Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAVID WILL DO NASCIMENTO - CPF: 687.031.982-00
REQUERIDO: HELENA NASSAR EVANGELISTA - CPF: 378.055.762-20 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 12 de junho de 2025, às 9h, na sala de Audiência da 1° Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na presença da MM. Juíza ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA, Feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, Ausentes as partes autora e requerida. SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO N° 0806303- 72.2024.8.14.0201 JUÍZA: ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA
Trata-se de ação de INTERDITO PROIBITÓRIO promovida por DAVID WILL DO NASCIMENTO em desfavor de HELENA NASSAR EVANGELISTA. Expedida intimação pessoal para o autor realizar ato no processo, verificou-se que o AR retornou como "ausente". Por outro lado, o advogado do autor, intimado em audiência, não se manifestou, não forneceu o endereço da requerida e não compareceu à audiência de hoje. É o breve relatório. Passo a decidir. O Artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso VI, a falta de interesse processual,
trata-se de uma das condições da ação. No caso presente, o autor não promoveu nenhum ato nos autos, após a sua intimação para cumprir as diligências determinadas pelo Juízo, bem como deixou de manter seu endereço atualizado nos autos, sendo este um dever das partes. Observemos o que diz a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA APELAÇÃO. AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EX VI DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. INTIMAÇÃO DO BANCO PARA INFORMAR SE HAVIA INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PROCESSO PARALISADO. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO IMPROVIDO. POR MAIORIA DE VOTOS. 1. O processo que veicula a ação na origem foi distribuído em 30/03/2000 e até o momento da sentença, ou seja, passados mais de 15 anos sequer logrou êxito em realizar a citação da ré por deficiência do endereço informado ao longo da tramitação. 2. Além disso, intimada a instituição bancária, por seu advogado, para informar interesse no andamento do feito, em nada se manifestou. 3. É de se ressaltar, por conseguinte, que o processo se encontrava sem qualquer movimentação ou manifestação do suposto interessado, desde janeiro de 2012. 4. O comportamento do apelante é, de fato, incompatível com o interesse de obter a prestação jurisdicional no intuito de satisfazer a obrigação referente ao pagamento da dívida em questão, sendo certo que o processo não pode permanecer eternamente ativo, como no caso em apreço, sem qualquer definição do promovente.5. Agravo improvido. Por maioria de votos. (TJ-PE - AGV: 3969862 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 15/09/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2015) – grifei. Desta forma, o não atendimento pelo autor aos encargos que lhe competiam denota concreta falta de interesse no seguimento do feito, configurando o desinteresse processual superveniente à propositura da ação. Por tais motivos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Artigo 485, VI, do CPC/15. Dispenso as custas em face da gratuidade. Dispenso os honorários advocatícios, vez que a requerida não chegou a ser citada no processo. Sentença publicada em audiência. Intime-se a autora por seu advogado. Arquive-se. Nada mais havendo a MM. Juíza mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente. Eu, Pâmella Rodrigues Campelo, digitei. TERMO ENCERRADO DIANTE DOS PRESENTES. DISPENSADAS AS ASSINATURAS.