Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0803552-60.2020.8.14.0005 MONITÓRIA (40) Nome: VANDERLEIA OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua a, 518, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS JORGE MELEM Nome: MAYSA UCHOA CASTELO BRANCO DA SILVA Endereço: Rua Belem, 74, ao lado da casa de n 3126, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Advogado(s) do reclamado: MARLON UCHOA CASTELO BRANCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por VANDERLEIA OLIVEIRA DA SILVA em face de MAYSA UCHÔA CASTELO BRANCO DA SILVA, visando à constituição de título executivo judicial para a cobrança de dívida. A Requerente alega ser credora da quantia de R$80.000,00 (oitenta mil reais), decorrente de investimento junto à empresa Uchôa & Lauffer LTDA-ME, formalizado em dois contratos de confissão de dívida (Ids. 22185632 e 22185633), cada qual no valor de R$40.000,00. Reconheceu, contudo, o recebimento parcial de R$20.000,00, atribuindo à causa o valor de R$67.434,75 (sessenta e sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), atualizado. Citada, a Requerida apresentou Embargos Monitórios (Id. 60652199), arguindo, em preliminar, duplicidade contratual, sustentando que ambos os instrumentos se referem à mesma dívida de R$40.000,00. No mérito, alegou quitação integral, juntando comprovantes de pagamentos que somam R$43.000,00, além de requerer os benefícios da justiça gratuita. A Requerente impugnou os embargos (Id. 73424354), negando a duplicidade contratual e alegando que parte dos pagamentos apresentados se referiam a outros negócios, não relacionados à dívida em questão. Ambas as partes pleitearam os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Justiça Gratuita O acesso à justiça constitui direito fundamental assegurado pelo art.5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual se concretiza, no inciso LXXIV do mesmo dispositivo, pela prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o art.98 e subsequentes do Código de Processo Civil regulamenta a gratuidade judiciária, estabelecendo que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) No caso em análise, ambas as partes apresentaram declaração de insuficiência, não havendo nos autos indícios de capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. Assim, defiro a ambas as partes os benefícios da justiça gratuita. II. Do Mérito 1. Da natureza da ação monitória A ação monitória, prevista no art.700 do CPC, destina-se à constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva. Esse procedimento busca conferir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, harmonizando-se com o princípio da razoável duração do processo (art.4º do CPC) e garantindo maior eficiência na proteção do crédito. 2. Da duplicidade contratual A análise dos contratos de confissão de dívida (Ids. 22185632 e 22185633) evidencia plena identidade quanto à origem da obrigação, ao valor ajustado, ao número de parcelas e às respectivas datas de vencimento, divergindo unicamente quanto à conta bancária indicada para depósito, circunstância que corrobora a tese sustentada pela Requerida/Embargante. Consoante dispõe o art.373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à Requerida o ônus de comprovar fato impeditivo ao direito afirmado pela Autora, encargo que logrou satisfatoriamente cumprir ao evidenciar a duplicidade contratual, circunstância inequivocamente demonstrada pelos instrumentos já acostados aos autos. A Autora, por sua vez, não trouxe prova concreta capaz de infirmar essa conclusão. A interpretação contratual deve observar os princípios da boa-fé objetiva (arts.113 e 422 do CC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art.884 do CC). Reconhecer a autonomia de ambos os contratos, neste contexto, implicaria afronta a tais princípios. Assim, acolho a tese de duplicidade contratual, declarando a ineficácia do contrato de Id. 22185632, subsistindo apenas o de Id. 22185633, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). 3. Da imputação dos pagamentos e do saldo devedor A Requerida apresentou comprovantes de pagamentos (Ids. 60652200, 60652201, 60652203, 60652205, 60652207, 60652208, 60652209, 60652210, 60652211, 60652212) que totalizam o montante de R$43.000,00 (quarenta e três mil reais), quantia que, em tese, ultrapassaria o montante da dívida em discussão. A Requerente, embora não tenha negado o recebimento dos valores, sustentou que parte deles se referia a outros negócios firmados entre as partes. Contudo, não produziu prova robusta que demonstrasse tal desvinculação, limitando-se a alegações genéricas. Nos termos do art.373 do CPC, competia à Requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (inciso II), encargo que foi, em grande medida, cumprido com a juntada dos comprovantes de pagamento. Por sua vez, incumbia à Autora provar que determinados valores não guardavam relação com o contrato objeto da lide (inciso I), ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória, razão pela qual estes devem, em grande parte, ser admitidos como prova de quitação parcial, porquanto dotados de verossimilhança. A análise detalhada conduz às seguintes conclusões: 3.1. Pagamentos incontroversos e imputáveis ao contrato (R$20.000,00): R$5.000,00 (29/06/2020) – não impugnado. R$5.000,00 (01/07/2020) – não impugnado. R$10.000,00 (30/07/2020) – não impugnado. Tais valores foram expressamente reconhecidos pela própria Autora em sua inicial, inexistindo controvérsia quanto à sua vinculação. 3.2. Pagamentos imputáveis ao contrato por ausência de prova de destinação diversa (R$13.900,00): R$500,00 (01/07/2020) – prova insuficiente; R$5.000,00 (22/09/2020) – mera alegação; R$8.400,00 (23/09/2020) – prova insuficiente. A Autora alegou tratar-se de outros negócios, mas não trouxe documentação idônea a sustentar sua versão. As conversas juntadas em prints não demonstram de forma inequívoca destinação diversa, razão pela qual tais valores devem ser imputados à dívida. 3.3. Pagamentos não imputáveis ao contrato por prova de destinação diversa (R$9.100,00): R$1.500,00 (08/02/2021) – depósito destinado a terceiro. R$1.600,00 (15/01/2021) – depósito destinado a terceiro. R$4.000,00 (28/09/2020) – depósito destinado a terceiro. R$2.000,00 (18/06/2020) – valor referente a empréstimo avulso. Neste ponto, a Requerida logrou comprovar, por meio de conversas e documentos anexados, que se tratavam de valores destinados a terceiros ou relativos a empréstimos avulsos, sem vinculação ao contrato discutido. 3.4. Cálculo final: Dívida principal: R$40.000,00. Pagamentos imputáveis: R$33.900,00. Saldo devedor: R$6.100,00. Assim, reconheço que a Requerida comprovou parcialmente a quitação da obrigação, subsistindo saldo devedor de R$6.100,00 (seis mil e cem reais), a ser exigido judicialmente. 4. Da litigância de má-fé Nos termos dos arts.80 e 81 do CPC, a caracterização da litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, consubstanciado na alteração intencional da verdade dos fatos ou na utilização do processo para fins ilícitos. No caso, ainda que as teses de ambas as partes não tenham prevalecido integralmente, não se vislumbra conduta dolosa capaz de ensejar condenação por litigância de má-fé. Assim, rejeito as alegações de litigância de má-fé formuladas reciprocamente. III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, com fundamento no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Monitória e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos Monitórios, para: 1.1. DEFERIR a ambas as partes os benefícios da gratuidade da justiça. 1.2. DECLARAR a ineficácia do contrato de confissão de dívida identificado sob o Id. 22185632, subsistindo apenas o contrato de Id. 22185633. 1.3. RECONHECER a quitação parcial da obrigação no montante de R$33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais). 1.4. CONSTITUIR título executivo judicial em favor da Autora no valor de R$6.100,00 (seis mil e cem reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação e CONDENAR a Requerida ao pagamento do respetivo valor, com os consectários legais. 1.5. CONDENAR ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. 4. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, carta precatória e ofício. Altamira (PA), data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Assinado digitalmente