Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: Praça Célio Miranda, 350, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-230
EXECUTADO: MANOELITO AMARAL SANTOS, KELER DOUGLAS LEONARDO DA SILVA Nome: MANOELITO AMARAL SANTOS Endereço: Área Rural, Colonia Del Rey, estrada da Maritaca KM 40 Ramal Principal, Área Rural de Paragominas, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-899 Nome: KELER DOUGLAS LEONARDO DA SILVA Endereço: Área Rural, Colônia Del Rey, estrada da Maritaca KM 40 Ramal Principal, Área Rural de Paragominas, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-899 SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0803213-96.2020.8.14.0039
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, qualificado nos autos, em razão de irresignação com a sentença proferida em id.8091786, uma vez que, segundo o Embargante, a ação foi extinta quando estava suspensa e com fundamento nos artigos 485, II e III do Código de Processo Civil, embora a extinção do processo com fulcro no artigo 485, inciso III, seja cabível apenas quando há incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, o que não ocorre no caso em tela. 2. Certificada a tempestividade dos embargos em id.92827398. É o que importa relatar. Decido. 3. Inicialmente, conheço os Embargos Declaratórios opostos porquanto tempestivos. Passo, portanto, a analisá-los quanto ao mérito. 4. Os embargos de declaração podem ser manejados contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, corrigir erro material (Art. 1.022, do CPC). 5. No caso concreto, como fundamento dos Embargos, o Embargante salientou que, quando da prolação da sentença, os autos estavam suspensos e que a extinção com fundamento no art.485, II do CPC só é possível quando há incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, o que não ocorre no caso em tela. Assim, requer que seja sanada a contradição. 6. Porém, segundo José Frederico Marques, em Manual de Direito Processual Civil (Saraiva, vol. III, p.161), quando se trata de embargos de declaração, a contradição se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos da decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1- Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2- Não há que se falar na presença do vício da obscuridade a justificar o provimento dos presentes aclaratórios, máxime porque o comando veiculado pelo acórdão objurgado apresenta-se claro e preciso, não dando azo à diferentes interpretações. 3- A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, súmulas, os fatos e provas dos autos ou o entendimento exarado em outros julgados. 4- Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no REsp: 1929288 TO 2021/0087575-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) 5. Porém, o conteúdo dos Embargos Declaratórios sob análise não aponta a existência de contradição no interior da própria sentença embargada, aduzindo, ao revés, “contradição dos fatos”, mas diferentemente do alegado pela parte, os autos, como se extrai do despacho de id.57752706, não estavam suspensos. 6. Além do mais, a extinção com base no inciso III do art.485 do CPC, deve ocorrer sempre que intimada pessoalmente para suprir a falta, o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, não havendo qualquer dependência à incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização. 7.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos e, no, mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. 8. Caso haja a interposição de apelação, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (Art. 1.010, §2º, do CPC). Caso o apelado suscite as questões referidas no Art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas, nos termos do Art. 1.009, §2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso necessário, a presente sentença, inclusive por cópia, servirá como mandado e carta de intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. Assinado Eletronicamente