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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0000386-68.2002.8.14.0010 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Liminar ] Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA RUI BARBOSA, 756, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Nome: MADEIRAS MAINARDI LTDA. Endereço: RUA ANTERO FERREIRA DE ARAUJO Nº 506, CASTANHEIRA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DECISÃO Face o retorno dos autos e a ausência de manifestação das partes, ARQUIVE-SE. Intime-se. Cumpra-se. Breves/PA, data da assinatura digital. JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito respondendo 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Processo número: 0000386-68.2002.8.14.0010 Por este ato ficam intimados as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como, para procederem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Breves-PA, 11 de julho de 2025 MARCELA LOPES RIBEIRO Estagiária da 1ª Vara Cível e Criminal de Breves - PA
14/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Processo número: 0000386-68.2002.8.14.0010 Por este ato ficam intimados as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como, para procederem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Breves-PA, 11 de julho de 2025 MARCELA LOPES RIBEIRO Estagiária da 1ª Vara Cível e Criminal de Breves - PA
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 08:57
Ato ordinatório
11/07/2025, 08:56
Documento (Outros documentos)
23/11/2024, 15:49
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB/ES Nº 9.173)
APELADO: MADEIRAS MAINARDI LTDA ADVOGADO: BENEDITO MARQUES DA ROCHA (OAB/PA Nº 3.180) EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A, inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos por Madeiras Mainardi Ltda. A parte apelante argumenta a necessidade de extinção dos embargos por falta de pagamento de custas iniciais e irregularidade de representação da parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a falta de recolhimento das custas iniciais enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 257 do CPC/1973; (ii) se há irregularidade na representação processual da parte embargante; (iii) se estão corretos os critérios balizadores da dívida fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, conforme exigido pelo art. 257 do CPC/1973, justifica o cancelamento da distribuição do processo sem necessidade de intimação pessoal. A extinção do feito por ausência de pressuposto processual formal é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, não estando sujeita a preclusão. Dada a ausência de pagamento das custas iniciais, a extinção dos Embargos à Execução é medida adequada, nos termos do art. 267, IV do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada e Embargos à Execução extintos sem julgamento de mérito. Tese de julgamento: A ausência de pagamento de custas iniciais implica a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC/1973. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 257, 267, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1161395/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 18.11.2014; TJ-PA, Apelação Cível 0005403-50.2003.8.14.0301, Rel. Des. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 11.12.2018. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Breves/PA que, nos autos de EMBARGOS A EXECUÇÃO opostos por MADEIRAS MAINARDI LTDA, julgou-os parcialmente procedentes. Consta dos autos que o embargante, ora apelado, opôs Embargos à Execução alegando a prescrição do título e, no mérito, dentre outros argumentos, arguiu excesso na execução sob diversos enfoques jurídicos, pugnando ao final pela procedência dos embargos. Impugnação aos Embargos à Execução ofertada conforme razões contidas no ID 7469896. Sobreveio a sentença que julgou os embargos parcialmente procedentes, para determinar a adequação do cálculo da dívida às balizas fixadas na decisão. Inconformado, BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente recurso, ressaltando a necessidade de reforma da sentença ora vergastada, alegando para tanto, a necessidade de extinção dos Embargos à Execução, sem julgamento do mérito, em razão da falta de recolhimento de custas processuais, bem como, em face da irregularidade de representação da parte recorrida e de seu advogado. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para reformar in totum os critérios definidores do cálculo da dívida, objeto da lide. Contrarrazões vinculadas ao ID 7469900. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição administrativa. É o Relatório. A Súmula nº 568 do STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos da previsão contida na Lei nº 14.365/2022. Assim, decido: Prefacialmente, cumpre salientar que o presente recurso fora apresentado antes da vigência da Lei nº 13.105/2015, de 18/03/2016 (Novo Código de Processo Civil). Desse modo, com fulcro no art. 14 do CPC/2015, sua análise será feita com base no Código de Processo Civil revogado (CPC/1973), em respeito à regra de direito intertemporal e aos atos jurídicos processuais consumados e, ainda, ao que preleciona o dispositivo acima mencionado. Presentes os pressupostos de admissibilidade processual, conheço do recurso. Conheço, ainda, das Contrarrazões apresentadas. a) Questões preliminares: a.1) Extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da falta de pagamento de custas iniciais. Analisando detidamente os autos, observo que ao apresentar os Embargos à Execução, a empresa embargante não recolheu as custas judiciais e sequer requereu o benefício da justiça gratuita. Não obstante, o processo prosseguiu até o deslinde favorável da demanda, faltando-lhe pressuposto de constituição válida do processo. Nessa esteira de raciocínio, deveria ter sido aplicado no presente caso, o contido no art. 257 do CPC/73, segundo o qual dispõe: Será cancelada a distribuição do feito que, em trinta dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. A hipótese dos autos é, portanto, de extinção do feito por ausência de promoção regular da demanda, vez que, as custas iniciais não foram trazidas no ato de propositura, conforme exigido pela lei processual, vigente ao tempo do ato. A ausência de regularidade na formação do processo, insere-se no inciso IV do art. 267 do CPC/73 que, por sua vez, não exige intimação pessoal para a extinção do feito. Sobre o tema cito precedentes o C. STJ (grifei): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, é necessária a intimação pessoal da parte quando a extinção do processo decorre do fato de ficar ele parado durante mais de um ano por negligência das partes ou quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir. 2. Diversa é a hipótese em que o autor deixa de promover o recolhimento das custas no prazo de trinta dias. Nesse caso, pode o magistrado determinar o cancelamento da distribuição do processo, com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, independentemente de intimação pessoal da parte autora. 3. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1161395/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) No mesmo rumo, já decidiu esta E. Corte (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO POR DESERÇÃO NOS TERMOS DO ART. 511 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO QUE DEVE SER COM BASE NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL DA PRÓPRIA DEMANDA. OBSERVÂNCIA AO ART. 267, INCISO IV DO CPC/73. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA AO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO JULGADA PREJUDICADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Analisando detidamente os autos, observa-se que o juízo de 1º grau julgou deserto os embargos à execução opostos pelo apelante, em razão do mesmo não ter recolhido custas iniciais, nos termos do art. 511 do CPC/73.2-Ocorre que, de fato, houve equívoco por parte do Juízo de 1º grau ao fundamentar sua decisão com base na deserção, descrita no art. 511 do CPC/73, isso porque, a teor do que dispõe o referido dispositivo, a deserção se aplica somente à recursos não acompanhados de preparo. In casu, os Embargos à Execução opostos pelo ora apelante, na verdade, possui natureza jurídica de ação constitutiva, incidente na execução, não podendo ser confundido com recurso.3- No presente caso, não merece prosperar a alegação do apelante de que, em razão do não recolhimento das custas iniciais dos embargos, deveria lhe ter sido oportunizado prazo para sanar a irregularidade, a teor do que dispõe o art. 267, § 1º do CPC/73, que preleciona a intimação pessoal da parte, nos casos de configuração de abandono.4-Isso porque, a hipótese dos autos é de extinção do feito por ausência de promoção regular da demanda, vez que, as custas iniciais não foram trazidas no ato de propositura, conforme exigido pela lei processual, vigente ao tempo do ato, art. 257 do CPC/73, tratando-se, pois de ausência de regularidade na formação do processo, inserindo-se, assim, no inciso IV do art. 267 do CPC/73, que, por sua vez, não exige intimação pessoal para a extinção do feito.5-Assim, tendo o próprio apelante afirmado, em sede recursal, não ter juntado as custas iniciais, podendo também tal situação ser facilmente verificada no compulsar dos autos, correto se mostra a extinção do feito, porém, sobre o fundamento do art. 267, inciso IV do CPC/73.6-Oportuno salientar também, que a matéria trazida pelo apelado a respeito do não recolhimentos de custas iniciais por parte do apelante (fls. 38/39), consubstancia-se em matéria de ordem pública, que poderia ser arguida a qualquer momento e grau de jurisdição, não estando sujeita a preclusão.7-Em razão da fundamentação acima exposta, resta prejudicada a análise da matéria relativa ao defeito de representação, por não influir na conclusão do presente decisum.8-Recurso conhecido e improvido, para manter a extinção dos embargos à execução opostos pelo apelante, entretanto, sob o fundamento descrito no art. 267, inciso IV do CPC/73. (TJ-PA - Apelação Cível: 0005403-50.2003.8.14.0301 9999199303, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 11/12/2018, 2ª Turma de Direito Privado) Oportuno salientar também, que a matéria trazida pelo apelante a respeito do não recolhimento de custas iniciais por parte do apelado, consubstancia-se em matéria de ordem pública, que poderia ser arguida a qualquer momento e grau de jurisdição, não estando sujeita a preclusão. Assim, não tendo sido realizado o recolhimento das custas iniciais, correto se mostra a extinção do feito (Embargos à Execução) sem resolução do mérito, porquanto ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo (art. 267, IV do CPC/73). Em razão da fundamentação acima exposta, resta prejudicada a análise da matéria recursal relativa ao defeito de representação e do próprio mérito, por não influir na conclusão do presente decisum.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000386-68.2002.8.14.0010
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para, acolhendo a preliminar recursal suscitada, anular a decisão recorrida e julgar extinto os Embargos à Execução, na forma do artigo 267, inciso IV do CPC/73. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, datado e assinado digitalmente. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
25/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MADEIRAS MAINARDI LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATORA: DES. PINHEIRO CENTENO DE C I S Ã O Inicialmente, registro o recebimento dos autos no estado em que se encontram, ressaltando que a distribuição da apelação em epígrafe sobreveio à minha relatoria, conforme determinação disposta no SIGA-DOC PA-OFI 2023/04263, após efetivo exercício na atividade judicante a partir do dia 06/09/2023. Verificou-se a apelação do Banco do Brasil S/A foi interposta em 24 (vinte e quatro) de outubro de 2006. Somente em 30/11/2020 o apelante peticionou requerendo que o feito fosse encaminhado ao Tribunal de Justiça. Em seguida, nada mais foi requerido quanto ao andamento do feito. Ressalte-se que, após se tornar relator do feito, este signatário intimou as partes para informar se tem interesse na composição, em cumprimento à meta 03 do CNJ, mas não houve manifestação. Diante do cenário exposto, determino a intimação pessoal da apelante, para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, VI, do CPC. Publique-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000386-68.2002.8.14.0010 Intime-se. Belém, datado e assinado digitalmente. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
03/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/12/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 15:18
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2021, 10:33
Decurso de Prazo
24/11/2021, 03:41
Publicação
17/11/2021, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2021, 01:34
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Breves/Pa Fórum “Dr. Pedro dos Santos Torres”, Av. Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/Pa CEP.: 68.000-000, Telefone: 91-3783-1517 e-mail:[email protected] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) / [Liminar] PROC. nº. 0000386-68.2002.8.14.0010 ATO ORDINATÓRIO Expede-se e publica-se este ato para intimação das partes quanto ao ENCERRAMENTO DO TRÂMITE FÍSICO DE PROCESSO. Intimados ainda quanto a conversão do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial (PJE), em conformidade com a Portaria Conjunta 1/2018-GP-VP e Portaria 1304/2021-GP de 05 de Abril de 2021, mantendo o mesmo número do processo físico para o eletrônico.Ademais, as partes no prazo de 05 (cinco) dias, podem se manifestar sobre a regularidade dos autos ou em caso negativo, apontar as inconsistências de forma justificada. Breves, 2 de agosto de 2021 Vanessa Catarina Brabo Nunes Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Breves art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006