Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: EDINA MARIA DUTRA RIBEIRO Endereço: Ilha Cupu, s/n, Vila Polo Pesqueiro, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: SIDNEY COELHO RIBEIRO Endereço: Ilha da Promessa, s/n, Timbozão, Vila Polo Pesqueiro, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 - TEL. 94 992122433 S E N T E N Ç A
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0802317-53.2024.8.14.0123 [Partilha] AUTOR(ES):
Trata-se de ação de divórcio direto proposta por EDINA MARIA DUTRA RIBEIRO em face de SIDNEY COELHO RIBEIRO, ambos já qualificados nos autos, limitando-se a pretensão da parte autora à decretação do divórcio. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, considerando-se que o direito ao divórcio é um exemplo de direito potestativo, bem como à vista da dificuldade em se citar pessoalmente a parte requerida, vislumbra-se a procedência do pedido autoral (consubstanciado, repise-se, na simples decretação do divórcio), pleito sobre o qual recairá a coisa julgada material. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 66 na Constituição de 1988 (CF) trouxe evolução em relação aos requisitos para a extinção do casamento. O artigo 226, § 6º, da CF, passou a prever a extinção do vínculo conjugal diretamente através do divórcio, sem a necessidade de qualquer requisito objetivo ou temporal. Após a Emenda Constitucional nº 66/2010 na CF, o divórcio passou a ser direito potestativo, dependente apenas da vontade de uma das partes, nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. DIREITO POTESTATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. MAJORAÇÃO. Com o advento da Emenda Constitucional nº passou a ser direito potestativo, desvinculado de qualquer prazo ou condição. Assim, o pedido de divórcio não admite contestação e depende apenas da vontade de uma das partes, razão pela qual nenhum reparo merece a sentença no ponto. (Apelação Cível Nº 70067826149, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 03/03/2016). (TJ-RS - AC: 70067826149 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 03/03/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/03/2016) A doutrina também já reconhece o divórcio como o exercício de um direito potestativo: “Não há mais a necessidade de causas objetivas ou subjetivas para o ato de se divorciar, qual seria a resistência oponível pelo outro cônjuge, a ponto de constituir em uma lide? A questão, porém, se responde de forma simples, a atuação judicial em divórcio litigioso será para as hipóteses em que os divorciandos não se acertam quanto aos efeitos jurídicos da separação, qual seja, a título exemplificativo, a guarda dos filhos, alimentos, uso do nome e divisão do patrimônio familiar” (Gagliano, Pablo Stolze. Um novo divórcio. 3ª ed. São Paulo: Saraiva 2016, pág. 99).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de decretar o divórcio e a consequente extinção do vínculo matrimonial entre EDINA MARIA DUTRA RIBEIRO e SIDNEY COELHO RIBEIRO. O (a) autor (a) volta a utilizar seu nome de solteiro (a), qual seja: EDINA MARIA DUTRA. Cite-se/intime-se a parte requerida, estando desde já autorizado o cumprimento da diligência via whatsapp. Intime-se a parte autora. Sem custas e honorários em face a gratuidade que defiro. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, acompanhada da cópia da petição inicial e da certidão de trânsito em julgado (artigo 100 e parágrafos da LRP), como mandado de averbação do divórcio, devendo o (s) requerente (s) encaminhar (em) pessoalmente à Serventia Extrajudicial do local do onde fora lavrada a Certidão de Casamento para as providências cabíveis, SEM EMOLUMENTOS, em face da gratuidade deferida. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Repartimento, data do sistema. RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz Substituto Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA