Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0876961-83.2022.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO
Vistos, etc. 1.Face o parcelamento do débito fiscal perante à SEFIN, DEFIRO o pedido de suspensão do processo executivo fiscal, pelo prazo requerido pela Municipalidade, a fim de que o(a) executado(a) cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 922 do NCPC. 2.Como o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme disposição contida no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, caso tenha havido expedição de mandado de penhora e avaliação, providencie a Secretaria o recolhimento junto a Central de Mandados. 3.Após o decurso do prazo de suspensão, manifeste-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca de eventual quitação do débito, requerendo o que entender de direito. 4. A respeito do pedido de desbloqueio de valores penhorados anteriormente à adesão, pela parte executada, a programa de parcelamento tributário, esclareço que o TEMA 1012 do STJ dispõe que fica mantido o bloqueio se a concessão do parcelamento ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia. Do exposto, indefiro o pedido de levantamento da penhora. 5. Tocante a nulidade da citação, rejeito-a, posto que de acordo com o art. 8º, I, da Lei nº 6.830/80, a citação nos processos de execução fiscal será realizada pelo correio, com aviso de recepção, se não for requerida de outra forma. Nesse caso, não há necessidade de o executado receber pessoalmente a citação, bastando, para tanto, a recepção da correspondência em seu endereço, mesmo nos processos anteriores ao CPC/2015. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado pela validade da citação, desde que reste inequívoca a entrega do AR no endereço do devedor, observe-se: EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VALIDADE. 1. Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o curso do prazo prescricional. 2. Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3. Recurso Especial provido para, afastada a nulidade da citação, retornar os autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução fiscal como entender de direito. (REsp 1648430/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017). No caso epigrafado a carta de citação foi recebida no endereço do executado, constando inclusive carimbo da portaria do condomínio deste identificando o recebedor, pelo que rejeito a nulidade arguida. Int. Dil. Belém/PA, 16 de outubro de 2024. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém