Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3088711/PA (2025/0420599-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: A. F. DE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO: MATHEUS HARADA DE ALMEIDA - PA026606
AGRAVADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358
BRUNO COLINO DA SILVA - PA030785
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A. F. DE ALMEIDA JUNIOR contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (fls. 253-269), assim ementado: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença da Vara Única da Comarca de Oriximiná-PA que julgou parcialmente procedente o pedido de A. F. DE ALMEIDA JÚNIOR, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais e R$ 12.600,00 por lucros cessantes, além de confirmar a liminar de urgência que tornou definitiva a decisão de restabelecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve corte indevido de energia elétrica; (ii) determinar a adequação do valor dos danos morais e a comprovação dos lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica está obrigada a realizar procedimento administrativo prévio para o corte de energia, conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao consumidor. 4. A empresa não seguiu as normas regulatórias ao não emitir o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) ou assegurar a defesa do apelado, resultando na irregularidade do corte de energia. 5. A indenização por danos morais deve ser reduzida para R$ 3.000,00, em observância ao princípio da razoabilidade, dada a ausência de comprovação robusta do prejuízo moral. 6. Os lucros cessantes alegados não foram comprovados, sendo inaplicável a indenização com base em lucro presumido. (fls. 251-252) No recurso especial, às fls. 270-283, a parte recorrente alega violação aos arts. 22 do Código de Defesa do Consumidor; 6º, §3º, da Lei n. 8.987/95; e 40, da Lei n. 11.445/07. Sustenta, em síntese, que: i- "os balancetes apresentados (págs. 3/8 – Id 15166636) são suficientes à apuração dos valores que a empresa recorrente deixou de receber e, via de consequência, do prejuízo material sofrido em razão do evento danoso" (fl. 280); e ii- a "suspensão imotivada e irregular do fornecimento de energia elétrica resultou em graves prejuízos ao funcionamento da empresa recorrente, de modo que a redução do valor estabelecido a título de indenização não somente afasta o caráter pedagógico da sanção, mas incentiva a reincidência da recorrida na prática de condutas semelhantes" (fl. 282). Não foram apresentadas contrarrazões. (fl. 289) O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, às fls. 292-295, pelas seguintes razões, in verbis: No caso dos autos cumpre observar que a Turma Julgadora, ao decidir sobre a questão relativa aos lucros cessantes e danos morais, consignou expressamente o seguinte: (ID 22832566): "(...) Danos morais indenizáveis. O valor dos danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a fotografia mencionada é alto dada a ausência probatória quanto à extensão do prejuízo, que de responsabilidade probatória de A. F. DE ALMEIDA JÚNIOR a qual se mostrou indiferente. Importe a merecer a necessária redução para se adequar a condenação ao princípio da razoabilidade necessária, afastando para muito longe o enriquecimento ilícito. (...) À vista disso, não há falar em lucros cessantes porque não comprovados, realçando a desistência dos meios probatórios por A. F. DE ALMEIDA JÚNIOR no ato processual executado no PJe (ID 15166649 - Pág. 8) a não comportar maiores digressões. Meu posicionamento, portanto, é para conhecer e dar parcial provimento do Recurso de Apelação Cível, apenas para reduzir a condenação dos danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), excluindo-se os lucros cessantes porque não comprovados, mantendo-se os demais termos da sentença combatida irretocáveis, confirmando-se a tutela de urgência ora concedida segundo fundamentação acima esposada". Destarte, da análise do excerto, ressai a conclusão pela inadmissibilidade do presente recurso, uma vez que o reexame da matéria postulada, relativa ao quantum fixado a título danos morais e comprovação dos lucros cessantes, demandaria a reanalise do arcabouço fático-probatório coligido aos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula 07 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). No agravo em recurso especial, às fls. 296-312, a parte alega, resumidamente, que "não se busca reexame probatório, mas correção de interpretação jurídica sobre fatos incontroversos, aplicando-se a jurisprudência consolidada do STJ sobre prejuízo presumido em relações consumeristas." (fl. 298). Contraminuta, às fls. 314-318, em que a parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão ora atacada, inadmitando-se o apelo extremo. É o relatório. A insurgência não poder ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte não infirmou, efetivamente, o argumento utilizado para inadmissão de seu recurso especial. Em verdade, a Vice-Presidência da Corte estadual estruturou seu entendimento na incidência da Súmula 7/STJ, considerando que rever a conclusão apresentada no acórdão recorrido, relativa à fixação do quantum indenizatório e à comprovação dos lucros cessantes, demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Constata-se, contudo, que a parte recorrente não refutou a ratio decidendi do julgado agravado, deixando de impugnar, de modo dialético e substancial, os argumentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial. Limitou-se, contudo, a tecer considerações de cunho eminentemente subjetivo sobre o óbice aplicado, entretanto desprovidas de lastro técnico-jurídico apto a evidenciar, de fato, a impropriedade do decisum obstativo. Destaca-se que o agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível o enfrentamento preciso de todas as premissas jurídicas nela lançadas, cabendo à parte, à luz das razões do seu apelo nobre e do acórdão recorrido, evidenciar o desacerto do julgado, expondo a inadequação dos entraves apontados. Tal proceder, no entanto, não foi feito no presente caso. Logo, a fundamentação da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígida, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. E, assim, ao deixar de combater as razões que levaram o Tribunal a quo a não admitir o recurso especial, fere-se o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024, sem grifos no original). Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e das hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA