Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803115-45.2022.8.14.0006.
AUTORA: EDUADO ANTONIO BASTOS SANTOS PARTE RÉ: ARARE MARROCOS BEZERRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) PARTE
Vistos, etc. I – Compulsando os autos, nota-se que a Parte Autora formulou pedido de conversão da ação de interdito proibitório em reintegração de posse. Como cediço, é plenamente possível a modificação do pedido e da causa de pedir, desde que antes da citação, consoante autoriza expressamente o artigo 329, inciso I, do CPC. Ademais, verifica-se que a situação fática descrita nos autos evoluiu de mera ameaça de turbação para esbulho possessório consumado, conforme documentação recentemente juntada aos autos pela Parte Autora (IDs 112930858 a 112930862), o que evidencia alteração superveniente nos fatos e justifica a adequação do rito processual. Dessa forma, com base no princípio da instrumentalidade das formas, na economia e celeridade processual, DEFIRO o pedido de conversão da presente ação de interdito proibitório em ação de reintegração de posse, com o aproveitamento dos atos processuais já realizados, devendo a Secretaria proceder à devida anotação e adequação da autuação no sistema eletrônico (PJe). II -
Trata-se de AÇÃO POSSESSÓRIA, inicialmente ajuizada sob a forma de interdito proibitório, convertida em ação de reintegração de posse, conforme decisão anterior, diante da superveniência do esbulho, nos termos do art. 329, I, do CPC. A Parte Autora, Eduardo Antonio Bastos Santos, alega ser possuidor de imóvel situado na Rua Regina Alencar, no Loteamento Pau D’Arco, município de Ananindeua/PA, que adquiriu de forma legítima em 2007, exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta desde então. Após o falecimento do alienante, os filhos da Parte Ré passaram a ameaçar e, posteriormente, consumaram a turbação e esbulho da posse, mediante soldagem do portão, rompimento de cadeado e ocupação indevida do terreno. Assim, requer a Parte Autora, em sede de tutela provisória de urgência, a expedição de mandado de reintegração de posse, alegando o cumprimento dos requisitos legais para concessão da medida. O pedido liminar, contudo, não comporta acolhimento neste momento processual. III - Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de tutela de urgência em ação possessória, aplica-se ainda o disposto no art. 561 do CPC, que exige: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ademais, também dispõe o artigo 558 do CPC: “Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial”. No presente caso, a própria narrativa fática constante da inicial fragiliza a alegada contemporaneidade do esbulho, requisito necessário à concessão da medida de urgência em sede possessória. Conforme se extrai da petição inicial, a própria Parte Autora declarou expressamente: “Ocorre, excelência, que o alienante do terreno, infelizmente veio a falecer no ano de 2020, não sabendo o autor informar o mês e a data exata. Entretanto, até o momento de sua morte, não efetivou com as demais etapas para o processo de transferência legal do patrimônio, como se observa no recibo de compra e venda, a responsabilidade do vendedor para tal obrigação, anexo (doc. 2). Daí por diante, o autor passou a ter sua posse ofendida em razão dos danos sofridos pelos familiares do de cujus, que violaram e danificaram o acesso de entrada do terreno, quebrando o cadeado e soldando o portão de para que se evitasse a entrada do autor em seu imóvel”. (Grifei). Dessa forma, em que pese as manifestações recentes da Parte Autora (ID 112930857), não se verifica, neste momento, prova inequívoca de que o esbulho possessório tenha ocorrido recentemente — ou seja, dentro do prazo de ano e dia previsto no art. 558 do CPC — tampouco restou delimitada a data exata ou aproximada da perda da posse. Trata-se, portanto, de situação que demanda instrução probatória mínima para o esclarecimento da dinâmica dos fatos, sendo indispensável a observância do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do processo civil contemporâneo (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Ademais, o deferimento de medida liminar, especialmente em matéria possessória, requer cautela redobrada diante de eventual conflito fundiário e da ausência de citação válida da Parte contrária, evitando-se decisões precipitadas que possam causar danos irreversíveis ou indevidos. IV -
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência para reintegração liminar de posse, sem prejuízo de nova apreciação do pleito após a formação da relação processual, ou caso sobrevenham novos elementos probatórios que justifiquem a sua reanálise, nos termos do art. 296 do CPC. V – CITE-SE a Parte Ré através de OFICIAL DE JUSTIÇA, para oferecer contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (arts. 335 e 344 do CPC). VI - Determino ao Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da ordem, que relate a diligência de maneira circunstanciada, inclusive identificando os ocupantes, se for possível, e produzindo imagens fotográficas. VII - Se apresentada defesa tempestivamente, intime a Parte Autora para RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 350, 351 e 352 do CPC. VIII – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto. Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de apreciação de despacho fixando etiqueta PRÉ SANEADOR. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua. ESTA DELIBERAÇÃO JUDICIAL, NO QUE COUBER, SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DOS PROVIMENTOS N. 03/2009 e N. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022411054674000000049181409 PETIÇÃO_INICIAL_INTERDITO_PROIBITORIO_EDUARDO_ANTONIO_BASTOS_SANTOS Petição 22022411054703300000049181410 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22022411054756300000049181412 DOC 01 - TERMO DE DOAÇÃO - ARERE PARA SANDER IRAN - 29-07-2007 Documento de Comprovação 22022411054810400000049181414 DOC 02 - RECIBO DE COMPRA E VENDA - EDUARDO Documento de Comprovação 22022411054855400000049181426 DOC 03 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - EDUARDO Documento de Comprovação 22022411054898000000049219134 DOC 04 - RECIBOS DA PRIMEIRA COMPRA DO IMÓVEL 1998 - 2000 Documento de Comprovação 22022411054942000000049219141 DOC 05 - REQUERIMENTO INICIAL DA AUDIENCIA ANO 2000 Documento de Comprovação 22022411054985200000049219146 DOC 06 - TERMO DE AUDIÊNCIA ANO 2000 Documento de Comprovação 22022411055040600000049219149 DOC 07 - MATRÍCULA DA CASA 04 - COMPRA E VENDA EDUARDO E MARCELO ANDREY Documento de Comprovação 22022411055072100000049219154 DOC 08 - MARCELO ANDREY PARA EDUARDO. audio Documento de Comprovação 22022411055186000000049219165 DOC 08.1 MARLCELO ANDREY PARA EDUARDO. audio Documento de Comprovação 22022411055225400000049219167 DOC 09 - VIDEO - 2022-02-22 Documento de Comprovação 22022411055284100000049219169 DOC 09.1 - VIDEO-2022-02-22-13-32-35 (1) Documento de Comprovação 22022411055493400000049219178 DOC 09.2 - VIDEO-2022-02-22-13-32-35 Documento de Comprovação 22022411055702100000049219831 DOC 10 - CNH - EDUARDO - original Documento de Comprovação 22022411055946300000049222205 Despacho Despacho 22031109311104400000050352762 Despacho Despacho 22031109311104400000050352762 PETIÇÃO DE EMENDA A INICIAL Petição 22032610071904300000052712463 PETIÇÃO EMENDA A INICIAL DE EDUARDO. Petição 22032609571018200000052712471 TERMO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -EDUARDO - ASSINADO Documento de Comprovação 22032609571038700000052712477 FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO - EDUARDO Documento de Comprovação 22032609571063800000052725358 CARNE DO FINANCIAMENTO DO CARRO - EDUARDO Documento de Comprovação 22032609571084400000052730503 FATURA DO CARTÃO FORMOSA - EDUARDO Documento de Comprovação 22032609571108200000052732737 PETIÇÃO DE EMENDA A INICIAL Petição 22032610241186500000052786817 PETIÇÃO EMENDA A INICIAL DE EDUARDO. Petição 22032610241204700000052786818 TERMO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -EDUARDO - ASSINADO Documento de Comprovação 22032610241253700000052786819 FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO - EDUARDO Documento de Comprovação 22032610241288700000052786820 CARNE DO FINANCIAMENTO DO CARRO - EDUARDO Documento de Comprovação 22032610241327300000052786821 FATURA DO CARTÃO FORMOSA - EDUARDO Documento de Comprovação 22032610241368900000052786822 BOLETO DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL - EDUARDO Documento de Comprovação 22032610241408100000052786823 BOLETOS PLANO DE SAUDE UNIMED - EDUARDO Documento de Comprovação 22032610241460000000052786824 BOLETOS DE CONDOMÍNIO - EDUARDO Documento de Comprovação 22032610241509600000052786825 CONTA DE LUZ - EDUARDO Documento de Comprovação 22032610241562300000052786826 PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIA E RECOLHIMENTO SOCIAL - EDUARDO Documento de Comprovação 22032610241610300000052786827 CONTRACHEQUES - EDUARDO Documento de Comprovação 22032610241657000000052786828 PLANILHA FAMILIAR DE DESPESAS MENSAIS - EDUARDO Documento de Comprovação 22032610241707300000052794779 Certidão Certidão 22061513320230400000062996426 Despacho Despacho 22072815235177200000069218975 Despacho Despacho 22072815235177200000069218975 Petição Petição 22092311403406900000074356454 Petição substabelecimento Petição 22121314163887200000079464738 SUBSTABELECIMENTO - EDUARDO SANTOS. assinado Substabelecimento 22121314163900900000079464775 Despacho Despacho 23030213105639500000082787770 Citação Citação 23030213105639500000082787770 Intimação Intimação 23030213105639500000082787770 AR Identificação de AR 23032010422878800000084571840 Petição Petição 23032123545594400000084726369 AR Identificação de AR 23032406425333000000084897048 AR Identificação de AR 23032406425341000000084897049 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050409593979000000087245162 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050409593979000000087245162 Decisão Decisão 23060120121082500000087766429 Petição Petição 23070610372399600000090963410 MANIFESTAÇÃO Petição 23070610372415100000090963417 Certidão Certidão 23101713182613100000096589489 CONVESRÃO PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE Petição 24040923133075600000105964995 BOLETIM DE OCORRENCIA 19 DE FEVEREIRO Documento de Comprovação 24040923133134000000105964996 IMAGENS DRONE Documento de Comprovação 24040923133189800000105964997 IMAGENS REUNIÃO DE FAMILIA Documento de Comprovação 24040923133238100000105965000 Despacho Despacho 24101911274956600000121186069 Despacho Despacho 24101911274956600000121186069 Certidão Certidão 25031313305594900000129312995 Av. Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.