Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA 1. Considerando a petição do ID. 105100984, determino a conversão dos valores depositados pelo executado na subconta deste processo, em favor do Estado do Pará. 2. Tendo em vista que o referido depósito dá quitação dos valores cobrados na presente execução fiscal, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, inciso I, do CTN, cumulado com o artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o depósito efetuado pelo executado contemplou o valor referente aos honorários advocatícios, condeno o executado ao pagamento de custas processuais. 3. Quanto às custas, aplique-se o disposto na legislação vigente. 4. Caso existam bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas e honorários. 5. Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de renúncia do prazo recursal, para fins de baixa processual. 6. P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Belém, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0801935-45.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)