Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LILIANE DE OLIVEIRA LEITE - PA26321, RENAN JOSE RODRIGUES ELLERES - PA021872, BRUNO KEVIN PEREIRA - PA25141 Nome: EDNILTON DO SOCORRO DA SILVA CONDE Endereço: Avenida Jardim das Flores, 10, Qd. 59, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-686 Advogado(s) do reclamante: BRUNO KEVIN PEREIRA, RENAN JOSE RODRIGUES ELLERES, LILIANE DE OLIVEIRA LEITE Nome: JOSE ALVINO PEREIRA DE LIMA JUNIOR Endereço: Avenida Raimundo Pádua Costa Mota, 1084, Saudade II, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-215 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804837-87.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) Vistos etc., Tratam os autos de pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ESTÉTICOS E MORAIS EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, proposta por EDNILTON DO SOCORRO DA SILVA CONDE em face de JOSE ALVINO PEREIRA DE LIMA JUNIOR, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a inicial que o autor foi vítima de um acidente ocorrido em 13 de fevereiro de 2022, conforme se constata pelo Boletim de Ocorrência Policial. Na ocasião, por volta das 21h20m, o Autor estava transitando pela Rua Pedro Porpino, enquanto o veículo da reclamada estava transitando na Rua Anastácio Melo em direção à via que o autor se encontrava. Em dado momento o veículo da reclamada realizou uma conversão errada ao avançar a preferencial e sem sinalizar, colidindo com o veículo do autor que foi ao chão. Segundo a inicial o incidente causou sequelas irreversíveis ao autor, entre as quais se destaca a perda do 3º pododáctilo direito, além de cicatrizes nas mãos, pés e joelhos. Desse modo, é possível constatar os evidentes danos à integridade física, estética, e moral do autor. Diante da situação pugnou o autor pela procedência da presente ação com fito de ressarcir os valores que se referem as despesas médicas, bem como ao pagamento do valor de R$ 269.064,00 (duzentos e sessenta e nove mil e sessenta e quatro reais), bem como a condenação por danos morais e estéticos no valor de R$ 300.000,00. A parte autora juntou aos autos todos os documentos comprobatórios de suas alegações. Houve a citação da primeira requerida que apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva, tese acatada em sede de saneamento. Posteriormente determinando a substituição do polo passivo pela parte JOSE ALVINO PEREIRA DE LIMA JUNIOR, que apesar de devidamente citado (id. 104678989) não apresentou contestação nos autos. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DECRETO A REVELIA DE JOSE ALVINO PEREIRA DE LIMA JUNIOR. Defiro a gratuidade a parte autora. O feito está regular, suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado. Verifico que não há preliminares a serem arguidas. Dessa forma, adentro no mérito: Através das fotografias juntadas aos autos e dos relatos das partes, nota-se que o veículo da parte Reclamante trafegava na via quando foi atingido pelo veículo de propriedade da parte Reclamada. O bom senso aliado as regras gerais de circulação e conduta no trânsito, informam que o Reclamado, sob direção do veículo, deixou de observar as regras de trânsito para o tráfego. Constatada a colisão, infere-se que o reclamado 01 não teve a cautela necessária ao ingressar na via, afrontando o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - Abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela culpa comprovada do Reclamado na condição de condutor do veículo, sendo o causador da colisão. Do dano material Com relação aos danos materiais, estes devem se no que já fora desembolsado pelo reclamante em razão da inequívoca desídia do Reclamado em auxiliá-lo, contudo, o autor deixou de comprovar nos autos qualquer valor dispensado seja em relação ao veículo, seja em relação a sua saúde. Assim, não restam comprovados nos autos se quer a atividade exercida pela Reclamante ou as despesas que tenha realizado. A Reclamante postula a parcela, porém não discorreu os prejuízos materiais experimentados e nem os valores despendidos ou que deixou de auferir em virtude do acidente (danos emergentes e lucros cessantes), bem como não fez prova de tais afirmações, além de não comprovar a incapacidade laboral permanente que justificasse a conta trazida aos autos. Assim, não há como se dar procedência a tal pedido. Assim, é impossível aferir valores reativos aos danos materiais. Do dano moral e estético Superada a responsabilidade do Reclamado, o debate se volta para a quantificação das indenizações por danos morais e estéticos, as quais devem ser arbitradas em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, levando em consideração, ainda, a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido, visando a devida reparação pelos danos sofridos. No tocante aos danos morais, estão configurados no presente caso, pois os danos no veículo da Reclamante foram consideráveis, obrigando este a dispor das suas atividades cotidianas para tratamento de saúde, ensejando em abalo ao seu patrimônio moral, tendo este ultrapassado a barreira da normalidade. Com efeito, está anotado no Laudo de Exame de Corpo de Delito complementar, de 09/06/2022, sobre o acidentado EDNILTON DO SOCORRO DA SILVA CONDE, houve a amputação do 3º pododáctilo direito, resultando em sequela de 20% e DEFORMIDADE PERMANENTE com prejuízo estético, tendo ficado incapacitada para as suas ocupações habituais por mais de 30 dias. A doutrina e a jurisprudência vêm adotando a responsabilidade civil objetiva, abandonando-se a teoria da culpa abraçada pelo Código Civil de 1916 e a maior prova disso está refletida no novo Código Civil de 2002, ao dispor, no art. 927, parágrafo único, que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". O fato não foi negado nem seus resultados danosos à reclamante nem sua intensidade, tornando-os incontroversos em junção com os laudos apresentados. O dano estético, por sua vez, é conceituado como toda alteração morfológica do indivíduo, que abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos e que impliquem, sob qualquer aspecto, em um afetamento da vítima, podendo ter a resultante de uma lesão, ainda que simples, mas que provoque desgosto ou de um permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade. O dano estético e o dano moral são cumuláveis ainda que decorrentes do mesmo fato, desde que suas consequências possam ser apreciadas de forma distinta. A respeito, temos: EMENTA: CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULATIVIDADE. Permite-se a cumulação de valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis. Hipótese em que do acidente decorreram sequelas psíquicas por si bastantes para reconhecer-se existente o dano moral? e a deformação sofrida em razão da mão do recorrido ter sido traumaticamente amputada, por ação cortocontundente, quando do acidente, ainda que posteriormente reimplantada, é causa bastante para reconhecimento do dano estético. Recurso não conhecido (STJ, 4ª Turma, RESP 210351/RJ, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 25.09.2000). Como na apreciação da indenização por danos morais não se pode favorecer o enriquecimento ilícito, aqui também o mesmo deve ocorrer, nem a condenação deverá ser em valor ínfimo que não sirva de sanção ao culpado. Considerando as circunstâncias do caso e os parâmetros acima expostos, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (mil reais) para o dano moral e R$ 10.000,00 (mil reais) para o dano estético cumpre plenamente tais requisitos. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial para condenar o Reclamado ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais e estéticos em favor do Reclamante, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 13/02/2022), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ. Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC. Nos termos da portaria conjunta n° 004/2013 GP-CRMB-CCI, artigo 2º, I, para a atualização monetária deverá ser utilizada a tabela disponível no site do seu autor Gilberto Melo <gilbertomelo.com.br/fam/jebr_n.php> tabela uniforme (não expurgada) até que seja implementada tabela própria do TJPA. A taxa de juros a ser aplicada, conforme artigo 7º da referida portaria é a taxa SELIC. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 50% das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do disposto no artigo 98, parágrafo 3 do CPC e a parte requerida a pagar honorários de 10% sobre o valor total da condenação e 50% das custas e despesas processuais. Deixo de condenar a parte autora em honorários em vista da revelia do requerido, sem que tenha nos autos habilitação de patrono em seu favor. Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado. Não havendo qualquer manifestação no prazo de 30 dias, arquive-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Cumpridas as formalidades descritas, remetam-se os autos ao TJ/PA, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA