Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
réu: várias tentativas por via postal e por oficial de justiça restaram infrutíferas. Realizaram-se consultas cadastrais (INFOJUD/INFOSEG) e diligências em múltiplos endereços indicados, inclusive em Ananindeua, Belém, Cametá e Mocajuba. Diante do insucesso, foi deferida a citação por edital, com posterior nomeação de curador especial (Defensoria Pública), permanecendo hígido o mandado de pagamento. O curador especial da parte ré opôs embargos à monitória, em defesa por negativa geral, com preliminares de nulidade da citação por edital e de prescrição parcial da primeira parcela cobrada; no mérito, sustentou insuficiência probatória, abusividade de encargos, aplicação do CDC com inversão do ônus da prova. Em contrarrazões aos embargos, a parte autora refutou as preliminares, demonstrou o esgotamento das diligências que justificaram a citação editalícia, sustentou a inexistência de prescrição à luz do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC e da suspensão/impedimento previstos no art. 3º da Lei n. 14.010/2020, e defendeu a suficiência da prova escrita para o procedimento monitório, pugnando pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O estado do processo autoriza o julgamento no mérito sem dilação probatória. A lide versa sobre cobrança de mensalidades educacionais suportada por prova escrita idônea (contrato, histórico funcional/acadêmico, frequências e memória analítica do débito), cuja suficiência, para fins de ação monitória, é reconhecida pela jurisprudência do STJ: a prova escrita apta a aparelhar a monitória não precisa ser emitida pelo devedor nem conter sua assinatura, bastando que seja idônea para formar o juízo de probabilidade do direito É certo que o curador especial pode oferecer defesa por negativa geral (art. 341, parágrafo único, CPC), e que o STJ tem advertido, em hipóteses de dúvida relevante sobre os fatos, para a necessidade de instrução antes de extinguir a pretensão pela suposta insuficiência documental. Todavia, no caso concreto, não se identifica fato controvertido dependente de prova técnica: a relação contratual está comprovada; as disciplinas/carga horária e a vinculação acadêmica constam dos autos; e o inadimplemento de parcelas certas decorre de documentação detalhada juntada com a inicial. O pedido de perícia contábil revela-se protelatório, pois se limita a recontar valores que já constam discriminados, sem apontar vício específico na memória do débito. Logo, indefere-se a produção da prova pericial (arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC) e adota-se o julgamento antecipado. O processo evidencia múltiplas tentativas de citação por AR e por oficial de justiça em diversos endereços, além de pesquisas em INFOJUD/INFOSEG realizadas pelo Juízo, tudo sem êxito, o que autorizou, adequadamente, a citação por edital. A orientação do STJ é no sentido de que não há obrigatoriedade de esgotar meios extrajudiciais como a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos, quando já realizadas diligências efetivas e pesquisas nos cadastros disponíveis ao juízo; o art. 256, § 3º, do CPC faculta, mas não impõe, essas requisições. Assim, rejeito a alegação de nulidade da citação. A pretensão de cobrança de mensalidades escolares submete-se ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, consoante orientação reiterada da jurisprudência, contando-se, em regra, do vencimento das prestações. Ademais, a Lei n. 14.010/2020 (RJET) determinou o impedimento/suspensão dos prazos prescricionais desde sua entrada em vigor até 30 de outubro de 2020, alongando o termo final dos prazos em curso naquele período. À vista desse regime juridicamente válido, a distribuição da presente monitória ocorreu antes do implemento da prescrição quinquenal quanto às parcelas cobradas, não prosperando a tese de prescrição parcial invocada. Embora os serviços educacionais se submetam, em regra, ao microssistema do CDC, a inversão é facultativa e depende de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, o que não se verifica aqui: a autora trouxe documentação robusta; o curador especial, por negativa geral, não apontou fato específico que justificasse redistribuição dinâmica do encargo probatório. Mantém-se a regra do art. 373, I, do CPC. À luz dos documentos apresentados, restaram demonstrados: (a) a relação contratual entre as partes e a regular prestação dos serviços educacionais (contrato, histórico, frequências); (b) o inadimplemento das mensalidades indicadas; e (c) o quantum debeatur, por força da memória de débito minuciosa. A jurisprudência do STJ, como visto, admite prova escrita sem assinatura do devedor como suficiente à ação monitória, desde que idônea, o que ocorre na espécie. III. DISPOSITIVO
I. RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ – ACEPA propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de JURANDIR JUNIOR VALENTE DA CRUZ. Afirma a parte autora ter prestado serviços educacionais em curso de Especialização em Ciências Criminais e que sobreveio inadimplemento das mensalidades da 2ª à 22ª parcela, cuja memória discriminada do débito foi juntada aos autos. Postulou a expedição de mandado de pagamento, a constituição de título executivo judicial em caso de ausência de pagamento/embargos, a condenação ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 5% (cinco por cento) no mandado e, havendo embargos, em 20% (vinte por cento). No despacho inaugural, foi acolhido o procedimento monitório com base no art. 700 do CPC, determinando-se a expedição de mandado de pagamento/citação da parte ré para quitar o débito em 15 (quinze) dias, com arbitramento de honorários em 5% (cinco por cento) do valor da causa em caso de pagamento no prazo. Sobreveio dificuldade de localização do
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação monitória, com fundamento nos arts. 700, 701 e 702 do CPC/2015, art. 206, § 5º, I, do CC/2002, art. 3º da Lei n. 14.010/2020, arts. 373, I, 355, I, 370 e 464, § 1º, II, do CPC/2015, para: 1. Determinar a constituição de pleno direito do título executivo judicial que instruem a Inicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo; 2. Determinar a intimação do exequente, por meio de seu procurador, para apresentar planilha atualizada do débito; 3. Determinar, procedida a atualização, a intimação da parte executada, por diário, para pagar o montante da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida, mencionando-se, ainda, que transcorrido o prazo cima referido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na conformidade do art. 525 do CPC; 4. Condenar, em face da sucumbência, a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. O valor da condenação deve ser acrescido de juros correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da data da citação (arts. 405; 406, §1º, do CC/2002 c/c art. 240, do CPC/2015). Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata. No caso de ter sido deferida expressamente a justiça gratuita à(s) parte(s) sucumbente(s) no curso do processo, deve-se observar o disposto no art. 98, §2º e seguintes, do CPC/2015. Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, inclusive, eventual cumprimento de sentença. Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.