ADILSON VITORINO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADILSON VITORINO DA SILVA
Autor
DIVINO PEREIRA DA SILVA
Autor
REIMAC REDENCAO IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
Autor
NAIR DE JESUS MAIER ABREU
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO TEIXEIRA CHAVES
OAB/PA 12088·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MELO DE SOUSA
OAB/PA 22596·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO TEIXEIRA CHAVES
OAB/PA 12088·CPF·Representa: Réu
RAFAEL MELO DE SOUSA
OAB/PA 22596·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 17:38
Expedição de documento
25/06/2026, 08:49
Publicação
24/06/2026, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002035-16.2009.8.14.0045.
APELANTE: RAFAEL MELO DE SOUSA - PA22596-A POLO PASSIVO: Nome: NAIR DE JESUS MAIER ABREU Endereço: Avenida Brasil, 2939, CENTRO, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68550-325 | DESPACHO à parte exequente para que junte aos autos comprovante de pagamento das custas correlacionadas ao pedido de sisbajud, inclusive com planilha atualizada. Após, conclusos. Cumpra-se. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: [email protected] AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Nota de Crédito Comercial] POLO ATIVO: Nome: REIMAC REDENCAO IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Endere�o: desconhecido |Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATORIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA e tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, Intimo as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito. Redenção, 24 de outubro de 2024 PATRÍCIA DE CÁSSIA TEIXEIRA ROSA Diretora de Secretaria Matricula 79146
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:22
Ato ordinatório
24/10/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: REIMAC REDENÇÃO IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA APELADA: NAIR DE JESUS MAIER ABREU RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. DESCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, COM BASE NO ART. 485, § 1º CPC E DA SÚMULA N. 240 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA, POR MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0002035-16.2009.8.14.0045 Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta por REIMAC REDENÇÃO IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em face de NAIR DE JESUS MAIER ABREU. Breve retrospecto processual. Na origem, REIMAC REDENÇÃO IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA informa que celebrou com NAIR DE JESUS MAIER ABREU a venda de uma Plaina Agrícola e uma Grade Aradora Interna, pela importância de R$ 45.000,00, sendo-lhe entregue 3 cheques com vencimento em 30, 60 e 90 dias. Entretanto, referidos títulos foram devolvidos sem fundos. Por esta razão, ajuizou a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL cobrando a importância de R$ 47.838,17. A executada foi citada no Id. Num. 18469616 - Pág. 5 (15/01/2010). A demanda se desenvolveu até a migração dos autos ao PJE, ocasião em que fora expedido o ato ordinatório, lavrado nos seguintes termos: ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA, em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº. 001/2018-GP/VP, que dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, e da Portaria nº. 1833/2020-GP, que estabelece o sistema de digitalização e virtualização de processos judiciais no 1º e 2º graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Pará, bem como a necessidade de racionalização da utilização dos recursos orçamentários e a prioridade de conferir agilidade e eficiência à prestação jurisdicional do Estado, os presentes autos foram digitalizados e migrados para o Sistema Pje, tendo mantido sua numeração original. 2. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para, então, ter continuidade a sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico Pje. 3. Assim, nos termos do art. 1º, §2º, inciso VI, do Provimento nº. 006/2006-CJRMB, intimem-se as partes para manifestarem quantos aos documentos juntados aos autos eletrônicos, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-as da necessidade de acompanhamento do feito através do sistema Pje. 4. Após, arquivem-se os autos físicos com as cautelas de estilo. Redenção-PA, 1 de fevereiro de 2021. VANESSA MARIANO ROCHA Analista Judiciário Matrícula 171328 Não foram apresentadas manifestações (Num. 18469632 - Pág. 1). Sobreveio a sentença recorrida, lavrada nos seguintes termos: SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por REIMAC – REDENÇÃO IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS em face de NAIR DE JESUS MAIER ABREU. Devidamente intimados para manifestarem sobre a digitalização/migração do processo, a parte autora quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Perlustrando os autos, vislumbra-se que a parte Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, comparecer aos autos para manifestar interesse no prosseguimento do feito, garantindo o regular processamento para a efetiva prestação jurisdicional. Ademais, tendo em vista que o processo se encontra paralisado por falta de diligência da parte autora, resta configurado o desinteresse na demanda. Ocorre que, a parte, ao ingressar com a ação, deve estar ciente das providências que lhe são cabíveis, a saber, promover os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de configurar abandono da causa. Como se sabe, uma vez que é dever da parte comparecer aos atos processuais, de modo que, em não sendo movimentado os autos por mais de 30 (trinta) dias, tem-se por configurado o abandono da causa, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Nesse sentido, mutatis mutandis: Cumpre às partes manter atualizado o endereço, presumindo-se válidas as intimações remetidas ao endereço informado na inicial. 2. Correta a extinção do feito por abandono, considerando a inércia da parte autora diante de regular intimação para dar prosseguimento ao feito. 3. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20100710101217 DF 0010075-62.2010.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/09/2014. Pág.: 171). Assim sendo, o caso é de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora (art. 90, CPC), salvo decisão deferindo a gratuidade da justiça. Transitada em julgado, promovam-se as anotações e as baixas devidas. Após, ARQUIVEM-SE os autos. P. R. I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção-PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) (ID 18469633 - Sentença) Inconformada REIMAC REDENÇÃO IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA interpôs APELAÇÃO CÍVEL (ID. 18469637) aduzindo que a sentença merece reforma, devido a extinção ter se baseado no inciso III, do art. 485, do CPC, que exige a intimação pessoal das partes, nos termos do §1º, do mesmo diploma legal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para anular a sentença de primeiro grau. Sem contrarrazões (18469646 - Certidão). É o relatório. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Dispõe o art. 485, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. De acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a intimação pessoal da parte e de seu advogado é indispensável para a extinção do processo, por abandono de causa. Confira-se, a título de exemplo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. ISENÇÃO. AÇÃO COLETIVA APENAS PARA DEFESA DE DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. 2. "A jurisprudência sedimentada neste Sodalício é no sentido de que, tendo sido intimados o autor e o advogado para a complementação das custas e não sendo tomada tal providência, desnecessária é a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.360.124/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/06/2019, DJe de 11/06/2019). 3."É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados"(AgInt nos EREsp 1.623.931/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/08/2019, DJe de 02/09/2019). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.003.265/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No mesmo sentido está a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, inclusive com a exigência de que no mesmo sentido seja intimado o advogado da parte. Confira-se, por exemplo: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE (ART. 485, § 1º CPC). 1 ? A extinção do processo por abandono do autor deve ser precedida da intimação do advogado, via Diário da Justiça, e da parte pessoalmente, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 2 ? Não observado este procedimento deve ser cassada a sentença e determinado o prosseguimento da tramitação do feito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00397743820128090051, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 07/06/2018, Goiânia - 4ª Vara Cível - I, Data de Publicação: DJ de 07/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. A extinção do processo por abandono, pressupõe a intimação da parte, pessoalmente, bem como de seu advogado, por meio do Diário Oficial, de modo que só deve ser extinto após o cumprimento das formalidades necessárias, sob pena de nulidade da sentença. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA (TJGO ? 2ª Câm. Cível. APEL. Cível n. 0407166-61, rel. Dr José Carlos de Oliveira. DJe de 16.03.2018) (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1 ? A extinção do processo por abandono do autor deve ser precedida da intimação do advogado, via Diário da Justiça, e da parte pessoalmente, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 2 ? Não observado esse procedimento deve ser cassada a sentença e determinado o prosseguimento da tramitação do feito. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA (TJGO ? 5ª Câm. Cível. Apel. Cível n. 0344481-68.2015.8.09.0051, rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição. DJe de 27.02.2018) (Grifei). No caso em exame, NÃO HOUVE ORDEM DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES PARA SUPRIR A FALTA no prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina o §1º, do art. 485, do CPC. A extinção da demanda, também não se sustenta, porque a extinção somente seria devida se houvesse sido requerida pela parte contrária, nos termos da Súmula n. 240 do STJ, vejamos: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Confira-se, a jurisprudência pátria: Execução. Extinção. Abandono. Súmula 240 do STJ. 1 - Na hipótese de extinção da execução por abandono, imprescindível a intimação pessoal da parte e a prévia intimação do seu advogado. 2 – Consoante a súmula 240 do STJ, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 3 – Apelação provida. (TJ-DF - APC: 20120111849372, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 22/04/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/04/2015. Pág.: 746) Descumprido o comando da súmula 240 do STJ e do §1º, do art. 485, do CPC é impositiva a desconstituição do julgado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença combatida, nos termos da fundamentação. Em consequência retornem os autos ao juízo de piso para dar continuidade a ação Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À Secretaria para as providências. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
25/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2024, 08:40
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 00:03
Remessa (outros motivos)
16/10/2023, 13:10
Documento (Certidão)
16/10/2023, 13:09
Remessa (outros motivos)
16/10/2023, 12:10
Ato ordinatório
16/10/2023, 12:10
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:55
Publicação
04/04/2023, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002035-16.2009.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Nome: REIMAC REDENCAO IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Endereço: desconhecido Nome: NAIR DE JESUS MAIER ABREU Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO
Vistos. INTIME(M)-SE o(s) apelado(a)s para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA, com as nossas homenagens. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Serve como Mandado/Ofício. Redenção/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 12:59
Mero expediente
31/03/2023, 12:59
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2023, 11:33
Petição (Apelação)
14/02/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:40
Decurso de Prazo
14/02/2023, 09:25
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:14
Publicação
05/02/2023, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2023, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002035-16.2009.8.14.0045.
EXEQUENTE: REIMAC REDENÇÃO IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA
EXECUTADO: NAIR DE JESUS MAIER ABREU SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por REIMAC – REDENÇÃO IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS em face de NAIR DE JESUS MAIER ABREU. Devidamente intimados para manifestarem sobre a digitalização/migração do processo, a parte autora quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Perlustrando os autos, vislumbra-se que a parte Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, comparecer aos autos para manifestar interesse no prosseguimento do feito, garantindo o regular processamento para a efetiva prestação jurisdicional. Ademais, tendo em vista que o processo se encontra paralisado por falta de diligência da parte autora, resta configurado o desinteresse na demanda. Ocorre que, a parte, ao ingressar com a ação, deve estar ciente das providências que lhe são cabíveis, a saber, promover os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de configurar abandono da causa. Como se sabe, uma vez que é dever da parte comparecer aos atos processuais, de modo que, em não sendo movimentado os autos por mais de 30 (trinta) dias, tem-se por configurado o abandono da causa, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Nesse sentido, mutatis mutandis: Cumpre às partes manter atualizado o endereço, presumindo-se válidas as intimações remetidas ao endereço informado na inicial. 2. Correta a extinção do feito por abandono, considerando a inércia da parte autora diante de regular intimação para dar prosseguimento ao feito. 3. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20100710101217 DF 0010075-62.2010.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/09/2014. Pág.: 171). Assim sendo, o caso é de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora (art. 90, CPC), salvo decisão deferindo a gratuidade da justiça. Transitada em julgado, promovam-se as anotações e as baixas devidas. Após, ARQUIVEM-SE os autos. P. R. I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção-PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 00:51
Abandono da causa
09/01/2023, 00:51
Conclusão (para julgamento)
04/04/2022, 10:29
Movimentação processual
04/04/2022, 10:29
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2021, 10:59
Decurso de Prazo
09/03/2021, 17:06
Decurso de Prazo
09/03/2021, 16:38
Decurso de Prazo
09/03/2021, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE REDENÇÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA, em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº. 001/2018-GP/VP, que dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, e da Portaria nº. 1833/2020-GP, que estabelece o sistema de digitalização e virtualização de processos judiciais no 1º e 2º graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Pará, bem como a necessidade de racionalização da utilização dos recursos orçamentários e a prioridade de conferir agilidade e eficiência à prestação jurisdicional do Estado, os presentes autos foram digitalizados e migrados para o Sistema Pje, tendo mantido sua numeração original. 2. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para, então, ter continuidade a sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico Pje. 3. Assim, nos termos do art. 1º, §2º, inciso VI, do Provimento nº. 006/2006-CJRMB, intimem-se as partes para manifestarem quantos aos documentos juntados aos autos eletrônicos, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-as da necessidade de acompanhamento do feito através do sistema Pje. 4. Após, arquivem-se os autos físicos com as cautelas de estilo. Redenção-PA, 1 de fevereiro de 2021. VANESSA MARIANO ROCHA Analista Judiciário Matrícula 171328
02/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE REDENÇÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA, em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº. 001/2018-GP/VP, que dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, e da Portaria nº. 1833/2020-GP, que estabelece o sistema de digitalização e virtualização de processos judiciais no 1º e 2º graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Pará, bem como a necessidade de racionalização da utilização dos recursos orçamentários e a prioridade de conferir agilidade e eficiência à prestação jurisdicional do Estado, os presentes autos foram digitalizados e migrados para o Sistema Pje, tendo mantido sua numeração original. 2. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para, então, ter continuidade a sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico Pje. 3. Assim, nos termos do art. 1º, §2º, inciso VI, do Provimento nº. 006/2006-CJRMB, intimem-se as partes para manifestarem quantos aos documentos juntados aos autos eletrônicos, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-as da necessidade de acompanhamento do feito através do sistema Pje. 4. Após, arquivem-se os autos físicos com as cautelas de estilo. Redenção-PA, 1 de fevereiro de 2021. VANESSA MARIANO ROCHA Analista Judiciário Matrícula 171328