Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808459-12.2019.8.14.0006.
AUTORA: EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - MG147850, ALYSSON TOSIN - MG86925 PARTE RÉ: Nome: ANA CRISTINA SILVA MACEDO Endereço: Rua Segunda Rural, 90, Residencial Canaa, Lt. 14, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-560 DESPACHO R. H. Feito em ordem. I – O processo eletrônico foi instituído pela Lei n. 11.419/06 e de lá para cá avanços visando aprimoramento dos sistemas foram alcançados, contudo, é imprescindível que o usuário faça a correta classificação de documentos, juntada de peças obrigatórias, petição contendo endereçamento, número do processo e nome das partes, enfim, observe as formalidades processuais quando se postula em Juízo para não acarretar o atraso na tramitação do processo. Quem peticiona em autos eletrônicos, deve se conscientizar de que o ambiente é diverso dos autos físicos e que eletrônicos são os autos, não o julgador. Deste modo, deixo de apreciar a manifestação retro (ID 130109148), uma vez não há número de processo, endereçamento, nome das partes, enfim, lamentável a inadequação quando se postula em Juízo. Por fim, ressalto que no Juízo Comum não vigora o princípio da informalidade típico dos Juizados Especiais, além do que a tramitação eletrônica não subverte e sim submete-se, as normas de peticionamento segundo o Código de Processo Civil. II –
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária] PARTE
Diante do exposto, cabendo a direção do processo ao Magistrado, com base no Art. 139, IX, do Código de Processo Civil, FACULTO nova manifestação através de PETIÇÃO FUNDAMENTADA NO HISTÓRICO PROCESSUAL (Relatório e pedido específico), que auxilie o juiz na assimilação da sua tese, com a finalidade de agilizar apreciação dos pedidos e o julgamento da demanda no prazo de 10 dias, sob pena da lei. Advirto que o Princípio da Duração Razoável do Processo alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às Partes e Advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC). Nessa linha de raciocínio cabe ao(a) advogado(a) como “primeiro juiz da causa” ao tomar conhecimento dos fatos narrados pelo cliente estudar a matéria e adequar suas petições de acordo com o fim pretendido, observando as regras processuais e ordenamento jurídico vigente. Não raras vezes o(a) próprio(a) advogado(a) dá causa ao atraso na tramitação do processo pela falta de documentos indispensáveis ou inadequação técnica petição. III – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento. A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN (Resolução 569/24-CNJ). A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN. Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC). IV – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto. Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho fixando etiqueta RETORNO INTERESSE, incluindo-se no CICLO 60. Publique-se. Intimem-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av. Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.