Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: ELZA SILVA SOBRINHO, WELLITON SOBRINHO E SILVA, JK SOBRINHO COM DE VARIED LTDA ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOS N.: 0000385-82.2015.8.14.0057
Trata-se de Execução/Cumprimento de Sentença em que o(s) exequente(s) move(m) em desfavor do(s) executado(s). Verifico que apesar de diversas buscas patrimoniais, não foi localizado bens penhoráveis. O exequente requereu suspensão do feito (id 112420699) É breve o relatório. DECIDO. O objetivo da execução é garantir o cumprimento de uma obrigação, seja de forma voluntária ou involuntária, e satisfazer o direito do credor. Isso Posto, Determino que: 1- DEFIRO o pedido e suspendo o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, devendo nesse período o exequente diligenciar no sentido de localizar bens sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de arquivamento do processo. 2-) Decorrido um ano da presente decisão e não sendo localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis em seu nome, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 921, parágrafo 2º, do CPC. 3-) Decorridos cinco anos do arquivamento e não havendo qualquer requerimento nos autos, promova a Secretaria a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art.921, parágrafo 5º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB). PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito