Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDECI GOMES FERREIRA
APELADO: EDILSON MARTINS MUNIZ RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE NULIDADE (CITAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO INSTITUCIONAL). REJEIÇÃO. REVELIA. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. ESBULHO DEMONSTRADO POR PROVA DOCUMENTAL E CONDENAÇÃO PENAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse de imóvel rural, reconhecendo a ocorrência de esbulho em 2016 e determinando a desocupação pelos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidades processuais por ausência de citação válida, cerceamento de defesa e falta de intervenção do Ministério Público e da Defensoria Pública; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR O tribunal afasta a nulidade por ausência de citação, pois houve chamamento válido da parte ré, inexistindo prejuízo demonstrado. Rejeita o cerceamento de defesa, uma vez que a revelia autoriza o julgamento antecipado quando desnecessária a dilação probatória. Afasta a nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público, suprida em segundo grau, e reconhece a não obrigatoriedade da atuação da Defensoria Pública no caso. Reconhece a posse anterior dos autores com base em prova documental consistente e exercício prolongado da posse. Considera comprovado o esbulho por ocupação indevida, reforçado por registros documentais e condenação penal do apelante. Afirma que a ausência de prova da posse legítima pelos réus e a revelia consolidam a procedência do pedido possessório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto. A revelia autoriza o julgamento antecipado do mérito quando suficientes as provas documentais. A intervenção do Ministério Público pode ser suprida em grau recursal sem nulidade. A reintegração de posse exige a comprovação cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC, sendo relevante a prova do esbulho inclusive por decisão penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 239, 279, 344, 355, 370, 561, 565, §2º; CC, art. 1.196; CP, art. 161, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação nº 0000433-42.2022.8.16.0024, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 24.07.2023; TJ-PA, Apelação nº 0804696-03.2019.8.14.0006, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 31.10.2023. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator Alex Pinheiro Centeno. RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0019898-20.2016.8.14.0051
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VALDECI GOMES FERREIRA E LUZENIRA DE SOUSA LIMA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por EDILSON MARTINS MUNIZ e OCEANIRA MARIA MALCHER MUNIZ, que tem por objeto a retomada da posse de imóvel denominado Fazenda Espírito Santo do Juá, cuja posse é alegadamente exercida pelos autores desde a década de 1990 e que teria sido objeto de esbulho em 2016 mediante ocupação por terceiros. A decisão recorrida julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo o esbulho possessório e determinando a reintegração de posse do imóvel, com fixação de prazo para desocupação voluntária e possibilidade de uso de força policial, além da condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, os apelantes suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de citação válida, sustentando que não foram regularmente citados, bem como que diversas famílias ocupantes do imóvel, diretamente atingidas pela decisão, não foram chamadas ao processo, em afronta aos arts. 239, 280 e 554, §1º, do CPC; alegam, ainda, nulidade por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral e sem o aproveitamento de prova emprestada de ação de usucapião conexa; e arguem nulidade por ausência de intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública, em contexto que reputam caracterizar conflito possessório coletivo, com violação aos arts. 565, §2º, e 279 do CPC. No mérito, sustentam que exercem posse sobre o imóvel desde 1987, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, atribuindo-lhe função social, onde residem diversas famílias em situação de vulnerabilidade, afirmando que o imóvel se encontrava abandonado antes da ocupação; alegam que o recorrido jamais exerceu posse efetiva, limitando-se a apresentar documentos dominiais; apontam contradições na narrativa de comodato e mencionam a existência de ação de usucapião e outras demandas possessórias correlatas; aduzem, ainda, risco de grave dano decorrente da desocupação forçada, com possível violação a direitos fundamentais, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a nulidade da sentença ou sua reforma para reconhecimento da posse dos apelantes. Em contrarrazões, os apelados pugnam pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, arguindo irregularidade de representação processual e impugnando o pedido de gratuidade de justiça; no mérito, defendem a regularidade da sentença, afirmando a comprovação da posse e do esbulho, bem como a correção do julgamento antecipado da lide diante da revelia dos réus. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pela manutenção da sentença, destacando a suficiência do conjunto probatório e a incidência dos efeitos da revelia. Defiro a gratuidade judiciária à parte recorrente, apenas na instância recursal, por entender preenchidos os requisitos de lei para a concessão da benesse, pelo menos, neste momento processual. É o relatório. VOTO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo ao exame das preliminares arguidas pelas partes: QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS NA APELAÇÃO a) NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. Sustentam os apelantes a nulidade da sentença sob o argumento de ausência de citação válida, tanto em relação a si quanto às demais famílias que ocupam a área objeto da lide, alegando violação aos arts. 239, 280 e 554, §1º, do Código de Processo Civil. Aduzem que o oficial de justiça teria certificado a impossibilidade de citação por insuficiência do endereço, inexistindo posterior regularização, bem como que terceiros potencialmente atingidos pela ordem de reintegração não foram chamados ao processo, embora a demanda possua nítido caráter coletivo. Requerem, assim, o reconhecimento da nulidade dos atos processuais e da sentença. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 239 do CPC, a citação válida consitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo indispensável para a formação da relação jurídica processual. Todavia, a análise dos autos evidencia que a parte demandada foi regularmente chamada ao processo, tendo sido oportunizado o exercício do contraditório, ainda que não exercido, o que culminou na decretação da revelia. A alegação de ausência de citação não se sustenta quando verificado que houve tentativa válida de chamamento da parte ao processo, seguida de sua inércia, não sendo possível, nesta fase recursal, rediscutir a regularidade do ato citatório sem demonstração inequívoca de vício insanável. Quanto à alegação de ausência de citação das demais famílias, cumpre destacar que a ação foi proposta em face de ocupantes identificados, não havendo, nos autos, delimitação precisa que impusesse a formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os eventuais ocupantes do imóvel. O art. 554, §1º, do CPC prevê a possibilidade de citação por edital em ações possessórias coletivas quando desconhecidos os ocupantes, o que não se impõe automaticamente, devendo ser aferido à luz das circunstâncias concretas do caso. No caso em exame, não restou demonstrada a imprescindibilidade de inclusão de todos os ocupantes no polo passivo, tampouco a configuração inequívoca de lide coletiva apta a atrair o regime jurídico invocado. Ademais, eventual impacto indireto da decisão sobre terceiros não integrantes da relação processual não é suficiente, por si só, para macular a validade do processo. Assim, ausente demonstração de prejuízo concreto e de vício insanável, rejeito a preliminar. b) NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Os apelantes sustentam a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide, alegando que houve indeferimento da produção de prova oral, pericial e documental emprestada de ação de usucapião conexa, o que teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e aos arts. 355 e 370 do CPC. Afirmam que, em demandas possessórias, a matéria é eminentemente fática, sendo imprescindível a dilação probatória, inclusive com base em precedentes deste Tribunal. A preliminar não prospera. O art. 355, inciso II, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando o réu for revel e não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, a parte ré foi regularmente citada e deixou de apresentar contestação, operando-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, o que implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. A produção de prova, por sua vez, destina-se à demonstração de fatos controvertidos. Inexistindo controvérsia instaurada nos autos em razão da ausência de contestação, mostra-se legítima a conclusão do magistrado pela suficiência do conjunto probatório já existente. Importa ressaltar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370 do CPC, não havendo obrigatoriedade de produção de todas as provas requeridas pelas partes, sobretudo quando ausente a demonstração de efetiva necessidade da prova e de prejuízo concreto decorrente de sua não produção. Ademais, eventual desídia processual da parte, ao deixar de apresentar contestação e oportunamente requerer provas, não pode ser posteriormente invocada como fundamento para anulação do feito. Dessa forma, não se vislumbra cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar. c) NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA Sustentam os apelantes a nulidade dos atos processuais sob o argumento de ausência de intervenção do Ministério Público e da Defensoria Pública, alegando tratar-se de conflito possessório coletivo envolvendo pessoas em situação de vulnerabilidade, o que atrairia a incidência dos arts. 565, §2º, 178 e 279 do Código de Processo Civil. Afirmam que a ausência de manifestação desses órgãos compromete a validade do processo, especialmente diante da existência de múltiplas famílias potencialmente atingidas pela ordem de reintegração. A preliminar, contudo, não merece prosperar. De início, cumpre assentar que a intervenção do Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC, é obrigatória nas hipóteses taxativamente previstas em lei, notadamente quando houver interesse público ou social relevante, interesse de incapazes ou litígios coletivos pela posse de imóvel. No tocante às ações possessórias, o art. 565, §2º, do CPC dispõe que: “Art. 565: (omissis) 2º. O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça”. Todavia, a caracterização do litígio coletivo não decorre automaticamente da alegação de existência de múltiplos ocupantes, exigindo a demonstração de conflito estrutural, com indeterminação subjetiva relevante e impacto social amplo, o que não se verifica de forma inequívoca no caso concreto, em que a demanda foi proposta contra pessoa física determinada e individualizada. Ainda que assim não fosse, eventual ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau não conduz, por si só, à nulidade absoluta do processo. Isso porque, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de intervenção ministerial pode ser suprida pela sua manifestação em segundo grau, desde que não evidenciado prejuízo às partes, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas e com a regra do art. 279 do CPC. Nesse sentido (grifei): DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AUTORA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA SOBRE O MÉRITO. OMISSÃO SUPRIDA. POSSE DECORRENTE DE DIREITO HEREDITÁRIO. CONDOMÍNIO “PRO INDIVISO”. PRINCÍPIO DA “SAISINE”. COMUNHÃO DE POSSE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. POSSE ATUAL E ESBULHO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A falta de intervenção do Ministério Público no momento tido como oportuno, suprido posteriormente com a manifestação da Procuradoria Geral da Justiça no âmbito do recurso de apelação, em segundo grau, não implica em nulidade processual, ante a completa ausência de prejuízo às partes, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. Com a abertura da sucessão a herança transmite-se aos herdeiros como um todo unitário, em condomínio pro indiviso, pelo princípio da “saisine” (art. 1784 /CC), não podendo os coerdeiros pretender a exclusão da posse do companheiro supérstite que reconhecidamente residia no imóvel com a autora da herança em união estável, ao menos até que seja ultimada a partilha (art. 1.791 /CC), em especial diante do direito real de habitação que lhe é conferido pelo art. 1.831 /CC. 3. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJ-PR 00004334220228160024 Almirante Tamandaré, Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 24/07/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023) No caso dos autos, verifica-se que o Ministério Público foi regularmente instado a se manifestar nesta instância recursal, tendo atuado por meio da Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, emitindo parecer circunstanciado acerca da admissibilidade e do mérito do recurso, o que evidencia o efetivo exercício de sua função institucional de fiscalização da ordem jurídica. Tal circunstância afasta qualquer alegação de nulidade, sobretudo porque não demonstrado prejuízo concreto decorrente da ausência de sua atuação em primeiro grau. Lado outro, no que se refere à Defensoria Pública, igualmente não assiste razão aos apelantes. A atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis não possui previsão legal de intervenção obrigatória em todos os litígios envolvendo pessoas em situação de vulnerabilidade, tratando-se de construção jurisprudencial aplicada de forma excepcional e casuística, mediante provocação e demonstração concreta da necessidade de sua intervenção institucional. No caso em exame, não houve requerimento oportuno nem demonstração inequívoca da imprescindibilidade de sua atuação, tampouco se verifica prejuízo processual decorrente de sua ausência. Dessa forma, não configurado error in procedendo, nem demonstrado prejuízo concreto, à luz do art. 279 do CPC, rejeito a preliminar. QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES a) IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Sustentam os apelados a inexistência de pressuposto de validade processual, consistente na irregularidade da representação dos apelantes, ao argumento de que a apelação teria sido subscrita por advogados sem procuração válida nos autos, requerendo, assim, o não conhecimento do recurso. Não assiste razão à parte recorrida. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada eventual irregularidade de representação, deve o magistrado oportunizar à parte a regularização do vício, em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual. No mesmo sentido, o art. 932, parágrafo único, do CPC impõe ao relator o dever de conceder prazo para saneamento antes de eventual inadmissão recursal. No caso concreto, além de não se evidenciar vício insanável, verifica-se que a peça recursal de id 15583028 encontra-se subscrita, dentre outros patronos, por advogada regularmente habilitada nos autos, com poderes constituídos, o que, por si só, é suficiente para assegurar a validade do ato processual praticado. A jurisprudência é firme no sentido de que, havendo ao menos um advogado regularmente constituído subscrevendo o recurso, não há falar em inexistência do ato processual ou em irregularidade apta a ensejar o não conhecimento do apelo. Desse modo, ausente prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, e considerando a presença de representação processual válida, não há que se acolher a preliminar arguida. Assim, rejeito a preliminar. b) IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte apelada impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos apelantes, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, sustentando que não foram juntados elementos aptos a evidenciar a incapacidade financeira, requerendo, assim, o indeferimento do benefício. A preliminar não merece acolhida. Como ao norte registrado, considerei preenchidos os requisitos de lei para a concessão da benesse, pelo que restaria prejudicada a preliminar suscitada. Contudo, ainda que assim não fosse, ressalto que embora os apelados tenham impugnado o pedido, não trouxeram aos autos prova idônea e suficiente apta a afastar a presunção legal, limitando-se a alegações genéricas acerca da suposta condição econômica dos recorrentes. Ademais, a análise do pedido de gratuidade não se confunde com matéria de admissibilidade recursal propriamente dita, tampouco constitui causa de nulidade do processo.
Trata-se de questão incidental, de natureza instrumental, que pode ser apreciada e revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC. Importa ressaltar, ainda, que eventual indeferimento do benefício não implicaria, de imediato, o não conhecimento do recurso, mas sim a necessidade de recolhimento do preparo, o que reforça o caráter não prejudicial da discussão nesta fase. Nesse contexto, ausente prova robusta em sentido contrário, e considerando a presunção legal estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, não há fundamento para acolher a impugnação formulada pelos apelados nesta oportunidade. Dessa forma, rejeito a preliminar. Passa-se ao exame do mérito. MÉRITO Consta dos autos que os autores/recorridos ajuizaram a presente ação de reintegração de posse em razão da invasão de parte do imóvel de sua posse por terceiros no ano de 2016, ocasião em que os réus, juntamente com outros ocupantes, adentraram indevidamente na área, construíram casebres e passaram a exercer domínio sobre o local, chegando, inclusive, a recusar a desocupação sob a alegação de que o terreno lhes pertenceria. Diante dessa ocupação e após tentativas infrutíferas de solução