Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: POLOMAR TRANSPORTES LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0002306-96.2008.8.14.0065 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a nulidade da citação por edital e a ocorrência da prescrição intercorrente. O apelante sustenta, em síntese: (i) a validade da citação por edital, alegando que a tentativa de citação pessoal foi frustrada e que não seria necessário esgotar outras buscas antes da citação ficta; (ii) a inocorrência da prescrição intercorrente, sob a alegação de que houve diligências ao longo do tempo e que a demora processual decorreu do próprio Judiciário, devendo ser aplicado o entendimento da Súmula 106 do STJ. Certificado a não apresentação de contrarrazões. RELATADO. DECIDO. Conheço do presente recurso, porquanto preenchido seus requisitos legais. A ação na origem trata de uma execução fiscal promovida pelo Estado do Pará contra a empresa Polomar Transportes LTDA, visando à cobrança de um débito de ICMS, no valor de R$ 104.435,09. O juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal nos seguintes termos: “DECIDO. 1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade. O instituto da exceção de pré-executividade, embora sem referência no direito positivo, foi desenvolvido pela doutrina e jurisprudência com a finalidade de possibilitar a atuação supletiva do réu, para provocar e subsidiar a manifestação do juiz sobre matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, tais como as referidas nos artigos 485, e 337, § 5º, do CPC, ou, ainda, nos casos de erro material ou descumprimento de comando expresso da sentença. Todavia, por sua peculiar natureza, sempre teve restrito âmbito de admissibilidade, adstrito a questões de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou nulidade do título executivo, comprovada de plano pelo juízo. A jurisprudência tem admitido a alegação de matéria de ordem pública por meio de exceção de pré-executividade, quando aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Destarte, a exceção de pré-executividade, como meio excepcional de defesa que é, na execução, não comporta dilação probatória. De modo algum, portanto, se admite a apreciação, nos próprios autos da execução, de questões somente dedutíveis em embargos do devedor (processo de natureza cognitiva), e que exijam dilação probatória, não podendo a mencionada exceção ser utilizada como sucedâneo de tal ação. No caso sub judice, encontram-se nos autos todos os documentos necessários para decisão sobre o pedido e, sendo matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo. Assim, recebo a exceção da pré-executividade. 2. Da Nulidade da Citação por Edital: Com razão a executada. A citação por edital constitui medida excepcional, somente admissível quando impossibilitada a localização do réu, cuidando-se de evitar, ao máximo, a ocorrência de qualquer prejuízo à parte demandada e ao seu direito de ampla defesa, garantia constitucional. Nesse sentido, a jurisprudência tem se mostrado extremamente rígida quanto à validade da citação editalícia sem o esgotamento dos meios disponíveis para tentativa de localização do endereço do executado. E, somente depois de exauridas todas as possibilidades, é que a citação ficta restará cabível, posto ser medida de ultima ratio, especialmente quando considerada a natureza dos presentes autos. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 8°, III, DA LEI 6.830/1980. SÚMULA 414/STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULA 126/STJ. (...) 3. Hipótese em que a Corte local, ao dirimir a controvérsia, concluiu que não houve comprovação efetiva de diligência no sentido de localizar o endereço atualizado do devedor, e que a alegação de existência de certidão negativa de citação por mandado é fundamento insuficiente ao deferimento da medida requerida. 4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei 6.830/1980 (Súmula 414/STJ). Precedentes: REsp 13.87.844/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/8/2015, AgRg nos EDcl no AREsp 459.256/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/4/2014, AgRg no REsp 1.307.558/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013. (...) (REsp n. 1.726.919/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/11/2018.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REJEIÇÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA MULTIPLICIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. (...) II - No julgamento do Recurso Repetitivo no REsp 1.103.050/BA (Tema 102), firmou-se o entendimento consolidado na Súmula n. 414 desta Corte segundo o qual "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". III - Debate acerca de quando devem ser consideradas frustradas as demais modalidades de citação para a validade da citação por edital em execução fiscal, tema correlato ao de n. 102 da lista de Recursos Repetitivos, mas que com ele não se confunde. IV - Hipótese de tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça, porquanto o Executado mudou-se sem deixar novo endereço. Pretensão do Exequente quanto à citação por edital, sob a alegação de ser inócua a citação pelo correio. V - Cabe ao Município Exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não. VI - Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o Exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para a efetivação de citação válida. (...) (REsp n. 1.387.844/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/8/2015.) Assim também vem sendo o entendimento dos Tribunais Estaduais, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE.CABIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA ADMINISTRATIVA.NULIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. OFENSA À AMPLA DEFESA.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade deve ser utilizada para apontar a inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação de execução, ou ainda vícios afetos à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, desde que suscetíveis de serem apreciados de plano pelo magistrado, por meio de prova pré-constituída. 2. Em regra, deve o contribuinte ser pessoalmente notificado, por escrito, do lançamento tributário, e a notificação por edital deve se limitar a casos excepcionais, notadamente quando o devedor encontrasse em local incerto e não sabido. É válida a citação por edital quando realizada após o esgotamento das tentativas ordinárias de localização do devedor. 3. Constatada a ausência de notificação valida, inviável a inscrição em dívida ativa e a emissão da correspondente CDA, porquanto não possibilitado ao sujeito passivo o direito a ampla defesa, não sendo o título hábil a embasar a execução fiscal, deve ser reconhecida sua nulidade e determinada sua extinção. 4. Não contendo a CDA todos os requisitos essenciais definidos na Lei Fiscal, como os elementos indispensáveis à demonstração da certeza e liquidez do crédito exigido, resta-se configurada a nulidade. 5. Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, incumbe ao Estado excepto o pagamento dos honorários advocatícios. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 54078056320238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ªCâmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ), AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE CONFIGURADA. A citação editalícia é medida excepcional, que somente deve ser adotada nos casos previstos em lei e após o exequente demonstrar que tomou efetivas providências para localização do atual endereço do executado a fim de que seja realizada sua citação pessoal. Inteligência dos artigos 8º, inc. III, da Lei de Execução Fiscal e 256, § 3º, do CPC. Súmulas 414 do STJ e 44 do TJGO. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 52170830220218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R). No caso em tela, constata-se que a Fazenda Pública tinha, de fato, conhecimento do endereço da matriz da executada, conforme demonstrado pelos documentos juntados pela própria exequente (ID 28487195, pág. 4/5) A jurisprudência pátria, inclusive a Súmula 414 do STJ, é pacífica no sentido de que a citação por edital somente é válida quando esgotados todos os meios para a localização do réu. Sendo assim verifica-se que a Fazenda Pública não logrou êxito em demonstrar o esgotamento de todas as diligências para a localização da executada, limitando-se a afirmar que a filial encerrou suas atividades de forma irregular. A mera alegação de encerramento irregular da filial, sem a comprovação de diligências para encontrar a matriz ou os sócios, não autoriza a citação por edital.
Diante do exposto, reconheço a nulidade da citação por edital realizada nos autos. 3. Da Prescrição Intercorrente: A executada argumenta que a execução fiscal foi ajuizada em 01/12/2008, tendo ocorrido o despacho inicial que determinou a citação em 08/02/2009. Sustenta que, desde então, transcorreu prazo superior a 14 anos sem que a exequente tenha promovido atos efetivos para a satisfação do crédito, o que configura a prescrição intercorrente A Fazenda Pública, por sua vez, alega que não houve inércia de sua parte, pois realizou diversas diligências ao longo do processo, como tentativas de bloqueio de ativos financeiros (BACENJUD), de veículos (RENAJUD) e a inclusão no SERASAJUD. Ocorre que, conforme já reconhecido, a citação por edital realizada nos autos é nula e também todos os atos posteriores a ela. Dessa forma, o marco interruptivo da prescrição não se deu com o despacho que determinou a citação e sim pela não localização do devedor, uma vez que as diligências promovidas pela Fazenda Pública após a citação nula não têm o condão de interromper o prazo prescricional. A fazenda publica tomou ciência da não localização do devedor em 09/06/2010. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, estabeleceu critérios específicos para a contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais, dando origem a 6 Temas Repetitivos, descritos a seguir: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Tema Repetitivo nº 566 do STJ. “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” Tema Repetitivo nº 567 do STJ. “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Tema Repetitivo nº 568 do STJ. “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” Tema Repetitivo nº 569 do STJ. “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1.[O item 4.1 refere-se ao Tema Repetitivo nº 566], onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” Tema Repetitivo nº 570 do STJ. Esse tema é associado ao art. 40, § 2ºda LEF. “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1.[O item 4.1 refere-se ao Tema Repetitivo nº 566], onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” Tema Repetitivo nº 571 do STJ. Esse tema é associado ao art. 40, § 4ºda LEF. Conforme os Temas Repetitivos 566 e 567 do STJ, o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No processo em questão, a aplicação do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) é fundamental para a determinação dos prazos prescricionais. A ciência da não localização do devedor, que marca o início deste prazo, foi registrada em 09/06/2010 (ID 28487196, pág. 13). Seguindo-se a esta data, após um ano, em 09/06/2011, iniciou-se o período de prescrição intercorrente de cinco anos, conforme estabelecido pelo Tema Repetitivo 567 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O término deste período de prescrição ocorreu em 09/06/2016. Durante esse intervalo, não se observou qualquer ação ou evento capaz de interromper a prescrição, haja vista que as tentativas de bloqueios via SISBAJUD realizada em 02/05/2015 e RENAJUD realizada em 15/04/2021, ainda se fossem validas restaram infrutíferas, não tendo assim o condão de suspender o prazo prescricional. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL Extinção – Inércia – Exequente – Localização de bens – Diligências infrutíferas – Redirecionamento aos sócios – Prescrição intercorrente – Possibilidade: – Ocorre a prescrição intercorrente quando a execução tramita por mais de dez anos da citação do executado com diligências infrutíferas para localização de bens.(TJ-SP - AC: 00135469120078260224 SP 0013546-91.2007.8.26.0224, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 03/09/2019, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/09/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – ausência de sucumbência no tocante a essa matéria – recurso não conhecido quanto a esse aspecto. APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 – tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas – contagem do prazo para prescrição que tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução – aplicação do art. art. 921, III e parágrafos do CPC – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido, na parte conhecida. (TJ-SP - AC: 10134423820148260224 SP 1013442-38.2014.8.26.0224, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 01/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) Portanto, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, dada a ausência de atos processuais eficazes para evitar sua consumação. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade para: a) DECRETO a nulidade da citação por edital da executada e de todos os atos praticados após o mesmo. b) EXTINGO a presente execução fiscal pela prescrição intercorrente. Intime-se a Fazenda Pública para dar baixa na certidão de dívida ativa. Determino a exclusão do nome da executada do SERASAJUD. Sem custas. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em prol da excipiente, conforme entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 1229: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980” A controvérsia recursal reside em dois pontos principais. O primeiro diz respeito à validade da citação por edital, pois a sentença considerou que a Fazenda Pública não esgotou todas as tentativas razoáveis de localização do devedor antes de recorrer à citação ficta, tornando-a nula e comprometendo a execução fiscal. O Estado do Pará, por sua vez, sustenta que a tentativa de citação pessoal foi frustrada e que a citação por edital era cabível, nos termos da Súmula 414 do STJ, não sendo necessário esgotar todas as buscas possíveis. O segundo ponto da controvérsia envolve a prescrição intercorrente. A sentença reconheceu que, após a tentativa frustrada de citação em 2009, a Fazenda Pública não adotou medidas eficazes para a continuidade da execução dentro do prazo legal, o que levou à extinção do feito por prescrição intercorrente. O Estado do Pará alega que houve diligências ao longo do tempo, como pedidos de bloqueio de bens via BacenJud e Renajud, e que a demora processual decorreu do próprio Judiciário, devendo ser aplicado o entendimento da Súmula 106 do STJ, que protege a Fazenda quando há atraso imputável ao Poder Judiciário. Portanto, a controvérsia central do recurso é se a citação por edital foi válida e se a prescrição intercorrente deveria ter sido reconhecida, considerando os atos praticados pela Fazenda ao longo do tempo. 1. Da Nulidade da Citação por Edital A sentença acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a nulidade da citação por edital, ao considerar que a Fazenda Pública não demonstrou ter esgotado todas as tentativas razoáveis de localização do devedor antes de recorrer à citação ficta. O artigo 8º, inciso III, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) estabelece que a citação por edital é medida excepcional e só pode ser utilizada quando frustradas todas as outras modalidades de citação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 414, é clara ao dispor que: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” Contudo, no caso dos autos, verifica-se que: 1) a Fazenda Pública tentou a citação pessoal em 13/11/2009, a qual foi frustrada; 2) em 30/07/2010, requereu diretamente a citação por edital, sem demonstrar o esgotamento de outras tentativas de localização; 3) o juízo somente deferiu o pedido em 17/09/2014, quatro anos após a solicitação;4) a citação ficta foi realizada em 09/10/2014, seguida da nomeação de curador especial somente em 07/08/2017. Dessa forma, verifica-se que a Fazenda Pública não realizou diligências mínimas antes da citação editalícia, tais como, a consulta a bancos de dados públicos e privados (Receita Federal, Junta Comercial, órgãos de trânsito); diligências nos endereços da matriz e dos sócios da empresa, que eram de conhecimento da exequente; uso de ferramentas eletrônicas de localização como Infojud, BacenJud e Renajud antes da citação ficta. A ausência de tais providências viola a ampla defesa e o contraditório do executado, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. SÚMULA 414/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1103050/BA. MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS. PRESCINDIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO REITERADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 999901/RS. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. MOMENTO POSTERIOR AO ATO CITATÓRIO. SÚMULA 196/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980 (Súmula 414/STJ). 2. Para que se efetua a citação por edital, prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado, pois o normativo legal de regência exige tão somente as tentativas frustadas de citação pelos Correios e pelo Oficial de Justiça (art. 8º, III, da Lei de Execuções Fiscais). 3. A citação por edital interrompe a prescrição. Entendimento firmado no REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13.5.2009, DJe 10.6.2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. A ausência de curador especial ao executado revel não tem o condão de tornar nula a citação por edital efetivada, visto que sua nomeação somente ocorrerá em momento posterior à triangulação processual, quando verificado que, mesmo após a efetivação do ato citatório, o réu se manteve revel. Exegese da Súmula 196/STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, sera nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos." 5. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a mérito já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 459256 MG 2014/0002235-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014)” “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REJEIÇÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA MULTIPLICIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. I - Rejeita-se recurso como representativo de controvérsia, a ser submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, quando não caracterizado o requisito da multiplicidade recursal. Informação do Tribunal de origem noticiando a existência de apenas 24 (vinte e quatro) recursos suspensos. II - No julgamento do Recurso Repetitivo no REsp 1.103.050/BA (Tema 102), firmou-se o entendimento consolidado na Súmula n. 414 desta Corte segundo o qual "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". III - Debate acerca de quando devem ser consideradas frustradas as demais modalidades de citação para a validade da citação por edital em execução fiscal, tema correlato ao de n. 102 da lista de Recursos Repetitivos, mas que com ele não se confunde. IV - Hipótese de tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça, porquanto o Executado mudou-se sem deixar novo endereço. Pretensão do Exequente quanto à citação por edital, sob a alegação de ser inócua a citação pelo correio. V - Cabe ao Município Exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não. VI - Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o Exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para a efetivação de citação válida. VI - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1387844 ES 2013/0182758-3, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2015)” “PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 8º, III, DA LEI 6.830/1980. SÚMULA 414/STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULA 126/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. É vedado, em Recurso Especial, o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 3. Hipótese em que a Corte local, ao dirimir a controvérsia, concluiu que não houve comprovação efetiva de diligência no sentido de localizar o endereço atualizado do devedor, e que a alegação de existência de certidão negativa de citação por mandado é fundamento insuficiente ao deferimento da medida requerida. 4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei 6.830/1980 (Súmula 414/STJ). Precedentes: REsp 13.87.844/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/8/2015, AgRg nos EDcl no AREsp 459.256/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/4/2014, AgRg no REsp 1.307.558/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013. 5. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional (violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório) e infraconstitucional. No entanto, a recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie também o teor da Súmula 126/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1726919 RJ 2018/0022927-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018)” Portanto, a exceção de pré-executividade foi corretamente acolhida, pois a citação por edital foi prematura e inválida, tornando nulos todos os atos processuais subsequentes. 2. Da Prescrição Intercorrente A Fazenda Pública também impugna a declaração de prescrição intercorrente, alegando que: (i) a demora na citação e nas demais fases do processo decorreu do Judiciário, e não de sua inércia, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula 106 do STJ; (ii) houve requerimentos de penhora via BacenJud e Renajud, o que impediria o reconhecimento da prescrição. Ocorre que a jurisprudência do STJ (Tema 566 e 567 dos Recursos Repetitivos) estabelece que a prescrição intercorrente se configura quando, após a suspensão de 1 ano prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980, a Fazenda Pública não realiza qualquer ato efetivo para a satisfação do crédito por mais 5 anos. Tema 566 do STJ: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. Temas 567 e 569 do STJ: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”. No caso concreto, observa-se que: 1) a tentativa de citação pessoal ocorreu em 2009, frustrada; 2) a Fazenda pediu a citação por edital em 2010, mas o pedido só foi deferido em 2014; 3) após a citação ficta, o curador de ausentes foi nomeado apenas em 2017; 4) o processo ficou sem impulso processual até o julgamento dos embargos à execução em 23/04/2019; 5) a Fazenda apenas requereu bloqueio de bens em 2020, mais de 10 anos após a tentativa inicial de citação. De acordo com o STJ (Tema 568 dos Recursos Repetitivos), apenas atos concretos e eficazes interrompem a prescrição intercorrente. A mera solicitação de bloqueio de bens feita após o prazo prescricional não é suficiente para afastá-la. Tema 568 do STJ: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Ainda, o STJ (REsp 1.340.553/RS) fixou entendimento de que a prescrição intercorrente deve ser contada a partir da ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. Dessa forma, como a última diligência válida ocorreu em 2009, o prazo prescricional já havia transcorrido integralmente em 2016, razão pela qual a extinção da execução fiscal se mostra correta. A alegação do apelante de que a demora foi causada pelo Judiciário não se sustenta, pois a Fazenda não demonstrou ter adotado medidas eficazes dentro do prazo prescricional. Portanto, a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, pois a Fazenda não impulsionou o feito de maneira efetiva no prazo legal.
Diante do exposto, conheço e nego provimento à apelação interposta pelo Estado do Pará, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Belém, 17 de março de 2025. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora