Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Requerido(a): Nome: ALEX CAMPOS DE ARAUJO Nome: JOSE CARLOS DIAS SOUSA SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800966-74.2021.8.14.0115
Vistos. I. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela parte exequente em face da exequida, visando o recebimento de quantia devida pela parte devedora. Verifica-se que a ação foi proposta no ano de 2021 e que a CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA, nº 1330905013, no valor nominal de R$ 34.277,10, teve vencimento final em 10 de setembro de 2018. Apesar do decurso do tempo até a presente data, nunca houve sequer a citação válida dos executados, ou seja, não houve interrupção da prescrição. É o relatório DECIDO. II. FUNDAMENTOS. De rigor urge neste feito, o reconhecimento da prescrição. O presente pedido foi distribuído em 2021 e, até a presente data a parte exequente não promoveu a citação da parte executada. Nos termos do artigo 240, "caput" e § 1º, do Código de Processo Civil, o despacho que ordena a citação válida é o ato capaz de interromper o decurso do prazo prescricional, que retroage à data de propositura da demanda, entretanto, conforme § 2º, incumbe ao autor adotar, no prazo de dez dias, as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no parágrafo 1º, ou seja, a interrupção da prescrição. Como visto nos autos, desde 2021 são infrutíferas as tentativas de citação válida dos executados. Nesse diapasão, a cédula rural hipotecária nº 1330905013, no valor nominal de R$ 34.277,10, com vencimento final em 10 de setembro de 2018, prescreveu em 05 anos, ou seja, em 10/09/2023. Com base em tais considerações, na qual se verifica extenso lapso temporal sem que tenha ocorrido a efetiva citação da parte exequenda, entendo que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação prevista no art. 240, §1º, do CPC não se aplica ao caso em comento e, diante da ausência das providências necessárias para viabilizar a citação dentro do prazo legal, verifico que o título executivo extrajudicial se encontra prescrito, tornando necessária a extinção do presente feito. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas remanescente e honorários advocatícios, em virtude de a relação processual não ter se aperfeiçoado. Transcorrido o prazo recursal, certifique a Secretaria e, após, ARQUIVE-SE. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Novo Progresso/PA, datado eletronicamente. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso