Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Vistos, etc. Arquive-se, com as cautelas de praxe. Belém, datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Rural S/A – em liquidação extrajudicial, em face da sentença de ID nº 129914442, que homologou o acordo firmado entre as partes. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que restou formulado pedido expresso de suspensão do processo até o cumprimento integral da avença, nos termos do art. 922 do CPC, o que não teria sido expressamente apreciado. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos integrativos, de modo a determinar a suspensão do processo até a efetiva finalização do acordo, a se dar com a expedição dos alvarás judiciais. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, verifica-se que, de fato, a sentença embargada limitou-se a homologar o acordo celebrado, deixando de consignar expressamente a determinação de suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação ajustada. Ocorre que as partes, de forma inequívoca, requereram a suspensão processual como condição da homologação. Assim, há omissão a ser sanada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. O art. 922 do CPC prevê que, “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. Logo, impõe-se a integração da sentença para declarar a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo, que se dará com a expedição dos alvarás judiciais e consequente extinção da execução.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, apenas para sanar a omissão e integrar a sentença embargada, de modo a determinar a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo homologado, com o levamento dos valores, nos termos do art. 922 do CPC, permanecendo hígidos os demais termos da decisão. Expeça-se alvarás conforme estipulado no acordo. Após, arquivem-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/10/2025, 09:59
Conclusão (para decisão)
04/10/2025, 20:15
Movimentação processual
04/10/2025, 20:15
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 11:13
Decurso de Prazo
07/05/2025, 22:21
Publicação
22/04/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
0007462-94.2012.8.14.0301
Vistos. Antes de apreciar os Embargos de Declaração de Id. 129857535, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se houve o cumprimento integral do termo de acordo de Id. 129857535, uma vez que, de acordo com as cláusulas 2.1. e 2.2, o executado pagaria o importe de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) até o dia 25.10.2024, e, ainda, o valor de R$ 16.069,60 (dezesseis mil, sessenta e nove reais e sessenta centavos), mediante o levantamento de valores localizados via SISBAJUD. Ademais, de acordo com as cláusulas 3 e 3.1., o executado deveria pagar honorários advocatícios mediante o levantamento de valores localizados via SISBAJUD. Finalmente, ficou estabelecido que, em caso de não existir valor suficiente em subconta judicial vinculada aos autos, o valor de R$ 16.069,60 (dezesseis mil, sessenta e nove reais e sessenta centavos) e os honorários advocatícios deveriam ser quitados em, no máximo, 24 horas, contadas da intimação do juízo. Advirto que o silêncio das partes será interpretado como cumprimento dos termos do acordo pelo devedor. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise dos Embargos de Declaração de Id. 129857535. Cumpra-se. Belém, 14 de abril de 2025. assinado digitalmente
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 11:54
Mero expediente
15/04/2025, 11:54
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 23:20
Movimentação processual
14/04/2025, 23:16
Decurso de Prazo
04/12/2024, 03:17
Decurso de Prazo
04/12/2024, 03:14
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 11:59
Decurso de Prazo
16/11/2024, 04:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:00
Ato ordinatório
31/10/2024, 12:59
Publicação
30/10/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2024, 02:17
Petição (Embargos de declaração)
25/10/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
0007462-94.2012.8.14.0301 Vistos etc.
Trata-se de Execução de título Extrajudicial proposta por BANCO RURAL SA em face de BELMIRA DEL CASTILLO. Consta ao ID 129857535 - Pág. 1 acordo firmado pelas partes, razão pela qual requereram a devida homologação nos termos do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Relatados. Decido. Tendo em vista o acordo celebrado entre as partes, homologo por sentença o ajuste firmado pelas partes ao ID 129857535 - Pág. 1, fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de renúncia do prazo recursal. Honorários advocatícios na forma do acordo. Aplico o disposto no §3º do art. 90 do CPC, para isentar as partes das custas remanescentes ante a transação homologada. EXPEÇA-SE o necessário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando-se as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. Belém, 24 de outubro de 2024. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 12:24
Homologação de Transação
24/10/2024, 12:24
Conclusão (para julgamento)
24/10/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 20:41
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 11:28
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 11:20
Decurso de Prazo
04/10/2024, 21:08
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:59
Outras Decisões
12/09/2024, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 09:38
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 11:45
Decurso de Prazo
03/07/2024, 19:09
Decurso de Prazo
03/07/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 08:58
Mero expediente
03/06/2024, 08:58
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
02/11/2023, 03:30
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:00
Publicação
29/09/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007462-94.2012.8.14.0301.
EXEQUENTE: BANCO RURAL SA ENDEREÇO
REQUERENTE: Nome: BANCO RURAL SA Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM
EXECUTADO: BELMIRA DEL CASTILLO ENDEREÇO
REQUERIDO: Nome: BELMIRA DEL CASTILLO Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamado: LUIZ FELIPE VASCONCELLOS LUZ VALOR DA CAUSA: 46.915,60 ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte INTERESSADA para comprovar o pagamento das custas processuais pendentes, referente a expedição dos ofícios. 27 de setembro de 2023 LUANY HELOISE COSTA LIMA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 00074629420128140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22072612152500000000068876469 00074629420128140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22072612152800000000068876472 00074629420128140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22072612153000000000068876476 00074629420128140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22072612153200000000068876782 00074629420128140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22072612153400000000068876785 00074629420128140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22072612153600000000068876811 00074629420128140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22072612153700000000068876812 00074629420128140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22072612153900000000068876814 00074629420128140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 22072612154000000000068876816 00074629420128140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 22072612154200000000068876818 00074629420128140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 22072612154500000000068876825 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120211181504500000078860812 Petição Petição 22123020214119700000080238887 Petição Petição 23053119362562600000088966686 PROCURAÇÃO - PA Procuração 23053119362576300000088966687 Certidão Certidão 23090822020136400000094550422 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090822045618100000094550423 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 09:58
Ato ordinatório
27/09/2023, 09:57
Ato ordinatório
08/09/2023, 22:04
Documento (Certidão)
08/09/2023, 22:02
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 19:36
Decurso de Prazo
10/02/2023, 07:28
Decurso de Prazo
06/02/2023, 04:03
Petição (Petição (outras))
30/12/2022, 20:21
Publicação
06/12/2022, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007462-94.2012.8.14.0301.
EXEQUENTE: BANCO RURAL SA Na forma do Art. 1º, § 2º, XX, do provimento 006/2006, tendo em vista que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP. INTIMO as partes, para requerer o que entender de direito, e que os PRAZOS suspensos a partir da remessa a Central de Digitalização, CONTINUAM normalmente A PARTIR DESSA PUBLICAÇÃO. As petições protocoladas a este Juízo após encaminhamento do processo físico à Central de Digitalização, devem ser juntadas pelas partes, estando disponíveis para devolução na 2ª UPJ. De ordem, em 2 de dezembro de 2022 __________________________________________ MOISES DUTRA DE MORAES SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
ATO ORDINATÓRIO ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)