação Intimação 23051819580622800000088156192 Petição Petição 23052412154160500000088474207 01-PETICAO51378139 Petição 23052412154174800000088474208 02-DOCUMENTO51378143 Documento de Comprovação 23052412154212400000088474209 03-DOCUMENTO51378142 Documento de Comprovação 23052412154269300000088474210 04-DOCUMENTO51378141 Documento de Comprovação 23052412154319700000088474211 05-DOCUMENTO51378140 Documento de Comprovação 23052412154395700000088474212 Petição Petição 23052510460479600000088542984 01-PETICAO51406464 Petição 23052510460496400000088542985 02-DOCUMENTO51406465 Documento de Comprovação 23052510460541300000088542986 Certidão Certidão 23090514523193700000094417619 Certidão Certidão 23091314181849500000094783664 Certidão Certidão 23120711270501300000099458084 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030511001484100000101638197 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030511001484100000101638197 Petição Petição 24031311392198300000104285252 01-PETICAO56846107 Petição 24031311392220400000104285253 Certidão Certidão 24052707473596300000109039938 Certidão Certidão 24071613175625400000112798982 CP 0505102-52.2023.8.04.0001 - TJAM Informação 24071613175644400000112798983 Petição - Prescrição intercorrente Petição 24101618491082300000121101766 Procuração assinada Instrumento de Procuração 24101618491126200000121101769 SUBSTABELECIMENTO CÉLIO DA COSTA LIMA CPF n. 602.842.692-04 ass Substabelecimento 24101618491158100000121103228 Despacho Despacho 24102912053528300000121366659 Petição Petição 24111910104210700000123100320 01-PETICAO61351522 Petição 24111910104229200000123100321 Certidão Certidão 24120408234150400000124025242 Petição Petição 25070816580627500000136838478 Procuração Instrumento de Procuração 25070816580653200000136840929 Sentença Sentença 26031210481401300000152129044 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26032318595960600000152969384 P_202404438283_431__ Documento de Comprovação 26032318595993900000152969387 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26042912453927500000155501025 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26042912453927500000155501025 Certidão Certidão 26051915220485700000156876547