Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE ODOSIO RACHOR; LORI TERESINHA RACHOR REPRESENTANTE: MARCAL MARCELLINO DA SILVA NETO – OAB/PA 5865
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR – OAB/DF 29190; GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO – OAB/DF 29145 DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0812236-81.2023.8.14.0000
Trata-se de recurso especial (ID 35790486), interposto por JOSE ODOSIO RACHOR e LORI TERESINHA RACHOR, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 30569373) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo(a). Desembargador(a) LEONARDO DE NORONHA TAVARES, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. IMPENHORABILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1, Agravo interno interposto por devedores em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução por quantia certa. Alegações de inexigibilidade do título executivo, prescrição intercorrente, nulidade por ausência de intimação quanto ao desarquivamento do feito, bloqueio bancário irregular e impenhorabilidade de imóvel rural familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (I) se o título executivo é inexigível por antecipação do vencimento; (II) se há prescrição intercorrente a ser reconhecida de ofício; (III) se houve nulidade processual por ausência de decisão de desarquivamento; (IV) se o bloqueio bancário violou a gradação legal do art. 835 do CPC; e (V) se o imóvel penhorado é impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula rural pignoratícia e hipotecária constitui título executivo extrajudicial exigível, subscrita pelas partes e sem provas de novação ou suspensão judicialmente reconhecida. 4. A alegação de prescrição intercorrente demanda pronunciamento do juízo de origem, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, não se observando inércia superior a três anos no caso concreto. 5. O desarquivamento não formalizado por decisão não configura nulidade, desde que as comunicações posteriores tenham sido regularmente feitas, conforme art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 9º do CPC. 6. O bloqueio de conta bancária e a penhora de imóvel rural não afrontam a legalidade, ausente prova inequívoca de que os bens se enquadrem nas hipóteses de impenhorabilidade do art. 833, VIII, do CPC. 7. Ausência de elementos novos ou relevantes a justificar o afastamento da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cédula rural pignoratícia e hipotecária regularmente firmada constitui título executivo extrajudicial exigível, cuja pretensa inexigibilidade exige prova inequívoca. 2. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida pelo juízo de origem, com contraditório. 3. O desarquivamento tácito do processo não acarreta nulidade. 4. O reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural familiar exige comprovação efetiva da exploração direta pela família.” Foram opostos embargos de declaração (ID 30843707), com acórdão proferido pelo mesmo colegiado (ID 35458140), assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno, mantendo decisão monocrática que negara provimento a agravo de instrumento e preservara decisão do Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/PA, a qual rejeitara exceção de pré-executividade e determinara o prosseguimento de execução fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária promovida pelo Banco do Brasil S/A. 2. Os embargantes alegam omissões quanto à inexigibilidade e iliquidez do título, nulidade por ausência de intimação acerca de desarquivamento, ilegitimidade do exequente, irregularidade documental, impenhorabilidade de valores e de imóvel rural, além de exceção do contrato não cumprido, postulando prequestionamento e efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao apreciar o agravo interno, e se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o mérito das matérias já decididas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 5. O acórdão enfrentou de forma suficiente as teses relativas à validade e exigibilidade do título executivo, à ausência de reconhecimento direto de prescrição intercorrente, à inexistência de nulidade por desarquivamento sem decisão formal e à falta de comprovação das hipóteses de impenhorabilidade alegadas. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia. 7. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando inexistentes os vícios legais, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes na ausência de erro, omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A mera finalidade de prequestionamento não supre a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.” No recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, os recorrentes alegam violação aos arts. 314, 783, 833, 836, 854, § 3º, I, 923 e 1.022 do CPC, bem como ao art. 476 do Código Civil. Sustentam, em síntese, que a execução foi ajuizada antes do vencimento da obrigação, tornando inexigível o título; que o acórdão permaneceu omisso quanto à alegada iliquidez da dívida, decorrente da liberação parcial dos recursos e da desconsideração de amortizações; e que houve negativa de prestação jurisdicional quanto a esses pontos. Aduzem, ainda, nulidade do prosseguimento da execução após o arquivamento do processo, por ausência de intimação dos executados acerca do desarquivamento, em afronta aos arts. 314 e 923 do CPC. Defendem igualmente a nulidade da constrição de valores e da penhora do imóvel rural, sustentando que os valores bloqueados possuem natureza impenhorável e que o imóvel corresponde a pequena propriedade rural protegida pelo art. 833, VIII, do CPC e pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Por fim, afirmam que o acórdão deixou de apreciar a tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), pois o Banco do Brasil não teria liberado integralmente os recursos previstos no contrato antes de exigir seu cumprimento. Requerem, subsidiariamente, o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 37220788). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo. A 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve a rejeição da exceção de pré-executividade oposta pelos executados em execução fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária. Assentou que o título executivo é exigível, inexistindo prova de novação ou de suspensão apta a afastar sua eficácia; que a alegação de prescrição intercorrente depende de pronunciamento do juízo de origem; que a ausência de decisão formal de desarquivamento não gera nulidade quando as intimações posteriores foram regularmente realizadas; e que não houve comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados nem do imóvel rural, por ausência de demonstração de que se trata de pequena propriedade explorada diretamente pela família. Nos embargos de declaração, os recorrentes sustentaram omissão quanto à inexigibilidade e iliquidez do título, nulidade decorrente do desarquivamento do feito, irregularidades documentais, impenhorabilidade dos bens constritos e exceção do contrato não cumprido. O colegiado, contudo, concluiu que todas as questões essenciais haviam sido suficientemente apreciadas, afirmando que os aclaratórios não constituem meio adequado para rediscussão do mérito e que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. Os embargos foram, assim, rejeitados. A partir do cotejo entre as razões recursais e o acórdão recorrido, verifica-se que o recurso não reúne condições de admissibilidade. Primeiramente, a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil não merece acolhimento. Isso porque a insurgência foi formulada de maneira genérica, limitando-se a afirmar que o colegiado deixou de apreciar determinadas teses, sem demonstrar objetivamente qual ponto efetivamente permaneceu omisso após o julgamento dos embargos de declaração. Ao contrário, verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente as alegações relativas à exigibilidade e liquidez do título, à prescrição intercorrente, à inexistência de nulidade decorrente do desarquivamento da execução, à ausência de comprovação da impenhorabilidade dos bens constritos e à inviabilidade de utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, consignando, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Assim, a deficiência da fundamentação recursal atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), aplicável por analogia, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. (...) (AREsp 2.688.839/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/10/2025). No tocante às alegações de inexigibilidade do título executivo, iliquidez do crédito, ajuizamento da execução antes do vencimento da obrigação, necessidade de liquidação prévia, desconsideração das amortizações realizadas e incidência da exceção do contrato não cumprido, verifica-se que o colegiado concluiu que a cédula rural pignoratícia e hipotecária constitui título executivo exigível, inexistindo prova apta a infirmar sua eficácia, bem como registrou que as alegações deduzidas pelos executados não foram suficientemente demonstradas. Desconstituir tais premissas demandaria necessariamente novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente da cédula rural, de seus aditivos, da cronologia contratual, dos demonstrativos de evolução da dívida, dos documentos relativos às liberações de crédito e das demais provas produzidas pelas partes, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente entendimento no sentido de que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, bem como da necessidade de liquidação prévia e da ocorrência de prescrição intercorrente, demanda reexame do conjunto fático-probatório, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME (...) 5. A pretensão de alterar as conclusões do acórdão recorrido acerca da prescrição intercorrente demanda reexame do iter processual e da existência ou não de inércia do credor, o que implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à liquidez e certeza do título executivo que embasa o cumprimento de sentença exige nova incursão na prova e na análise concreta dos elementos que compõem o crédito executado, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. A modificação do acórdão recorrido no que tange à inexigibilidade do título executivo e ao implemento das condições ajustadas no acordo judicial igualmente pressupõe reexame das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via especial em razão da Súmula 7/STJ. (...) IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.716.863/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Idêntico óbice incide sobre a alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação dos executados após o desarquivamento da execução. O acórdão recorrido consignou expressamente que, embora inexistisse decisão formal de desarquivamento, todas as comunicações posteriores foram regularmente realizadas por meio do Diário de Justiça Eletrônico, inexistindo demonstração de prejuízo à defesa. A modificação dessa conclusão igualmente exigiria o revolvimento da sequência dos atos processuais e da prova produzida nos autos da execução, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a revisão da conclusão da turma julgadora acerca da inexistência de nulidade processual demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a ausência de prejuízo à defesa e de nulidade da intimação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.260.723/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Também não prospera a insurgência relativa à impenhorabilidade do imóvel rural. O acórdão reconheceu que os recorrentes não demonstraram que o imóvel constrito era efetivamente explorado pela entidade familiar, circunstância indispensável para incidência da proteção prevista no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização da pequena propriedade rural exige, além do enquadramento do imóvel nos limites legais, a comprovação de sua exploração direta pela família, incumbindo ao executado o ônus dessa demonstração. Assim, a revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias pressupõe novo exame das provas dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. ÔNUS DO EXECUTADO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA PENHORABILIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEMAIS ARGUMENTOS (ILEGIBILIDADE DE DOCUMENTOS E VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA). ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) 4. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da CF; art. 833, VIII, do CPC) exige dois requisitos: a qualificação do imóvel como pequena propriedade rural e a prova de que é trabalhada pela família. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o ônus de provar a exploração familiar para fins de impenhorabilidade é do executado. O Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos, concluiu que o Agravante não apresentou tal prova. 6. A pretensão de modificar o entendimento do Tribunal a quo sobre a inexistência de prova da exploração familiar do imóvel exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial (Súmula 7/STJ). (...) IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.” (AREsp n. 3.036.869/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) O mesmo óbice alcança a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, porquanto o acórdão recorrido concluiu inexistir prova suficiente acerca da natureza impenhorável das quantias constritas, sendo inviável rediscutir essa conclusão em sede extraordinária.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial (ID 35790486), interposto por JOSE ODOSIO RACHOR e LORI TERESINHA RACHOR, ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará