Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: CRISTIANO COUTINHO DE MESQUITA - OAB/PA 10.311
APELADOS: DISTRIBUIDORA DE CIMENTO BELÉM LTDA - EPP, ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA NUNES DA SILVA E TAINA OLIVEIRA NUNES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos de ação de execução por quantia certa, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I do CPC, devido à inércia da parte autora em atender a determinação judicial de juntar o original da cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é obrigatória a apresentação do original da cédula de crédito bancário para instruir ação de execução, ou se a juntada de cópia digitalizada é suficiente para esse fim. III. RAZÕES DE DECIDIR A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, conforme o art. 28 da Lei 10.931/2004, devendo ser apresentada na forma original ao propor ação de execução, conforme exigido pelo art. 798, I, do CPC. O princípio da cartularidade, inerente aos títulos executivos extrajudiciais, exige a apresentação do título original, pois sua circulação pode ocorrer, sendo necessário evitar a dupla cobrança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1277394/SC) e de tribunais estaduais confirma a necessidade de apresentação do documento original da cédula de crédito bancário para instruir ações executivas. O apelante não cumpriu a determinação judicial de apresentar o título original, sendo correto o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A cédula de crédito bancário, como título executivo extrajudicial, deve ser apresentada na sua forma original para instruir ação de execução, sendo insuficiente a juntada de cópia digitalizada, nos termos do art. 798, I, do CPC e do art. 28 da Lei 10.931/2004. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.931/2004, art. 28; CPC/2015, art. 798, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1277394/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 10.10.2013; TJPA, Apelação Cível nº 0807130-50.2019.8.14.0301, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 07.03.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A inconformado com a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE ajuizada por si contra DISTRIBUIDORA DE CIMENTO BELÉM LTDA - EPP, ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA NUNES DA SILVA E TAINA OLIVEIRA NUNES DA SILVA, indeferiu petição inicial. A instituição financeira autora, ora apelante, ajuizou a ação mencionada alhures objetivando a execução dos réus em razão do inadimplemento pelo requerido da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes. Na sentença recorrida, o juízo primevo indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I do CPC, face a inércia do banco autor em atender determinação do juízo, não proceder a juntada da cédula original do contrato. Inconformado, o autor BANCO DA AMAZÔNIA S/A interpôs Recurso de Apelação (id. 6856200). Alega, em síntese, que o feito apresenta todos os elementos e condições necessárias à validade processual, de modo que seria desnecessária a juntada da via original do contrato, sendo suficiente a juntada desta via digitalizada. Sem contrarrazões. Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir decisão. Prima face, por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932. INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. ART. 133. COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISÃO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E. CORTE;” Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade ou não de apresentação do original do título executivo extrajudicial, no caso contrato de cédula de crédito bancária, para instruir ação de execução. Em suas razões, defende o recorrente a desnecessidade, pois trouxe aos autos via digitalizada da via original da cédula de crédito bancário. Da detida análise dos autos, observa-se o que preceitua o art. 28 da Lei 10.931/2004, abaixo transcrito, que dispõe que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, devendo ser apresentada quando da propositura da ação executiva, nos termos como disposto no inciso I do art. 798 do CPC, abaixo transcrito, o que, por si só, afasta o argumento do apelante de que a cópia digitalizada supriria a exigência do original. Lei 10.931/2004 Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. CPC/15 Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; Outrossim, não se pode olvidar que a cédula de crédito bancária, por ser considerado como título executivo extrajudicial, acaba contendo todas as características inerentes a esse instituto, tais como literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, estando esta última peculiaridade expressamente prevista no art. 29 da Lei 10.931/2004, o qual afirma que a cédula de crédito bancário poderá ser transmissível. Ora, existindo possibilidade de circulação da cártula, entendo que o título executivo extrajudicial original deve ser apresentado com a inicial da ação de execução com o fim de evitar dupla cobrança pelo mesmo débito, não sendo suficiente, portanto, cópia digitalizada como quer fazer crer o recorrente. Cabe mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1277394/SC, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, analisou situação similar e se posicionou pela obrigatoriedade da apresentação do original da cédula de crédito bancário até mesmo para instruir ação de execução. As duas Turmas de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, também vêm julgando nesse mesmo sentido, conforme julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DETERMINADA EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE ORIGINAL DO CONTRATO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Tratando-se a cédula de crédito bancário título executivo extrajudicial, deve a Ação de Execução, fundamentada nessa cártula, vir acompanhado do original. Precedente do STJ e das Turmas de Direito Privado deste E. TJPA. 2. Determinada a apresentação e não atendido pela instituição financeira, escorreito o indeferimento da inicial. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0807130-50.2019.8.14.0301 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/03/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ E DESTA CORTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DA CÉDULA ORIGINAL IMPRESCINDÍVEL. PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER INOVAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DO RECURSO QUE ENSEJE A RETRATAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão objeto do agravo de instrumento que determinou a emenda da inicial para que o autor depositasse em secretaria a via original do título de crédito que embasa a ação (art. 425, § 2º do CPC), tem firme sintonia com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça. 2. Com efeito, a cédula de crédito bancário é título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, de modo que é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão ou execução, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso. Necessário, portanto, a juntada da via original do título. 3. Mantida a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932 do CPC c/c art. 133, letra “d”, do RITJPA. 4. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803900-59.2021.8.14.0000 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 08/11/2021) Deste modo, em consonância com os dispositivos legais, entendimentos pátrios e, considerando, que o magistrado de piso oportunizou ao apelante prazo para emendar a inicial, determinando a apresentação original da cédula de crédito bancário que embasa a ação de execução, não tendo o recorrente atendido a determinação que lhe foi posta, não há o que se modificar na sentença. DISPOSITIVO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0804894-40.2019.8.14.0006
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO interposto, porém julgo NÃO PROVIDO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator