Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO
PJe: 0801463-07.2022.8.14.0066 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA em face de FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA. A execução busca a satisfação do débito decorrente de contrato de alienação fiduciária e consórcio, cujo valor atualizado era de R$ 14.296,82, conforme manifestação da Exequente em 11/09/2023 (ID 100365850). Na sequência dos atos executórios, realizou-se consulta via SISBAJUD (que resultou em bloqueio ínfimo, posteriormente desbloqueado) e via RENAJUD, quando se promoveu a restrição de circulação sobre dois veículos (motos) de propriedade do Executado, conforme decidido em 24/10/2024 (ID 128999226). Após a intimação do Executado para informar a localização dos bens (ID 134631868, cumprimento em ID 137208155), a Exequente peticionou (ID 140944552) requerendo a penhora, avaliação e remoção de uma das motocicletas, depositando as custas de diligência em 15/04/2025 (ID 141901382). Em seguida, a Exequente apresentou a Petição ID 142329393, datada de 05 de maio de 2025, requerendo o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. O pedido de suspensão teve como justificativa a existência de entendimentos com a parte devedora visando à composição da lide. Verifica-se que o prazo de 60 (sessenta) dias, solicitado pela Exequente na petição protocolada em 05 de maio de 2025, transcorreu integralmente. Considerando que a suspensão requerida se findou em julho de 2025, e que já decorreram mais de quatro meses desde o término do prazo, compete à Exequente manifestar-se sobre o prosseguimento da execução. Dessa forma, a inércia posterior da Exequente impede o andamento regular do feito. Determino a intimação da Exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se requer a prorrogação da suspensão do presente processo ou, alternativamente, indique o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Fica a Exequente advertida de que o silêncio ou a ausência de indicação de meios úteis para o prosseguimento da execução implicará a suspensão e o consequente arquivamento provisório do feito, nos termos da legislação processual civil pertinente. Cumpra-se. Uruará/PA, 10 de novembro de 2025. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito