Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809072-66.2018.8.14.0006..
REQUERENTE: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA. Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA MEGUY - PA7891. PARTE
REQUERIDA: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antônio, São Caetano do Sul - SP - CEP: 09530-401. Advogado do(a)
REU: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513. SENTENÇA I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Moral, Consórcio]. PARTE
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO envolvendo as partes acima mencionadas. Em síntese, narra a peça de ingresso que a parte requerente adquiriu uma motocicleta mediante consórcio com a parte requerida. Afirma que após quitação do consórcio, contratou com terceiros a venda do referido bem móvel, no entanto, não efetivou a venda, pois o comprador decidiu pelo desfazimento do negócio jurídico alegando não conseguiu transferir a propriedade do veículo perante o Detran-PA, por estar alienado em favor da parte requerida. Alega que tal situação lhe gerou danos de natureza moral e material, vez que teve sua venda frustrada. Por tais motivos, a condenação da parte requerida ao pagamento de valores a título de danos morais e materiais. Iniciado o processamento do feito, foi deferida a gratuidade processual em favor da parte requerente e determinada a diligência citatória ao ID 8389693. A parte requerida apresentou contestação ao ID 9109440 rechaçando os termos da inicial e pugnando pela improcedência do feito. Réplica ao ID 11262074. Em decisão de ID 14785537 foi aberto prazo para apresentação de requerimento de provas. Ambas as partes deixaram de requerer produção de provas, consoante certidão de ID 19793942. Os autos não foram remetidos à UNAJ em razão do deferimento da gratuidade processual em favor da parte requerente – certidão de ID 22088151. É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, como ensina Cândido Rangel Dinamarco: A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privaras partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed., Malheiros, p. 555). Conforme já decidiu, na mesma linha, o C. STF: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as questões controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde, merecendo rejeição sua produção, com fulcro no artigo 370, “caput” e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. É inegável tratar-se, a relação dos autos, de relação consumerista. Note-se que a parte requerida se encaixa no conceito de fornecedor de serviços, disciplina tratada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), e o autor, no conceito de consumidor, ainda que indireto, disciplinado pelo mesmo dispositivo legal. Assim, tem-se que a questão ventilada nos autos dispensa a aferição de culpa ou dolo por parte requerida, já que a responsabilidade dela em virtude de eventual falha nos serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, decorrendo do próprio risco da atividade. Não havendo preliminares a serem examinadas e tampouco irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito da demanda. No mérito, os pedidos de indenização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos são improcedentes. Pois vejamos. Em síntese, a parte requerente afirma que, por desídia da parte requerida, não foi providenciada a baixa no gravame do veículo adquirido por ele, bem como se viu impossibilitado de revender o veículo a terceiro, o que, segundo o autor, lhe causou prejuízo de ordem material e moral. Diante disto, pediu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a parte requerida impugnou o pedido indenizatório, sob o argumento de ele não estar demonstrado, vez que a parte requerida tomou as medidas necessárias para baixa do gravame, consoante documento comprobatório acostado ao ID 9109440 - Pág. 10, eximindo-se, assim, de qualquer responsabilidade civil. Da análise do referido documento, nota-se que a instituição requerida comprovou que fez a comunicação de baixa de gravame no SNG - SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES dentro do prazo legal de 30 dias, consoante termos da RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 807/2020. No ponto, nota-se que a baixa se deu em 26/01/2016, ou seja, data aproximada à data de quitação do contrato de alienação fiduciária com a parte requerida, findado em 15/01/2016, conforme declaração da própria parte requerente (ID 6053525 - Pág. 3). A par dessas considerações, é importante deixar claro que é ônus do(s) autor(es) a prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, assim como compete à parte requerida a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do(s) AUTOR(ES), conforme disciplina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O Professor e Desembargador JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, discorrendo sobre o referido artigo do Código de Processo Civil, esclarece: “Fato constitutivo é aquele que dá vida a uma vontade concreta da lei, que tem essa função específica e que normalmente produz esse efeito. Extintivo, porque faz cessar essa vontade. Impeditivo é a inexistência do fato que deve concorrer com o constitutivo, a fim de que ele produza normalmente os seus efeitos, enquanto o fato constitutivo é a causa eficiente, o impeditivo é a ausência de uma causa concorrente.” (Bedaque, José Roberto dos Santos “in” Poderes Instrutórios do Juiz Editora Revista dos Tribunais 2ª Edição 1994 p. 84 e seguintes). Nesse sentido, observa-se que a parte requerida assegurou o ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Vale ressaltar que para finalização do procedimento de baixa de gravame, o interessado deveria comparecer ao DETRAN/PA mais próximo para providenciar o pagamento das taxas e emissão de novo documento, consoante orienta o próprio site do departamento de trânsito do Estado do Pará (link: https://www.detran.pa.gov.br/index_.php#). Ademais, sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO ENTABULADO NOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA RECAÍDO SOBRE VEÍCULO E EM RESTRIÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. [...]. 2. No mérito, a prova constante nos autos evidencia que o réu não descumpriu a obrigação assumida de, dentro do prazo de 30 dias contados da quitação da dívida, proceder na baixa do gravame de alienação fiduciária recaído sobre o veículo financiado pela autora. 3. Assim como, com o que se tem nos autos, não é possível afirmar que o réu contribuiu (deu causa) à demora injustificada na retirada de restrição incluída no registro do veículo via sistema RENAJUD. 4. [...]. 5. Para que houvesse a obrigação de indenizar, deveria a requerente ter comprovado, de forma cabal e efetiva, além do descumprimento ou demora no cumprimento - do acordo, a ocorrência de prejuízo moral, ônus do qual definitivamente não se desincumbiu nesse feito. 6. Sentença, via de consequência, reformada para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO E APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080139934, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - AC: 70080139934 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 27/02/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019). Grifei. Assim sendo, não merece acolhimento o pleito indenizatório formulado pela parte requerente. III – Dispositivo Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido inicial. Custas pela parte requerente, bem como honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. No entanto, a execução da verba de sucumbência fica sobrestada, vez que o requerente é beneficiário da gratuidade processual. Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av. Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.