Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CP COMERCIAL S/A Nome: CP COMERCIAL S/A Endereço: Rodovia BR-316, KM 100, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000
EXECUTADO: K C BRITTO TRANSPORTES EIRELI Nome: K C BRITTO TRANSPORTES EIRELI Endereço: Rua Monte Castelo, 196, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-120 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0805602-20.2021.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CP COMERCIAL S.A em face de K C BRITTO TRANSPORTES EIRELI, qualificados nos autos, extinta mediante homologação de acordo celebrado pelas partes, id.91233176. Ocorre que, diante de descumprimento do acordo homologado, CP COMERCIAL S/A requereu o desarquivamento dos autos e início da fase de cumprimento de sentença, id.132651918, o que foi deferido em id.148442547. As partes celebraram novo acordo e requereram a suspensão do feito, id.155546455. II - FUNDAMENTAÇÃO Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais (art. 200, do CPC). Segundo os artigos 840 e 841 do Código Civil, quando se trata de direitos patrimoniais de caráter privado, é lícito às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Já conforme já dito, o artigo 200 do CPC, traz que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Assim, cabe ao juízo apenas a fiscalização da legalidade do acordo O termo de acordo juntado
trata-se de um objeto lícito, possível e se deu de acordo com a ordem jurídica vigente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do disposto no Art. 487, III, “b”, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO homologando a transação realizada pelas partes. Assim, para que a extinção produza efeitos, conforme o art.925 do CPC, a declaro por esta sentença. Quanto a pedido de suspensão do processo, é certo que o Estatuto Processual Civil faculta ao credor a suspensão da execução pelo prazo conferido ao devedor consensualmente, mas nas hipóteses em que não há substituição do título executivo extrajudicial pelo judicial, consistente na sentença homologatória. Havendo homologação judicial de acordo, a extinção do feito é medida que decorre de lei, ressurgindo somente, se for o caso, para abertura do módulo de cumprimento. Desse modo, sobrevindo transação entre as partes e pedido de homologação, não há que se falar em suspensão para aguardar cumprimento da avença, mormente porque não haverá prosseguimento da ação da fase em que parou, mas, como já dito ao norte, acontecerá abertura de outra etapa do processo, a saber, a de cumprimento. Deste modo, indefiro tal requerimento e ratifico a já determinada extinção. Se existentes, determino o levantamento das penhoras e/ou bloqueios realizados a partir de determinações proferidas nestes autos. As custas processuais remanescentes, caso existam, estão dispensadas, nos termos do disposto no Art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais contemplados no acordo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas