Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041857-83.2010.8.14.0301.
AUTOR: Nome: JORGE MUTRAN EXPORTADORA DE CASTANHAL LTDA Endere�o: desconhecido Nome: ROSA DA SILVA BASTOS Endere�o: desconhecido
RÉU: Nome: ESPOLIO DE JOSE DA COSTA BASTOS Endere�o: desconhecido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido formulado pelas partes nos autos da presente execução, em que o ESPÓLIO DE JOSÉ DA COSTA BASTOS, executado, e JORGE MUTRAN EXPORTADORA DE CASTANHAL LTDA, exequente, reconhecem que os Embargos à Execução (Processo nº 0017515-71.2011.8.14.0301) ainda estão pendentes de recurso especial, interposto pela exequente, contra o acórdão que acolheu parcialmente a apelação do executado, declarando a nulidade de dois dos três títulos executivos extrajudiciais que embasam a presente demanda. A exequente confirma que o recurso especial interposto nos autos dos embargos à execução não foi admitido, em decisão publicada em 31/01/2025, estando o processo em fase recursal. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o juiz pode suspender o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outro processo que tenha por objeto questão prejudicial: Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; No caso concreto, os efeitos do acórdão proferido nos embargos à execução, pendente de trânsito em julgado, atingem diretamente a base jurídica da presente execução, tendo em vista a anulação da maior parte dos títulos executivos que embasam a demanda. Assim, por prudência e segurança jurídica, mostra-se adequado suspender o curso da presente execução até a resolução definitiva do recurso especial interposto nos autos dos embargos à execução, por se tratar de questão prejudicial ao seu prosseguimento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO o pedido das partes e SUSPENDO o curso da presente execução até o trânsito em julgado do recurso especial interposto nos autos dos Embargos à Execução nº 0017515-71.2011.8.14.0301. Durante o período de suspensão, ficam vedadas quaisquer deliberações sobre levantamento de valores ou atos constritivos, até nova deliberação judicial. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, manifestem-se as partes quanto ao andamento do recurso especial, sob pena de extinção por inércia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 18 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260