extrajudicial, os recorridos buscaram a tutela jurisdicional para reaver a posse do imóvel que afirmam exercer de forma contínua desde 1990, o que motivou o ajuizamento da demanda reintegratória. A ação de reintegração de posse exige, para seu acolhimento, a comprovação cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Tais requisitos não se apresentam como meros elementos formais, mas integram estrutura lógica e indispensável à tutela possessória, exigindo demonstração concreta e harmônica no plano probatório. A análise do conjunto probatório revela, com elevado grau de consistência, que os autores demonstraram satisfatoriamente a posse do imóvel. Foram acostados documentos que evidenciam a aquisição do bem e a manutenção de vínculo possessório desde o ano de 1990, o que se coaduna com a narrativa inicial e com os demais elementos dos autos. Ademais, consta a juntada de boletim de ocorrência e de documentação oriunda de processo criminal em que o réu foi condenado por esbulho possessório, circunstância que reforça a verossimilhança das alegações autorais. Sob a perspectiva do direito material, a relação jurídica estabelecida evidencia típico direito real exercido sobre a coisa, caracterizado por poderes diretos e imediatos do possuidor sobre o bem, independentemente da cooperação de terceiros, sendo o imóvel objeto de domínio dotado de existência concreta e valor econômico, o que reforça a tutela jurídica conferida à posse legitimamente exercida. A posse, no caso, não se apresenta como mera alegação abstrata, mas como situação fática concretamente demonstrada, evidenciada por documentos que indicam o exercício dos poderes inerentes ao domínio. Cumpre ressaltar que a posse, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, não exige ocupação física contínua, sendo plenamente possível sua configuração de forma indireta, desde que presente o poder de disposição sobre a coisa, o que se verifica na hipótese. Assim, a inexistência de qualquer prova em sentido contrário, aliada à revelia dos réus, consolida a conclusão de que os autores detinham posse legítima, contínua e anterior sobre o imóvel. No tocante ao esbulho, o conjunto probatório igualmente se mostra robusto. A narrativa inicial, corroborada pelos documentos juntados, indica que houve ingresso indevido de terceiros na propriedade no ano de 2016, com a construção de casebres e a ocupação de parte do imóvel, acompanhada de resistência expressa à desocupação, inclusive com afirmações de domínio sobre a área. Tal circunstância caracteriza, de forma inequívoca, a prática de esbulho, na medida em que implicou a subtração injusta da posse anteriormente exercida pelos autores. Ademais, a prática de esbulho não se revela apenas a partir da narrativa e dos documentos unilaterais, mas encontra respaldo em decisão judicial proferida na esfera penal, na qual restou reconhecida a materialidade e a autoria da conduta ilícita atribuída ao apelante VALDECI GOMES FERREIRA. Conforme consta da sentença penal condenatória, o referido apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 161, §1º, II, do Código Penal, em razão de ter invadido imóvel de propriedade da vítima (EDILSON MARTINS MUNIZ), promovendo atos de oposição à legítima posse, inclusive com ameaças, destruição parcial de estruturas e resistência à edificação de muro regularmente autorizada. Da instrução criminal, assentou-se que as testemunhas ouvidas foram uníssonas em confirmar a ocupação irregular da área, bem como a conduta ativa do réu no sentido de impedir o exercício da posse pela vítima, evidenciando, inclusive, a necessidade de contratação de segurança para viabilizar a construção no local. Consignou-se, ainda, que a atuação do réu tinha por finalidade a apropriação indevida de área que não lhe pertencia, circunstância que se harmoniza integralmente com os fatos discutidos nos presentes autos. Portanto, como se vê, a demonstração do esbulho, no caso concreto, não se limita à narrativa unilateral, mas encontra respaldo em elementos objetivos, como registros policiais e condenação criminal relacionada ao mesmo contexto fático, os quais conferem elevada densidade probatória à pretensão autoral e evidenciam que a controvérsia foi submetida a outros crivos institucionais. Quanto à data do esbulho, o marco se encontra suficientemente delimitado nos autos, sendo indicada como ocorrida no ano de 2016, em consonância com o ingresso dos ocupantes e com o ajuizamento da ação possessória. Tal delimitação temporal é suficiente para caracterizar a atualidade da agressão possessória, nos termos da legislação processual, afastando qualquer alegação de consolidação da posse por parte dos ocupantes. Cumpre ainda observar que a pretensão foi deduzida dentro do lapso temporal pertinente às ações possessórias, o que atrai a incidência do regime jurídico específico previsto nos arts. 558 e 560 do Código de Processo Civil, assegurando ao possuidor o direito de ser reintegrado em caso de esbulho, desde que comprovados os requisitos legais, como efetivamente ocorreu. Cito precedentes desta Corte acerca do tema (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. POSSE ANTERIOR E ESBULHO DEMONSTRADOS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Nos termos do art. 561, CPC, aplicável ao caso, cabe ao autor comprovar nas ações de reintegração de posse: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 2. Na hipótese dos autos comprovado pela parte autora o exercício da posse sobre o imóvel descrito nos autos, bem como o esbulho praticado pela parte ré, presentes estão os requisitos necessários para a concessão da reintegração pretendida. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0804696-03.2019.8.14.0006, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 31/10/2023, 2ª Turma de Direito Privado) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. MELHOR POSSE. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A Apelante ajuizou Ação de Reintegração de Posse, com base em direito de propriedade advindo de doação, contra seus familiares, que residem no imóvel. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido possessório, por ausência de prova da posse anterior da autora, e procedente em parte a reconvenção para reconhecer a melhor posse em favor dos réus, negando, contudo, a declaração de propriedade por usucapião. A autora apela, insistindo na comprovação de sua posse e do esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Apelante comprovou os requisitos cumulativos para a reintegração de posse, previstos no art. 561 do CPC, especialmente a posse fática anterior e o esbulho; e (ii) definir a quem pertence a melhor posse sobre o imóvel litigioso. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas ações possessórias, a controvérsia cinge-se à análise do jus possessionis (direito de posse, decorrente do fato), sendo irrelevante a discussão sobre o jus possidendi (direito à posse, decorrente de um título, como a propriedade). O título de domínio, por si só, é insuficiente para embasar o pedido de reintegração, sendo indispensável a comprovação do exercício fático anterior da posse. É ônus da parte autora comprovar, de forma cumulativa, os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil: sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a consequente perda da posse. A Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), pois não demonstrou ter exercido posse efetiva sobre o imóvel após sua saída em 2003. A prova dos autos demonstra que os Apelados exercem posse contínua sobre o imóvel, onde estabeleceram sua moradia desde 2004, caracterizando a melhor posse em detrimento da Apelante, cuja oposição apenas se formalizou em 2017, após longa inércia. Embora a usucapião possa ser arguida como matéria de defesa (Súmula 237 do STF) para afastar a pretensão possessória, a ausência de recurso dos réus/reconvintes tornou definitiva a parte da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Para a procedência da ação de reintegração de posse, é imprescindível que o autor comprove o exercício fático anterior da posse (jus possessionis), sendo insuficiente a mera alegação de propriedade (jus possidendi), conforme os requisitos cumulativos do art. 561 do CPC. 2. Diante do conflito entre possuidores, a proteção possessória deve ser conferida àquele que demonstra a melhor posse, caracterizada pela ocupação longeva, contínua e com aparência de dono, em detrimento de quem não se desincumbiu do ônus de provar sua posse anterior e o esbulho.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015: arts. 98, § 3º; 373, I; 561; 932, IV e V; 1.013, caput. Código Civil: arts. 1.208; 1.210, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 237. STJ, AREsp nº 1838577. STJ, AREsp nº 1585622. TJ-PA, Apelação Cível nº 0060086-03.2015.8.14.0015. TJ-MS, APL nº 08006199720148120032. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00044076220188140031 30191534, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 16/09/2025, 3ª Turma de Direito Privado) Como se percebe, a ocupação indevida de parte do imóvel, com impedimento ao pleno exercício dos poderes possessórios pelos autores, configura a privação da posse, ainda que parcial, o que é plenamente suficiente para autorizar a reintegração, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. Nesse sentido, ressalto ainda os trechos do Parecer Ministerial colhido no feito, cujo teor acompanho integralmente e adoto como razões de decidir (ID 34952445): “(...) Verifica-se dos autos que a história daquela região em hectares, albergava 3 terrenos formando a Fazenda as margens do Rio Tapajós com a Zona do Juá com uma área cerca de 845.000 m², segundo a Certidão do 1º Tabelionato de Registro de Imóveis Sirotheau de Santarém os documentos (Id nº15582979, 15582983, 15582984, 1552985, 15582986, 15582987, 15582988, 15582989, 15582990). À vista disso, não restam dúvidas quanto à posse legítima dos Recorridos, tendo sido vítimas dos ocupantes do imóvel, que leva a crer que a propriedade do imóvel e o domínio da área sempre esteve com os recorridos, que antes já se encontravam realizando construção civil, demonstrando assim que não houve nos autos a posse mansa e pacífica. No caso dos autos, observo que na escritura pública do imóvel, consta que o imóvel ocupado pelos recorrentes confina com o dos recorridos, e com a averiguação in loco, verifica-se também que os contratos juntados pelos recorrentes são fraudulentos e não tem valor jurídico, quiçá foram ludibriados por terceiros, ocorre que está constatado que houve ocupação/invasão de propriedade, e mesmo se houver outros no imóvel, devem desocupar, posto que infrutíferas tentativas de solução conforme os documentos juntados aos autos. Nesse sentido, compulsando os documentos, restou claro em apontar que o referido “imóvel está dentro da área delimitada pelo documento apresentado nos autos, principalmente na planta do Loteamento do INTERPA, que à época cedeu as terras os legítimos possuidores, ou seja, está de acordo com a escritura pública juntada pelos Recorridos. (....) Sendo assim, se os recorrentes, não provaram que o recorrido ingressou em terreno que não lhe pertencia, ou que lhes impediu a posse do imóvel indicado nos autos, não subsiste o direito a ocupação na propriedade que não lhes pertence, motivo pelo qual o juiz sentenciou acertadamente quanto a reintegração de posse na Fazendo Espirito Santo do Juá. (...)” Dessa forma, todos os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC encontram-se devidamente comprovados por meio de prova documental idônea, coerente e não infirmada. A própria análise integrada dos documentos constantes dos autos revela que o imóvel objeto da lide está inserido em área devidamente delimitada e vinculada aos autores/recorridos por meio de registros formais, inexistindo qualquer elemento que demonstre domínio ou posse legítima por parte dos ocupantes, sendo possível identificar, inclusive, a delimitação da área por meio de registros imobiliários e plantas que corroboram a titularidade e a posse exercida. Ademais, há elementos que indicam que os autores já realizavam intervenções no imóvel antes da ocupação indevida, inclusive com a execução de obras e utilização concreta da área, o que evidencia o exercício efetivo da posse. Outrossim, não há qualquer prova de que os apelantes exercessem posse anterior sobre o imóvel, inexistindo demonstração de ocupação mansa, pacífica e contínua apta a caracterizar situação possessória juridicamente protegida. Ao revés, os elementos constantes dos autos indicam que a ocupação se deu de forma superveniente e desprovida de título, revelando-se incompatível com a noção de posse qualificada. Em sentido oposto, as alegações dos apelantes mostram-se genéricas, desprovidas de suporte probatório e incapazes de infirmar os elementos constantes dos autos. A afirmação de exercício de posse desde 1987 não veio acompanhada de qualquer documento apto a demonstrar a origem, a continuidade ou a legitimidade dessa suposta posse, inexistindo comprovação de animus domini ou de exercício qualificado de poderes sobre a coisa. Do mesmo modo, não há qualquer elemento que comprove que os apelantes já exerciam posse anterior sobre o imóvel, sendo certo que o conjunto probatório indica justamente o contrário, ou seja, que a ocupação se deu de forma posterior e indevida, caracterizando típica hipótese de invasão de propriedade. A simples permanência no imóvel, ainda que prolongada, não é suficiente para caracterizar posse juridicamente protegida quando desacompanhada de prova robusta, sobretudo quando confrontada com elementos que evidenciam a posse anterior e legítima dos autores. A posse apta a gerar tutela jurídica exige demonstração inequívoca de exteriorização dos poderes possessórios, o que não se verifica no caso dos apelantes. No que tange à alegação dos apelantes acerca da existência de ação de usucapião envolvendo o imóvel objeto da lide, tal circunstância não possui o condão de afastar a tutela possessória ora examinada. Isso porque as ações possessórias e petitórias possuem naturezas jurídicas distintas e independentes, conforme expressamente dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil, segundo o qual “na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, intentar ação de reconhecimento do domínio, salvo se a posse for fundada em título”. Ainda que em trâmite ação de usucapião (Processo nº 0008192-45.2013.8.14.0051), esta não impede o reconhecimento da posse anterior nem afasta a proteção possessória daquele que demonstra ter sido esbulhado. Ademais, eventual pretensão aquisitiva fundada na usucapião exige comprovação robusta dos requisitos legais — posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo lapso temporal exigido — o que não se verifica nos presentes autos, sobretudo diante da ausência de prova idônea produzida pelos apelantes e da revelia decretada. Assim, a mera existência de demanda paralela não é suficiente para infirmar o direito possessório comprovado pelos autores, nem para obstar a reintegração deferida. Do mesmo modo, a alegação de abandono do imóvel pelos autores não encontra respaldo em qualquer elemento probatório. Ao contrário, os documentos juntados evidenciam a manutenção da posse e a reação imediata à invasão, inclusive por meio de medidas judiciais e registros policiais, o que afasta por completo a tese de desinteresse ou abandono. A invocação da função social da propriedade e da situação de vulnerabilidade das famílias ocupantes, embora relevante sob perspectiva social, não se sustenta juridicamente na ausência de prova de posse legítima. Ainda que se reconheça a importância constitucional da função social, esta não pode ser utilizada como fundamento para legitimar ocupações irregulares, sobretudo quando demonstrado que o bem já vinha sendo utilizado e explorado pelos legítimos possuidores antes da ocorrência do esbulho, circunstância que evidencia, inclusive, o atendimento da função social pelos próprios autores. Não se pode perder de vista que a função social da propriedade também se revela na própria utilização regular do imóvel por seu possuidor legítimo, não sendo possível inverter tal lógica para justificar a permanência de ocupantes sem respaldo jurídico. Importante ressaltar que a proteção possessória não exige a demonstração de domínio, mas exige, de forma inafastável, a comprovação da posse anterior e da turbação ou esbulho, o que foi plenamente atendido pelos autores. Já os apelantes, ao não apresentarem contestação e tampouco elementos probatórios mínimos, não lograram êxito em desconstituir o direito afirmado na inicial, não se evidenciando sequer a probabilidade do direito invocado, especialmente diante da ausência de defesa efetiva no momento oportuno. No mesmo sentido, a invocação de situação de vulnerabilidade social das famílias ocupantes, ainda que sensível sob a ótica das políticas públicas, não possui o condão de afastar a incidência das normas que disciplinam a tutela possessória, tampouco autoriza a manutenção de ocupação injusta em detrimento de posse comprovadamente legítima. Também não prospera a alegação de inexistência de posse dos autores, sendo certo que a posse não se confunde com a ocupação física contínua, mas com a possibilidade de exercício dos poderes inerentes ao domínio, devidamente demonstrada nos autos. Por fim, a existência de outras demandas judiciais envolvendo o imóvel não interfere na solução da presente controvérsia, sobretudo quando inexistente decisão transitada em julgado apta a infirmar a posse reconhecida nos presentes autos, não havendo qualquer elemento que imponha a suspensão ou modificação do julgamento. Diante desse cenário, verifica-se que a sentença recorrida está em absoluta consonância com o conjunto probatório dos autos e com a disciplina legal aplicável à matéria, tendo apreciado de forma adequada e fundamentada todos os elementos relevantes à solução da controvérsia. Nada a reformar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte apelada para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida. Belém, 13/07/2026