Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA
EXECUTADO: TAVARES SERVICOS LTDA ME, ROSEANE DE SOUSA TAVARES, EUGENIO NUNES TAVARES, NATALIA DE OLIVEIRA TAVARES CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), [Contratos Bancários] PROCESSO n.º 0024641-07.2013.8.14.0301 DEFIRO o requerido na petição de ID nº 107293532, devendo os autos serem remetidos ao GEIP para realização das pesquisas de endereço via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome dos executados, nos termos do Provimento Conjunto nº 01/2025-GP/CGJ, de 29 de janeiro de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como na Resolução nº 194/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e na Resolução nº 600/2024 do CNJ. Por consequência, INDEFIRO o pedido de citação por edital requerida no ID nº 131296284, eis que ainda não foram efetivadas as pesquisas supracitadas, demonstrando-se prematura. Após os resultados das pesquisas, INTIME-SE o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA
EXECUTADO: TAVARES SERVICOS LTDA ME, ROSEANE DE SOUSA TAVARES, EUGENIO NUNES TAVARES, NATALIA DE OLIVEIRA TAVARES CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), [Contratos Bancários] PROCESSO n.º 0024641-07.2013.8.14.0301 DEFIRO o requerido na petição de ID nº 107293532, devendo os autos serem remetidos ao GEIP para realização das pesquisas de endereço via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome dos executados, nos termos do Provimento Conjunto nº 01/2025-GP/CGJ, de 29 de janeiro de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como na Resolução nº 194/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e na Resolução nº 600/2024 do CNJ. Por consequência, INDEFIRO o pedido de citação por edital requerida no ID nº 131296284, eis que ainda não foram efetivadas as pesquisas supracitadas, demonstrando-se prematura. Após os resultados das pesquisas, INTIME-SE o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento
02/06/2026, 09:33
Expedição de documento
02/06/2026, 09:33
Outras Decisões
02/06/2026, 09:33
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 09:24
Decurso de Prazo
31/12/2024, 02:33
Decurso de Prazo
04/12/2024, 03:24
Decurso de Prazo
24/11/2024, 03:34
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 10:29
Publicação
30/10/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA
EXECUTADO: TAVARES SERVICOS LTDA ME, ROSEANE DE SOUSA TAVARES, EUGENIO NUNES TAVARES, NATALIA DE OLIVEIRA TAVARES CORREIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0024641-07.2013.8.14.0301
Vistos. Todos os que atuam em um processo possuem ônus, encargos processuais. Ao autor, por exemplo, incumbe o ônus de apresentar, com exatidão o endereço do requerido a fim de que o mesmo, validamente, possa ingressar no processo e se defender. No ID 107293532, a parte autora requereu ao juízo que seja providenciada a consulta de endereços nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, em conformidade com o artigo 256, §3º, do NCPC, com consequente expedição de mandados de citação para os novos endereços, como medida anterior ao pedido de citação por edital. Relato sucinto. Decido. A regra do § 1º do art. 319 do CPC, que autoriza à parte pleitear ao Juiz diligências necessárias à obtenção dos dados do requerido, deve ser interpretada em conformidade com o art. 6º do CPC, que trata do caráter cooperativo do processo. Isto quer dizer que não pode a parte objetivar, prima facie, retirar de si ônus que lhe cabe e o repassar ao Poder Judiciário, pois, repita-se, o ônus de obter o endereço da pessoa contra quem se litiga é do autor, de modo que, apenas na impossibilidade de obtê-lo, pode se valer da regra de que trata o art. 319 § 1º do CPC. No caso dos autos, com a petição de ID 107293532, este juízo não constatou a prática de qualquer ato de diligência, pela parte autora, no sentido de buscar obter o endereço do requerido, pelo que, diante disso, neste momento processual, entendo não ser cabível, ainda, a aplicação da regra do art. 319 § 1º do CPC.
Diante do exposto, ordeno que seja intimada a parte requerente a fim de que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial e apresente a qualificação completa da parte requerida, ou, pelo menos, comprove, concretamente e não com meras asserções, a impossibilidade de fazê-lo, devendo adotar as providências necessárias para o cumprimento da ordem, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Cumpra-se e intime-se. Data registrada em sistema. ANDRÉ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 12:34
Outras Decisões
24/10/2024, 12:34
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 10:31
Movimentação processual
24/10/2024, 10:31
Expedição de documento (Acórdão)
21/08/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 23:28
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 17:18
Ato ordinatório
04/04/2024, 17:18
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
02/02/2024, 07:38
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em atenção a petição de ID 93919089, tendo o prazo requerido já se transcorrido, de ordem, com fulcro no Art. 485, III, § 1º do CPC, intimo a parte autora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, se for o caso, estando alertada de que, em caso de inércia, o processo poderá ser arquivado. Belém, 12/01/2024. Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:13
Ato ordinatório
12/01/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2023, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2023, 01:55
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:40
Decurso de Prazo
06/02/2023, 05:49
Decurso de Prazo
06/02/2023, 05:13
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 12:16
Publicação
13/12/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0024641-07.2013.8.14.0301.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA Na forma do Art. 1º, § 2º, XX, do provimento 006/2006, tendo em vista que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP. INTIMO as partes, para requerer o que entender de direito, e que os PRAZOS suspensos a partir da remessa a Central de Digitalização, CONTINUAM normalmente A PARTIR DESSA PUBLICAÇÃO. As petições protocoladas a este Juízo após encaminhamento do processo físico à Central de Digitalização, devem ser juntadas pelas partes, estando disponíveis para devolução na 2ª UPJ. De ordem, em 7 de dezembro de 2022 __________________________________________ MOISES DUTRA DE MORAES SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM 2ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)