Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800389-63.2021.8.14.0029.
EXEQUENTE: ANTONIO FABIO PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: BRUNA THAIS DA SILVA PERES
EXECUTADO: BIANCA DE CASSIA DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Nota Promissória]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por ANTÔNIO FÁBIO PINHEIRO, em face de BIANCA DE CÁSSIA DA SILVA OLIVEIRA. O exequente foi devidamente intimado para apresentar o endereço atualizado da parte executada, conforme ID. 103161850, entretanto, não o fez. É o que importa relatar. DECIDO. Cabe destacar que o autor, devidamente intimado, não se manifestou a respeito do endereço atualizado e completo da executada para prosseguimento do feito, razão pela qual impõe-se a extinção do processo por falta de interesse superveniente. Não há negar que a paralisação do processo por tempo substancial e a ausência de pronunciamento da parte autora, conquanto intimada para dar prosseguimento no feito e promover os atos e diligências que lhe competem, revelam, de modo inequívoco, a superveniente falta de interesse no desfecho da lide, que já se arrasta por quase um ano. Por esta razão, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Custas, se houver, pelo exequente. Sem honorários, à míngua de contrariedade. Intimado o autor via DJE. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB. Maracanã-PA, data da assinatura eletrônica no sistema. João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto respondendo por Maracanã.