Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801672-78.2018.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Nome: SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A Endereço: Avenida Brasil, 1435, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68550-325 Nome: TALIA MOURA TEIXEIRA Endereço: RUA R PARAENSE, 120, CENTRO, AXIXá DO TOCANTINS - TO - CEP: 77930-000 Nome: JOSE LUIS SILVA TEIXEIRA Endereço: RUA R PARAENSE, 120, CENTRO, AXIXá DO TOCANTINS - TO - CEP: 77930-000 Nome: IVANILDE PEREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Joaquim de Souza Lima, 823, Santos Dumont, Novo Horizonte, REDENçãO - PA - CEP: 68551-233 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL apresentado pela SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA S/A em face de TALIA MOURA TEIXEIRA e outros. O processo encontra-se em regular tramitação. Os executados foram intimados para pagar o débito (ID's 73312349, 101260056 e 101327029), porém, deixaram de comprovar o pagamento e/ou apresentar embargos à execução. Por conseguinte, o Exequente manifestou-se pelo bloqueio de ativos financeiros dos inadimplentes, via SISBAJUD, dentre outras diligências para localização e constrição de bens. Decido. Considerando os termos do art. 835, do CPC, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV -veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Nesse sentido, diante da ausência de manifestação da parte Executada, deve-se prosseguir com a execução nos termos da legislação supracitada. 1. Assim sendo, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD, condicionado ao recolhimento das custas pertinentes, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.1 Intime-se o exequente para atualização do débito e para comprovação do recolhimento de custas. Após, façam-me os autos conclusos para efetivação da medida. 1.2 Caso o bloqueio seja frutífero, intimem-se as partes para manifestação. 2. Caso o bloqueio seja parcial ou irrisório, assim como para o caso de ser infrutífera a medida, DEFIRO, desde já, a consulta via RENAJUD, para a localização e penhora de veículos, conforme requerido. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (assinado digitalmente)