Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em desfavor de NORTE PEDRAS LTDA - ME e ARLEI CARLOS DE SOUSA ALVES, a qual reconheceu a prescrição da pretensão, com a seguinte parte dispositiva. 3. DISPOSITIVO 3.1
Ante o exposto, forte nos argumentos lançados alhures, estando configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, c/c art. 921, §4º, ambos do CPC e art. 206, §5º, I, do CC, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, II, do CPC. 3.2 Sem condenação em custas e honorários advocatícios em atenção ao art. 921, §5º, do CPC, seguindo a orientação extraída da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, RESP 2.025.303, RELª. MIN. NANCY ANDRIGHI, T3 – TERCEIRA TURMA, JULG. EM 08/11/2022, DJE 11/11/2022). 3.3 Intimem-se as partes, via Sistema Eletrônico e DJE. 3.4 Interposto recurso, ainda em secretaria, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). 3.5 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa aos bloqueios via SISBAJUD e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) que não houve inércia por parte do exequente durante o trâmite da execução; (ii) que não se operou a suspensão formal da execução por decisão expressa, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, o que impediria o início do prazo da prescrição intercorrente; (iii) que, mesmo à luz do entendimento firmado no Tema 566 do STJ, não houve ausência de diligência por parte do credor, que protocolou diversas manifestações requerendo buscas patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD; (iv) que períodos em que o processo aguardava providência judicial ou cumpria prazos processuais atribuídos ao próprio exequente não podem ser computados como de inércia para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta E. Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à análise da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 921, §4º, ambos do CPC, em execução de título extrajudicial ajuizada em 20/03/2019, sem que tenha havido a citação válida do devedor ou a efetiva constrição patrimonial. O recurso não merece prosperar. Embora o juízo de origem tenha utilizado a terminologia “prescrição intercorrente”, há de se reconhecer, com a devida vênia, que a extinção da pretensão executiva decorre, na realidade, da prescrição originária. É certo que a citação válida é o marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, e deve ser promovida pelo autor no prazo legal, não se podendo invocar a retroatividade da propositura da ação quando a citação não se realiza por sua culpa, conforme dispõe o §2º do mesmo artigo. No caso concreto, os autos demonstram que a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 2019, tendo como objeto duas cédulas de crédito bancário, com vencimentos finais em 10/02/2018 e 25/01/2016, respectivamente. e a primeira tentativa de citação frustrada ocorreu em 27/11/2020, tendo tramitado por mais de cinco anos, sem que se lograsse a citação válida do devedor, em que pese o deferimento das diligências requeridas pelo exequente, tampouco obtida a constrição de bens ou qualquer satisfação do crédito, o que revela total inefetividade processual. É certo que o mero despacho citatório não possui, por si só, eficácia interruptiva do prazo prescricional, sendo indispensável a efetiva citação, o que jamais ocorreu no presente caso. A prescrição não se interrompeu validamente porque não se realizou a citação nem houve providência eficaz nesse sentido dentro do prazo legal, principalmente considerando que até a presente data, sequer houve pedido de citação editalícia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA. ART. 240, § 2º, DO CPC/15. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito do incidente de assunção de competência, consolidou entendimento segundo o qual, nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 2. De acordo com o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1967648 DF 2021/0267741-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Ressalte-se que, inaplicável ao caso, a súmula 106 do STJ, na medida em que a demora na prática dos atos citatórios não se deveu exclusivamente a falha do aparato judicial, mas sim à ausência de diligência eficaz da parte exequente em promover a citação dos executados, ainda que houvesse petições no curso do processo. Com efeito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inércia da parte autora, por período prolongado e injustificado, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. No caso concreto, é fato incontroverso que, desde a frustração da diligência liminar de busca e apreensão — ocorrida em 29/03/2019 — até a prolação da sentença ora recorrida, não houve qualquer citação válida do requerido. Mesmo que se reconheça que o Judiciário pode ter demorado em responder a algumas petições ou cumprir determinadas diligências, isso não afasta o dever da parte de zelar pelo regular andamento do processo. A autora, por sua vez, não demonstrou a adoção de providências eficazes e contínuas com vistas à obtenção da citação ou localização do bem, limitando-se, por vezes, à repetição de requerimentos de citação no mesmo local em que já tentada anteriormente. Destaco, ainda, que a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça — frequentemente invocada em situações como a dos autos — não tem aplicação irrestrita. Com efeito, a orientação consolidada é de que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. No entanto, como pacificado na jurisprudência, é ônus do exequente diligenciar ativamente pelo impulso do feito, não sendo suficiente aguardar indefinidamente por respostas a requerimentos que já se mostraram infrutíferos, como ocorre no caso em análise. Portanto, não merece reforma a sentença de primeiro grau, uma vez que o juízo agiu dentro da legalidade ao reconhecer, de ofício, a prescrição, diante da ausência de citação válida por longo período. Embora o juízo sentenciante tenha se referido à prescrição “intercorrente”, a fundamentação exposta demonstra de forma clara que se trata de prescrição originária, devendo a sentença ser mantida, ainda que por fundamento jurídico diverso. Ante todo o exposto, CONHEÇO do presente APELO e NEGO- PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente. Belém, 29 de janeiro de 2026. DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator