Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016572-61.2014.8.14.0006.
AUTORA: EXEQUENTE: GETULIO KATSUMASA TSUCHIYAMA e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE FARIAS BECKEDORFF PINTO - PA32924, EVALDO PINTO - PA2816-B, RICARDO LIMA GRIPP - PA17979 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE FARIAS BECKEDORFF PINTO - PA32924, EVALDO PINTO - PA2816-B PARTE RÉ: Nome: EDIONES MARTINS PINTO Endereço: Quadra F-03, Rua das Jasmins, Lote 11, Loteamento Girassol III, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-043 Advogado do(a)
EXECUTADO: YURI ADALBERTO MASCARENHAS PARANHOS - PA19721 DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela Parte Executada (excipiente) em face da presente execução, por meio da qual alega, em síntese (ID 136752049): (a) inexigibilidade do título por ausência de notificação da sentença arbitral; (b) prescrição da pretensão de cobrança da dívida; (c) impenhorabilidade do bem de família; e (d) excesso de execução. Intimada, a Parte Exequente (excepta) manifestou-se pela rejeição da exceção (ID 138894628). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é uma via de defesa excepcional no processo de execução, admitida pela doutrina e jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e para fatos que não demandem dilação probatória. Analisando os argumentos trazidos pela parte excipiente, verifico que não merecem prosperar. a) Da alegada inexigibilidade do título A Parte Executada (excipiente) sustenta a nulidade da execução por ausência de notificação da sentença arbitral. Contudo, a alegação é manifestamente improcedente, uma vez que o documento de ID 26532269 - Pág. 26 comprova, de forma inequívoca, a sua regular intimação acerca da decisão proferida no juízo arbitral, não havendo que se falar em vício ou inexigibilidade do título por este motivo. b) Da prescrição Quanto à prescrição, a Parte Executada (excipiente) alega que a pretensão de cobrança estaria fulminada. A tese não se sustenta. Primeiramente, a própria conduta da Parte Executada no curso do procedimento arbitral impede o reconhecimento da prescrição. Conforme o artigo 191 do Código Civil, a renúncia à prescrição pode ser tácita, quando se presume de fatos do interessado incompatíveis com a prescrição. Ao se submeter voluntariamente ao procedimento arbitral e exercer sua defesa quanto ao mérito da cobrança, sem arguir a prescrição em momento oportuno, a parte praticou ato incompatível com a vontade de se valer da prescrição, configurando verdadeira renúncia tácita. Ademais, também não se verifica a ocorrência de prescrição da pretensão executória, ou seja, do prazo para a execução da sentença arbitral, que é título executivo judicial, nos termos do art. 515, VII, do CPC, uma vez que a execução tem seguido seu trâmite regular, inclusive com penhora e avaliação dos bens. Portanto, afasto a prejudicial de mérito da prescrição. c) Da impenhorabilidade do bem de família A Parte Executada (excipiente) invoca a proteção da Lei nº 8.009/90, argumentando a impenhorabilidade do imóvel constrito. Sem razão, contudo. A dívida que deu origem a esta execução decorre da própria aquisição do imóvel penhorado. Tal situação enquadra-se perfeitamente na exceção prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90, que afasta a impenhorabilidade quando a execução é movida "pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel". A finalidade da norma é justamente impedir que o devedor se utilize da proteção legal para se eximir da obrigação principal que viabilizou a aquisição de sua moradia. Sendo a dívida exequenda relativa à própria aquisição do bem, não há que se falar em impenhorabilidade. d) Do excesso de execução Por fim, a alegação de excesso de execução não pode ser conhecida por esta via. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir excesso de execução apenas quando há prova pré-constituída, não sendo a via adequada para questões que demandam dilação probatória. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes. 3. Na hipótese, a reforma do julgado demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2358641 SP 2023/0147521-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) No presente caso, a Parte Executada (excipiente) não apenas deixou de apresentar o valor que entende como devido, limitando-se a juntar três cálculos com índices diversos, como também confessou a necessidade de dilação probatória ao requerer expressamente a remessa dos autos à contadoria do juízo para a realização dos cálculos. Tal pedido evidencia que a apuração do suposto excesso não é matéria de simples verificação, sendo incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. A via adequada para tal discussão seriam os embargos à execução, cujo prazo, conforme certificado nos autos, transcorreu in albis. A alegação de excesso de execução é matéria sujeita à preclusão, não podendo a parte, agora, valer-se da exceção como um sucedâneo dos embargos que não foram opostos a tempo e modo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO integralmente a presente Exceção de Pré-Executividade. Determino o regular prosseguimento da execução, com intimação da Parte Exequente para pleitear as medidas necessárias para expropriação do bem penhorado. As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica, atentando-se que as publicações recaiam em nome do(a) advogado(a) habilitado(a), observada a atualidade da procuração/substabelecimento. Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua